Acórdão nº 7143/08.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 7143/08.0YYPRT-A.P1 5ª SECÇÃOIAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e C… vieram deduzir oposição à execução que lhes moveu "D…, LDA." alegando, em suma: - que a executada mulher é parte ilegítima, por não figurar nos cheques dados à execução e por não ter a exequente alegado, fundadamente, que a dívida constante dos mesmos seja comum; - que a exequente nunca prestou serviços ao executado, nem este se comprometeu a pagar-lhe 15.000€ a título de comissão; - que a exequente prestou sim, serviços de mediação não aos executados mas à sociedade de que o executado é gerente (E…), com vista à celebração de um contrato de cessão da posição contratual num contrato de locação financeira outorgado entre esta sociedade e uma instituição financeira; - o contrato de cessão seria a celebrar entre aquela sociedade e um terceiro interessado no negócio, F…, sendo que a comissão de 15.000,00, incluía não só aquela mediação mas ainda a promoção e venda de um imóvel sito em Matosinhos, que constituiria parte do preço devido pelo F… naquela cessão; - porque esse contrato de mediação não foi reduzido a escrito, a exequente solicitou à sociedade “E…” um adiantamento por conta da remuneração devida pelos serviços prestados no valor de 7.500€, que foram por ela entregues em numerário; - os cheques dados à execução foram entregues pelo executado à exequente apenas para garantia pessoal, prestada por ele próprio, com vista a assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela E… relativamente ao remanescente do preço dos serviços de mediação referidos, tendo o executado acordado com a exequente que tais cheques apenas poderiam ser apresentados a pagamento após a conclusão do negócio mediado e, caso a E… não cumprisse a obrigação a que se vinculara; - acontece que a exequente nunca promoveu a venda do imóvel (de Matosinhos), nem o contrato de cessão de posição contratual chegou a concretizar-se por incumprimentos sucessivos por parte de F… e mulher das obrigações a que se haviam vinculado; - não é devida, por isso, qualquer remuneração à exequente pela mediação.
Termina pedindo que seja extinta a execução, uma vez julgadas verificadas as excepções invocadas e que a exequente seja condenada como litigante de má-fé por ter demandado os executados sabendo que a responsabilidade da dívida de 7.500,00€, a existir, é da E…, Lda e não dos oponentes.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade da executada sustentando que o proveito comum se presume; alegou também que o executado actua em venire contra factum proprium ao invocar a nulidade do contrato de mediação que diz não ter celebrado; que a invocada nulidade constitui abuso de direito por parte dos oponentes, considerando as sucessivas interpelações que lhes foram feitas pela exequente para assinarem o contrato de mediação, sempre se recusando a fazê-lo; e que a comissão acordada não ficou dependente da conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, mas sim e tão só da celebração dos contratos promessa.
No mais, impugna parcialmente a matéria alegada pelos oponentes.
Pede, afinal, seja a oposição julgada improcedente e os oponentes condenados como litigantes de má-fé, em sanção a fixar pelo Tribunal, porquanto omitiram factos e intencionalmente deturparam outros com o intuito de se furtarem a entregar à exequente o valor que lhe é devido e pessoalmente assumiram.
Foi proferido despacho saneador no qual a executada foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença tendo a 1ª instância julgado improcedente a oposição e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução.
Foram ainda absolvidos exequente e oponentes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Inconformado com tal decisão veio o executado/oponente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. O recorrente não se conforma nem com a decisão de facto nem com a decisão de direito proferida na sentença sob recurso, razão pela qual apela a Vossas Excelências.
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Entende o recorrente que o Tribunal a quo dispunha de meios probatórios no processo que impunham decisão de facto diversa da recorrida, nomeadamente acerca dos pontos 27º e 28º da matéria de facto controvertida.
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Diz a sentença recorrida que resulta da factualidade dada como provada (ainda que não directamente, mas no seguimento da alegação de ambas as partes) que os títulos executivos (cheques) foram entregues à exequente pelo executado na sequência do contrato plasmado em D), celebrado entre a exequente e a sociedade E…, Lda., de que o executado é gerente e que o executado não logrou demonstrar – como lhe competia – que os cheques em causa foram por ele entregues à exequente com vista a assegurar o cumprimento da obrigação assumida por aquela sociedade (a E…), relativamente ao remanescente do preço acordado pelos serviços de mediação.
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Mas o recorrente não se conforma com as ilações e consequências que o Tribunal retirou do incumprimento, por parte do opoente, do ónus da prova deste facto que alegou.
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É que se é certo que o opoente não logrou demonstrar que tais cheques tinham por função a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade de que era gerente, emergentes do contrato de mediação imobiliária, também é verdade que não ficou demonstrado nos autos que o opoente pretendeu pagar à exequente uma dívida sua ou de terceiro – nomeadamente da E….
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Diz a sentença recorrida [estribada no teor do artigo 595º n.º 1 al. b)] que o opoente, ao entregar os cheques em causa à exequente – que os aceitou sem reservas – vinculou-se perante aquela a efectuar a prestação devida pela E…, ficando perante a exequente, solidariamente obrigado com aquela sociedade.
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O recorrente entende que não e não lhe parece, salvo o devido respeito, que os factos em que a sentença se estriba, sejam suficientes para a formação de uma presunção do facto “contrato de assunção de dívida” 8. Ora, demonstrado que está que o recorrente nada devia nem deve à recorrida, como vem expresso nos articulados de ambas as partes, devia a oposição à execução ter sido julgada procedente, como se requereu.
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Por outro lado, o recorrente entende que a defesa de nulidade do contrato de mediação invocada na petição de oposição à execução não constitui abuso de direito, quer na forma de venire contra factum proprium, quer em qualquer outra forma.
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Ora, antes mais, adianta-se que o recorrente não se conforma com o teor do facto AP) constante da sentença acabado de transcrever, o qual foi fixado pela sentença recorrida totalmente ao arrepio da prova efectivamente produzida em Audiência de Julgamento, em clara dissonância com a restante matéria de facto assente e com a matéria de facto provada, mas sobretudo em clara violação das regras legais sobre a prova.
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Da prova produzida em Audiência de Julgamento e da demais prova existente no processo resultou antes provado (por exclusão de partes) que a comissão devida pela mediação do negócio de cessão de posição contratual seria paga com a celebração do contrato de cessão de posição contratual – já que, pura e simplesmente, não podia ser acordada outra data.
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Mas, defende-se, pelo menos, que o facto constante da al. AP) da fundamentação de facto constante da sentença não resultou provado.
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Ora a respeito do facto provado AP) depôs unicamente a testemunha G…, a qual entrou em diversas contradições, que acabaram por ser deslindadas mediante o esforço do mandatário do opoente em organizar os factos relatados pela testemunha por ordem cronológica.
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A propósito da necessidade da existência dos contratos promessa referidos nos autos, diz expressamente a testemunha G… que os mesmos apenas foram equacionados pelas partes neles intervenientes, cerca de duas a três semanas depois de ter sido apresentado ao opoente o negócio de cessão de posição contratual.
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As declarações desta testemunha nesse mesmo sentido podem ser ouvidas na gravação da Audiência de Julgamento realizada no dia 29-06-2011, no minuto 16 e 30 segundos.
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Posteriormente, directamente perguntada acerca da data acordada com o gerente da E…, a partir da qual seria devida a comissão estabelecida com a exequente, respondeu que ficou acordado que a comissão seria paga com a assinatura dos contratos promessa.
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Com esta resposta, a testemunha entrou em contradição insanável no seu depoimento.
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A testemunha foi clara em explicar ao Tribunal que em meados de Março de 2008 apresentou ao opoente o negócio de cessão de posição contratual e as condições de mediação deste negócio exigidas pela exequente. Oiça-se a este propósito o teor das suas declarações, prestadas desde o minuto 23 e 30 segundos até ao minuto 24 e 15 segundos do dia 29-06, onde a testemunha concorda expressamente com a exposição do mandatário do opoente, nesse sentido.
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E não estranha que assim seja já que corresponde ao teor do facto D) da sentença, aceite por acordo das partes.
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Mas como poderiam as condições de mediação do negócio de aquisição da loja prever que o pagamento da comissão devida pela “E…” seria paga com a assinatura dos contratos promessa, se estes contratos promessa apenas foram equacionados pelas partes neles intervenientes cerca de três semanas depois da apresentação do negócio ao opoente e da proposta das condições de mediação? 21. Trata-se de uma manifesta incongruência no depoimento desta testemunha, a qual não devia ter fundamentado a resposta positiva à questão 28) da base instrutória, até porque foi a única testemunha que depôs neste sentido e a única prova produzida nos presentes autos relativamente a este facto.
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A resposta a esta questão da matéria de facto controvertida, devia ter sido julgada contra a parte que a alegou – a exequente.
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Acresce a tudo isto que, a data em que é devido o pagamento de uma comissão remuneratória de serviços de mediação imobiliária é matéria que deve constar obrigatoriamente do clausulado do...
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