Acórdão nº 46/11.3TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 895 Proc. N.º 46/11.3TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-18 contra Companhia de Seguros C…, Lda.

a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo - apenas no que ao recurso interessa - que se condene a R. a: A) - Reintegrar o A. na sua categoria profissional e nas funções que efetivamente exercia; B) - Pagar uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a € 300,00, enquanto não for cumprido o ordenado pelo Tribunal e C) - Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a €30.000,00.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 1 de julho de 1997, mas sendo considerado o tempo de serviço anteriormente prestado no mesmo ramo de atividade, de 24 anos, para exercer as funções de Técnico Comercial e desde fevereiro de 2000, a categoria de gerente, mas desempenhando a atividade correspondente a Coordenador de Delegação, a qual consistia em dirigir uma equipe de 3 pessoas, sendo um comercial e dois administrativos, no escritório de S. João da Madeira, para além de coordenar cerca de 75 corretores externos à R. Mais alegou que, invocando a reestruturação da R., esta decidiu encerrar a Delegação de S. João da Madeira, pretendendo fazer cessar o contrato do A. por mútuo acordo e, frustrada tal tentativa, colocou-o como Técnico Comercial na Delegação de Oliveira de Azeméis, contra sua vontade, embora lhe tenha mantido a retribuição anterior e, formalmente, a categoria profissional anterior, pois passou a reportar ao Coordenador desta delegação a partir de 2010-04-29. Alegou também que a transferência das instalações da R. de S. João da Madeira para as de Oliveira de Azeméis foi definitiva, sendo certo que tal não lhe foi indicado pela R. Por último, alegou o A. que, com o descrito comportamento da R., sofreu danos não patrimoniais, que relata.

Contestou a R., impugnando parte dos factos constantes da petição inicial e alegando que a transferência do A. das instalações da R. de S. João da Madeira para as de Oliveira de Azeméis se deveu ao processo de reestruturação da empresa, mantendo o A. a mesma categoria profissional e retribuição.

Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo dispensou a elaboração da MA e da BI.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal.

Pelo despacho de fls. 124 a 136 o Tribunal a quo assentou os factos considerados provados e não provados, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R.: A) – A reintegrar o A. no exercício das funções correspondentes à categoria profissional de coordendor de delegação que o mesmo antes exercia; B) – A pagar ao A. e ao Estado, na proporção de metade para cada um deles, o montante de €200,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da anterior alínea e C) – A pagar ao A. o montante de € 8.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo A. com a conduta ilícita da R.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente não alterou, no âmbito do processo de reorganização ocorrido em março de 2010, o núcleo central da atividade oportunamente contratada com o Autor, nem introduziu qualquer modificação definitiva ou alteração substancial da respetiva posição.

  1. Tão pouco modificou a categoria profissional ou qualquer uma das condições remuneratórias e de prestação de trabalho que caraterizam a relação laboral que mantém com o Autor.

  2. A supressão do posto de trabalho de "Coordenador da Delegação de S. João da Madeira" ocorreu no âmbito da reorganização e culminou com o encerramento do citado estabelecimento.

  3. A Sentença recorrida faz uma inadequada aplicação do estatuído no artigo 118º do Código do Trabalho, designadamente no seu nº 1, à situação em análise, já que a Recorrente sempre assegurou que ao Autor fossem atribuídas as funções correspondentes à atividade comercial para que tinha sido contratado, alinhadas com as suas aptidões e qualificação profissional.

  4. Em momento algum a Recorrente diminuiu a categoria profissional do Autor ou atuou de forma a provocar-lhe desvalorização profissional, já que as funções relativas ao seu "núcleo central de atividade", as quais na situação em apreço eram as funções de coordenação de uma rede de 75 mediadores, continuaram e continuam, ininterruptamente, a ser por si desempenhadas como ficou provado.

  5. Após a reestruturação (março de 2010), o Autor passou a reportar hierarquicamente a um dirigente (Director de serviços), Sr. D…, posicionado no mesmo nível de qualificação do anterior Director Regional a quem anteriormente reportava (nível XV da tabela salarial do CCT do setor segurador), sendo que o Autor detém o nível XII da tabela salarial do citado CCT, situação que não é tida em devida linha de conta pela Sentença que efetua um enquadramento errado dos factos.

  6. Ao impor a reintegração do Autor em funções inexistentes, já que pressupõem a existência de uma vaga de Gerente/Coordenador de Delegação, a Sentença não é passível de ser objetiva e devidamente cumprida, tornando-se inaplicável, nos exatos termos em que vem enunciada.

  7. Não sendo possível o cumprimento material e formal da Sentença recorrida nos exatos termos em que a mesma vem expressa no que se refere à reintegração do Autor nas funções de "Coordenador de Delegação", não estão reunidas as condições indispensáveis à aplicação do mecanismo da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 829º-A do Código Civil.

  8. Por outro lado e por mera cautela processual sempre se dirá que o valor fixado em €200,00/dia é claramente desproporcionado à situação, face à inexistência de prejuízos sérios e efetivos para o Autor (recorde-se que não existe qualquer impacto na sua situação remuneratória conforme a Sentença expressamente reconhece) baseando-se a sua fixação em critérios vagos e sem qualquer correspondência com prejuízos reais e objetivos. Por consequência, viola diretamente os "critérios de razoabilidade" impostos pelo nº 2 do artigo 829º-A do Código Civil.

  9. A condenação da Recorrente no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, não está minimamente sustentada e fundamentada em situações de facto que tenham objetivamente ocorrido e que tenham originado danos não patrimoniais graves.

  10. A Sentença recorrida ao impor um montante indemnizatório tão significativo teria necessariamente de identificar e demonstrar a gravidade dos danos não patrimoniais que a conduta da Recorrente teria ocasionado ao Autor, bem como deveria ter avaliado o grau de culpa imputável à Recorrente. Ao não o fazer violou diretamente o disposto no artigo 496º do Código Civil.

    O A. apresentou contra-alegação, que concluiu pela improcedência do recurso.

    O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

    Nenhuma das partes respondeu a tal parecer.

    Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1.

    O Autor foi contratado pela Ré em 1 de junho de 1997, pelo Dr. E… e pelo Dr. F…, com a categoria profissional de Técnico Comercial.

  11. Para além da remuneração de nível XII da Tabela Salarial do Contrato Coletivo de Trabalho à data em vigor, o Autor tinha direito a veículo automóvel para uso total, com combustível e portagens incluídos, rappel sobre produção, subsidio de refeição nos termos do CCT dos Seguros, integração nos esquemas de seguros e outras regalias em vigor na R., um prémio de antiguidade calculado nas condições e termos fixados na cláusula 1.ª. 71.ª do CCT dos Seguros à data em vigor, bem como os suplementos da alínea b) do n.º 6 e do n.º 7 da Cláusula 1.ª. 78.º do CCT.

  12. Hoje em dia as suas condições remuneratórias são ainda acrescidas de uso de telemóvel limitado a 50 € descontos nos seguros individuais e familiares que entenda constituir, cartão de crédito com o plafond mensal de Eur. 150,00 (cento e cinquenta euros mês).

  13. Desde fevereiro de 2000 foi atribuída ao A. a categoria profissional de Gerente - nível XII de remunerações - descrita nos termos do CCT aplicável ao setor, conforme Deliberação da Ré.

  14. Deste então, o Autor desenvolveu o seu trabalho, como coordenador de delegação, dirigindo diretamente uma equipe de três pessoas, sendo 1 comercial e 2 administrativos, no escritório de S. João da Madeira.

  15. Que...

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