Acórdão nº 1473/10.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1473/10.9TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C….. e D….., pedindo a condenação destes a entregar-lhe o estabelecimento comercial e parte de um prédio que ocupam, bem como a pagar-lhe a quantia de €3.000,00, a título de indemnização pela privação do uso, acrescida de €1.000,00, por cada mês que decorra, desde a propositura da acção, até efectiva entrega.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 01 de Janeiro de 1999 cedeu ao réu a exploração de um estabelecimento de panificação pelo preço de 4.250.000$00, por acordo que foi reduzido a escritura pública, em 12 de Setembro de 2000.

A 04/09/2009, por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou ao réu a sua intenção de não renovar o contrato, solicitando que, no dia 31 de Dezembro de 2009, o estabelecimento lhe fosse entregue, o que o réu não fez.

Os réus mantêm-se na posse do estabelecimento sem nada pagarem ao autor.

Para além disso, há cerca de 4 anos, o réu pediu para usar uma parte do prédio não compreendida no contrato celebrado mas, apesar de instado a devolver tal parte do prédio ao autor, igualmente, não o fez.

Os réus contestaram e deduzindo pedido reconvencional, alegando que o contrato celebrado com o autor teve início a 01 de Junho de 1998 e que a outorga de escritura pública mais não foi do que a formalização do contrato promessa outorgado em 1998.

Quanto à entrega do estabelecimento, ela só não se deu porque o autor não efectuou a denúncia em tempo para além do que o fez desacompanhado da sua esposa.

Negaram ocupar qualquer espaço que não o que faz parte do contrato.

Em sede reconvencional, reclamaram do autor o pagamento de uma indemnização de €10.300,00 para o caso de a acção vir a ser declarada procedente e referente às benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial.

Na resposta apresentada, o autor defende a tempestividade da denúncia, afirmando que na escritura pública as partes formalizaram expressamente a vontade de retroagir os efeitos do contrato ao dia 01 de Setembro 1999.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência: 1. Julgada válida, por tempestiva, a denúncia do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial comunicada pelo autor aos réus, por carta datada de 04/09/2009 e referente ao estabelecimento afecto à industria e comércio de panificação, sito no lugar de Padrão, na freguesia de …., declarando, em consequência, extinto, por referência a tal data, o referido contrato de cessão de exploração comercial; 2. Condenados os réus a entregarem ao autor o referido estabelecimento comercial, livre de pessoas e bens; 3. Absolvidos os réus do mais que contra eles vinha peticionado.

Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Na sua petição, o autor pediu a condenação dos réus a entregarem o estabelecimento comercial e a parte do prédio ocupada, livre de pessoas e bens.

2.A expressão livre de pessoas e bens terá de ser entendida, livre dos bens pertença dos réus e não aqueles bens que integravam o estabelecimento comercial, quando a estes foi cedido, e que constam descritos na relação a que se refere o nº 4 da escritura de cessão de exploração.

3.Os factos alegados nos artigos 23º a 25º da petição inicial são consequência directa, necessária e notória do facto de os réus continuarem a explorar o estabelecimento comercial e a ocupar o prédio.

4.Pelo que, deverão ser dados como assentes e considerados na decisão de mérito.

5.A simples privação do uso e fruição de um estabelecimento comercial por parte do seu proprietário consubstancia um dano, independentemente da prova do montante do prejuízo em concreto.

6.O facto de os réus continuarem e explorar o estabelecimento e a ocupar o prédio, auferindo os respectivos lucros, sem qualquer título que os legitimasse, impedindo o autor de o explorar ou ceder a sua exploração, determina a obrigação de indemnizar, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil.

7.Não dispondo o tribunal de elementos suficientes que lhe permitam fixar o montante exacto da indemnização deverá, por força do disposto no artigo 566º, nº 3, do C.C., decidir equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

8.Ou relegar a liquidação para momento ulterior, nos termos do...

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