Acórdão nº 430/08.0TBVLC.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº430/08.0TBVLC.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores C… e D…, intentaram, em 25-7-2008, no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, acção declarativa, na forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra a COMPANHIA DE SEGUROS E…, S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Pedem a condenação das RR. no pagamento da quantia global de € 227.678,66, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Pretendem, deste modo, ser ressarcidos pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 31-7-2005, pelas 00.05h, na EN nº…, no …, freguesia …, Vale de Cambra, consistente no embate do motociclo LM-..-.., conduzido pelo seu proprietário F…, no qual seguia como passageiro G…, companheiro e pai dos AA., nos rails de protecção da estrada, do que resultou a morte deste; imputam a ocorrência do acidente a culpa do condutor do motociclo, cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação havia sido transferida para a R.; acrescentam, de qualquer modo, por ser a versão apresentada pelo condutor, que aquele embate nos rails se terá ficado a dever ao facto de, na altura, circular um veículo automóvel sem sentido contrário, em plena manobra de ultrapassagem e ocupando a hemi-faixa de rodagem do motociclo.

Na contestação o FGA impugna, por desconhecimento, os factos alegados.

A R. Companhia de Seguros, por sua vez, imputa o acidente, antes, à própria vítima, alegando que se atirou abaixo do motociclo quando se apercebeu do eventual choque com o veículo que, efectuando uma manobra de ultrapassagem, circulava em sentido contrário – também referida pelos AA. – ou ao condutor deste veículo.

Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu condenar a R. Companhia de Seguros E…, S.A., a pagar: a) À Autora B… o montante de € 399,08 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da citação até ao efectivo reembolso.

  1. Ao Autor C… o montante de € 52.500, a título de danos não patrimoniais (€30.000,00 + €2.500,00 + €20.000,00) acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da presente sentença, até ao efectivo reembolso.

  2. Ao Autor D…, o montante de € 52.500, a título de danos não patrimoniais (€30.000,00 + €2.500,00 + €20.000,00) acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da presente sentença, até ao efectivo reembolso.

  3. A todos em conjunto, o montante de € 100.000,00 a título perda de rendimentos do trabalho da vítima, acrescido de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, desde a data da citação, até ao efectivo reembolso.

    Relativamente ao FGA, foi absolvido dos pedidos contra si formulados.

    Inconformada, a R. Companhia de Seguros interpôs recurso.

    Conclui: - o objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida na medida em que deveria ter resultado provado que:

  4. F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário e em manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, ocupando a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia com o motociclo, b) ... Pelo que, para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, pelo que o motociclo embateu nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito; atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento; - por outro lado não deveria ter resultado provado que o infeliz G… sobreviveu algum tempo após o sinistro, ou, pelo menos, que sempre esteve inconsciente e com sinais vitais muito fracos; - a prova produzida, em concreto, o depoimento do condutor do motociclo F… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com primeiro momento de gravação iniciado às 10:34:55 e finalizado às 10:41:25 e segundo momento de gravação iniciado às 10:42:14 e finalizado às 11:15:26), e os depoimentos de H… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com início de gravação às 11:15:31 e fim de gravação às 11:32:14), I… (depoimento gravado em CD, no dia 20 de Janeiro de 2010, com início de gravação às 11:32:18 e fim de gravação às 11:55:34) e J… (depoimento gravado em CD, no dia 14 de Fevereiro de 2010, com primeiro momento de gravação iniciado às 15:23:18 e finalizado às 10:23:44 e segundo momento de gravação iniciado às 15:23:50 e finalizado às 15:37:06) permitem que se dê por provado os factos referidos em 1. e, ao invés, se dê como não provado o facto referido em 2; - o tribunal a quo decidiu não valorizar o depoimento do condutor do motociclo, F…, no que toca à versão do acidente por este apresentada; - contudo, o discurso do condutor do motociclo é por demais credível no que toca à existência de um veículo automóvel que se encontrava a ultrapassar outro, no sentido contrário à marcha em que seguia; que o veículo ao ultrapassar o outro estava em contra-mão, obstruindo o sentido de trânsito no qual o motociclo circulava e, por isso, obrigando este a desviar-se para a direita, em direcção aos rails do lado direito da estrada; - facilmente a audição dos períodos 03m50s-40m52s, 10m58s-13m00 e 27m52s-28m20s demonstram um discurso isento de falhas de memória, contradições ou incoerências relativas à dinâmica do acidente; - ou seja, é isento de qualquer descrédito o facto do acidente de viação ter ocorrido porque F… deparou-se com um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário, em manobra de ultrapassagem, ocupando a quase totalidade da hemifaixa de rodagem por onde seguia com o motociclo; que, para evitar uma colisão frontal, guinou para a direita, levando a que embatesse nos rails de protecção que se lhe deparavam do seu lado direito; - por outro lado, inexistiu qualquer depoimento que assegurasse, com toda a certeza que o infeliz G… tivesse sobrevivido algum tempo após o sinistro; - na verdade, no próprio depoimento do condutor do motociclo, o mesmo refere que o falecido “(...) não dava sinal de vida (...)” (01m25s-01m26s); - por outro lado, nenhum dos bombeiros que foram procurar o corpo do G… (H…, I… e J…) conseguiu referir com precisão o momento do óbito do falecido; - as referidas testemunhas não conseguiram dar certezas se o G… veio a falecer no caminho para o centro de saúde, já no centro de saúde ou ainda no local do acidente; - pelo que deveria o Tribunal a quo a não julgar provado como julgou a sobrevivência após o acidente do sinistrado; - mas, em qualquer caso, sempre deveria ter o Tribunal a quo dar como provado que o G… a ter sobrevivido, não foi por mais de 2 horas e que esteve sempre num estado de inconsciência profunda e quase sem sinais vitais; - a indemnização a título do dano morte, dos danos morais próprios do infeliz G… e dos danos morais próprios dos AA. filhos do falecido são claramente exagerados atenta a factualidade provada, bem como atento o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio e a mais recente jurisprudência do...

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