Acórdão nº 1473/10.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1473/10.9TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C….. e D….., pedindo a condenação destes a entregar-lhe o estabelecimento comercial e parte de um prédio que ocupam, bem como a pagar-lhe a quantia de €3.000,00, a título de indemnização pela privação do uso, acrescida de €1.000,00, por cada mês que decorra, desde a propositura da acção, até efectiva entrega.
A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 01 de Janeiro de 1999 cedeu ao réu a exploração de um estabelecimento de panificação pelo preço de 4.250.000$00, por acordo que foi reduzido a escritura pública, em 12 de Setembro de 2000.
A 04/09/2009, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou ao réu a sua intenção de não renovar o contrato, solicitando que, no dia 31 de Dezembro de 2009, o estabelecimento lhe fosse entregue, o que o réu não fez.
Os réus mantêm-se na posse do estabelecimento sem nada pagarem ao autor.
Para além disso, há cerca de 4 anos, o réu pediu para usar uma parte do prédio não compreendida no contrato celebrado mas, apesar de instado a devolver tal parte do prédio ao autor, igualmente, não o fez.
Os réus contestaram e deduzindo pedido reconvencional, alegando que o contrato celebrado com o autor teve início a 01 de Junho de 1998 e que a outorga de escritura pública mais não foi do que a formalização do contrato promessa outorgado em 1998.
Quanto à entrega do estabelecimento, ela só não se deu porque o autor não efectuou a denúncia em tempo para além do que o fez desacompanhado da sua esposa.
Negaram ocupar qualquer espaço que não o que faz parte do contrato.
Em sede reconvencional, reclamaram do autor o pagamento de uma indemnização de €10.300,00 para o caso de a acção vir a ser declarada procedente e referente às benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial.
Na resposta apresentada, o autor defende a tempestividade da denúncia, afirmando que na escritura pública as partes formalizaram expressamente a vontade de retroagir os efeitos do contrato ao dia 01 de Setembro 1999.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência: 1. Julgada válida, por tempestiva, a denúncia do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial comunicada pelo autor aos réus, por carta datada de 04/09/2009 e referente ao estabelecimento afecto à industria e comércio de panificação, sito no lugar de Padrão, na freguesia de …., declarando, em consequência, extinto, por referência a tal data, o referido contrato de cessão de exploração comercial; 2. Condenados os réus a entregarem ao autor o referido estabelecimento comercial, livre de pessoas e bens; 3. Absolvidos os réus do mais que contra eles vinha peticionado.
Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Na sua petição, o autor pediu a condenação dos réus a entregarem o estabelecimento comercial e a parte do prédio ocupada, livre de pessoas e bens.
2.A expressão livre de pessoas e bens terá de ser entendida, livre dos bens pertença dos réus e não aqueles bens que integravam o estabelecimento comercial, quando a estes foi cedido, e que constam descritos na relação a que se refere o nº 4 da escritura de cessão de exploração.
3.Os factos alegados nos artigos 23º a 25º da petição inicial são consequência directa, necessária e notória do facto de os réus continuarem a explorar o estabelecimento comercial e a ocupar o prédio.
4.Pelo que, deverão ser dados como assentes e considerados na decisão de mérito.
5.A simples privação do uso e fruição de um estabelecimento comercial por parte do seu proprietário consubstancia um dano, independentemente da prova do montante do prejuízo em concreto.
6.O facto de os réus continuarem e explorar o estabelecimento e a ocupar o prédio, auferindo os respectivos lucros, sem qualquer título que os legitimasse, impedindo o autor de o explorar ou ceder a sua exploração, determina a obrigação de indemnizar, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil.
7.Não dispondo o tribunal de elementos suficientes que lhe permitam fixar o montante exacto da indemnização deverá, por força do disposto no artigo 566º, nº 3, do C.C., decidir equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
8.Ou relegar a liquidação para momento ulterior, nos termos do...
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