Acórdão nº 474/08.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 474/08.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 194) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1754) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…. intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra o CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE e contra o Estado Português, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 155.660,66 a título de créditos laborais e derivados da cessação ilícita, e nas prestações vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final.
Alegou em síntese que iniciou funções no ainda Hospital Distrital de Chaves em 01/06/1999 no âmbito de estágio profissional de 9 meses; em seguida celebrou contrato a termo certo pelo período de 3 meses, tendo sido renovado por igual período; posteriormente foi celebrado novo contrato, com a denominação de contrato de prestação de serviços, com início em 01/09/2000. Este contrato, apesar de estar sujeito ao termo de 1 mês foi sucessivamente renovado por mais de 7 anos, até que o R. manifestou a vontade de não o renovar em 30/11/2007.
Apesar da sua denominação, o contrato constituía um verdadeiro contrato de trabalho, invocando o A. os vários elementos que, no seu entender, o demonstram. Invoca o A. os direitos que em função da errada qualificação do contrato lhe foram sonegados, bem assim como os direitos derivados da cessação do vínculo, incluindo danos morais.
O Estado Português deduziu contestação invocando a sua ilegitimidade passiva.
O R. Centro Hospitalar veio deduzir contestação, por impugnação, alegando que a celebração do contrato de prestação de serviços se ficou a dever à necessidade da produção de trabalhos específicos por parte do A., não estando o mesmo submetido a regras hierárquicas e inexistindo os elementos que caracterizariam este contrato como sendo de trabalho.
Também por imposição legal e atenta a imperatividade do tipo de vínculo à administração pública este contrato não poderia ser senão de prestação de serviços. Quanto aos danos invocados o R. entende que os mesmos não são devidos, sendo ainda calculados de forma desproporcionada pelo demandante. Concluiu pela sua absolvição dos pedidos.
Em articulado de resposta, veio o A. pronunciar-se sobre o que entendeu serem excepções inominadas na contestação do R. Centro Hospitalar, entre elas a caducidade, reiterando a p.i.
Foi proferido despacho saneador, que julgou o Estado Português parte ilegítima, e seleccionados os factos assentes e controvertidos, de que o R. Centro Hospitalar reclamou, o que foi atendido.
Procedeu-se a julgamento, gravado, tendo o tribunal respondido à base instrutória e motivado tal resposta, sem reclamação.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “(…) julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; que este contrato de trabalho é nulo por não ter sido precedido do necessário concurso público; que o despedimento de que o A. foi alvo em 30/11/2007 foi ilícito e por via desta ilicitude, condena-se o R. no pagamento ao A. da quantia de € 51.973,67 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida do montante relativos ás remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde a indicada data, até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais se condena o R. a pagar ao A. a quantia de € 10,000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais decorrentes do despedimento ilícito acima consignado.
Custas pelo R. sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Inconformado, interpôs o R. Centro Hospitalar o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A decisão do tribunal a quo deve ser revogada, pois existe incorrecto julgamento da matéria de facto e bem assim do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, e devendo, por isso, ser alterada ou anulada à luz do artigo 712.º, n.º 1, al. a) primeira parte e n.º 4 do C.P.C.
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A decisão recorrida considerou provado que: “(..) 31. O A. nunca gozou férias, excepto quanto aos dias de compensação a que acima se alude no n.º 27 supra.
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O R. negou ao A. o direito a férias.” 3. Contudo não existe nos autos prova que impusesse a decisão recorrida, atente-se nas declarações prestadas pelas testemunhas C….. e D….., depoimentos nos quais o tribunal se estribou para justificar a referida decisão, que no nosso entender são insuficientes para valorar esses factos como provados.
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Tais factos deveriam ter sido considerados não provados, na óptica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos não existir, prova suficiente, objectiva e imparcial com razão de ciência, que impusesse a decisão recorrida.
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Ora, em face das declarações prestadas pelas testemunhas não podiam os referidos factos ter sido dados como provados, de facto não é garantido pela testemunha, especificamente pela testemunha C…., que o A. não tenha passado férias apenas nos dias de compensação – ponto 31 dos factos provados -, e bem assim não podia a testemunha D…. afirmar tal facto, uma vez que não é credível e nem decorre do seu depoimento que estivesse todos os dias com o Autor, ora recorrido.
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Por outro lado, e não obstante ambas as testemunhas afirmarem que o recorrido não tinha direito a férias, nenhuma das testemunhas referem que lhe tenha sido negado o direito a férias – ponto 32 dos factos provados -, isto é, que o recorrido tivesse pedido férias e que tal pedido lhe fosse negado, pelo que da afirmação de carácter genérico “não tinha direito a férias” não se poderá inferir que lhe tenha sido negado o direito a férias.
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Importa ainda referir que, a prova testemunhal não se afigura um meio de prova idóneo para dar como provado os referidos factos. À semelhança de outros pedidos e respectivos despachos dos administradores competentes nele apostos, os quais se encontram juntos autos, caso tivesse sido efectuado algum pedido, sobre o gozo de férias existiria despacho, pelo que, em nosso modesto entendimento, também não deveria ter sido dado como provado que o R. tenha negado o direito a férias, aliás em face dos depoimentos prestados constitui um claro afronte das regras de experiência comum, julgar tal facto como provado.
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Acresce ainda que, o vínculo que o A. mantinha com o R. era de prestador de serviços, pelo que em face disso poderia gozar férias quando bem entendesse.
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Quanto à contradição entre o facto 8 e os factos 12., 15., 16., 17., 21 e 22 dos factos provados, refere o ponto 8 da sentença que foi dado como provado que: “8. Foi como trabalhador independente e tendo como actividade principal a formação profissional que o autor em 21/07/2000 declarou o seu início de actividade à Direcção Geral de Impostos, actividade que exerceu para múltiplas entidades e das quais recebeu os devidos honorários.” 10. Ora, a prova deste facto decorre das Declarações de IRS do A. juntas aos Autos, designadamente a Declaração de IRS de 2007, da qual constam outras duas entidades para quem prestou serviços além do ora R.
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Contudo, e não obstante, o referido ponto já constar da matéria de facto assente da Base Instrutória, em audiência de julgamento, e na sequência da prova testemunhal produzida, foi dado como provado nos pontos 12., 15., 16., 17. 21., e 22. Ao seguintes factos: “12. Durante a referida relação o A. teve adstrito à execução da sua actividade, não tendo que alcançar qualquer resultado. (…) 15. O A. exerceu sempre a sua de forma subordinada e segundo a direcção, controlo e fiscalização do referido R.
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E estava integrado na estrutura, orgânica, dinâmica e cadeia hierárquica da Instituição.
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O local e o horário de trabalho do A. era previamente imposto pelo R. (…) 21. O seu trabalho para a R. exigia a sua dedicação a tempo inteiro.
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Impedindo o autor de trabalhar para outras entidades que não o R.” 12. Decorre do referido ponto 8 que foi dado com provado que o A. exerceu a sua actividade para diversas entidades enquanto trabalhador independente e com a actividade principal de formador, sendo que a prova de tal facto assenta em prova documental a qual destronará a prova testemunhal que esteve na base da prova produzida relativamente aos restantes factos provados 12., 15., 16., 17., 21 e 22..
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Como é que o A., enquanto trabalhador independente, que exercia funções em diversas entidades e delas recebia honorários, tinha condições para cumprir um horário de trabalho, trabalho que exigia a sua dedicação a tempo inteiro e impedindo o Autor de trabalhar para outras entidades que não o R. e já agora, como é que, atendendo ao referido ponto 8, exercia a sua actividade de forma subordinada e segundo a direcção, controlo e fiscalização do referido R. e encontrando-se integrado na estrutura, orgânica, dinâmica e cadeia hierárquica da Instituição? 14. Esta deficiência e contradição a que aludimos contende e colide com a boa decisão da causa.
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Sendo assim, há, pois, que decidir qual dos referidos ponto se deverá considerar efectivamente provado, isto é, se o ponto 8 que já constava da matéria de facto assente do despacho saneador, e que se estriba em prova documental ou então, se os restantes pontos invocados, que se baseiam em prova testemunhal.
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Em face da prova que os sustenta, é inequívoco que se deverá considerar provado o referido ponto 8 com todas as consequências legais daí advenientes.
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O artigo 337.º do Código de Trabalho foi incorrectamente aplicado e interpretado.
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Ora, sem prejuízo, do alegado no ponto supra, alínea a) quanto ao incorrecto julgamento da referida matéria de facto relativa à violação do direito a férias, importa, no que tange a este ponto fazer a aplicação do artigo transcrito.
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