Acórdão nº 1442/11.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1442/11.1TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 566) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, aos 08.10.2011 intentou a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) €9.270,64 a título dos danos que sofreu por tal despedimento, “acrescidos da taxa de juro legal em vigor até efectivo e integral pagamento”; (b) a indemnização legalmente prevista para o despedimento ilícito, à taxa máxima em Direito permitida.

Para tanto, alega em síntese que: em 02.02.2009, A e Ré celebraram o contrato de trabalho a termo incerto que consta do documento que constitui fls. 10/11 dos autos, nos termos do qual o A. foi admitido pela Ré, nessa mesma data, com a categoria de Carpinteiro de 2ª e dele constando haver sido celebrado com fundamento na al. f) do art. 143º do CT/2003[1], por referência a obra identificada como D…, iniciada em 26.01.2009 e termo previsto para 30.04.2009; tal contrato não teve, porém, o seu fim em 30.04.2009, pois que em Julho de 2009, a Ré ainda pagava ao A. a respetiva remuneração; aos 07.06.09, o A. foi vítima de um acidente de trabalho (ao qual se reporta o Processo nº 782/10.1TTMTS), momento a partir do qual esteve de “baixa”. Porém, quando apto a voltar ao serviço, a Ré adiou constantemente a resolução da situação, uma vez que o A. não mais poderia prestar a mesma função. Por tal falta da Ré, o A. não mais pôde pegar ao trabalho, apenas recebendo promessas da Ré até que, posteriormente, esta se remeteu ao silêncio, tendo deixado de lhe pagar a retribuição. Solicitou, então, o A. que, pelo menos, lhe fosse emitido declaração para acesso ao subsídio de desemprego, a qual, na sequência de intervenção da ACT, veio a ser emitida pela Ré, porém, conforme documento de fls. 16/17, com a indicação de que o contrato cessou por despedimento com justa causa por motivo imputável ao trabalhador, o que não corresponde à verdade, pois que nunca houve qualquer procedimento anterior ao despedimento, para além de que nunca a ré comunicou ao A. a sua vontade de cessar o contrato de trabalho por via da caducidade através do termo ou por qualquer outra via que, eventualmente, estivesse à sua disposição. E, assim sendo, o despedimento é ilícito.

Mais diz que, em consequência do comportamento da Ré, o A. sofreu “prejuízos patrimoniais que sempre equivalerão não só aos vencimentos que deveria ter auferido a título de vencimento, mas também daqueles que deveria ter auferido a título de subsídio de desemprego e que, por via da declaração emitida pela Ré, deixou de poder auferir” (art. 19º da p.i.), o qual se cifrava em €367,03 (art. 21º); o A. nasceu a 21.12.1955 e o tempo de trabalho era de 720 dias de retribuição (art. 22); considerando os 24 meses legais, o subsídio de desemprego ascenderia a €8.808,72, que deverá ser acrescida de juros legais, o que tudo totaliza a quantia de €9.270,64.

Considera, ainda, ser-lhe devida a indemnização pela ilicitude do despedimento, que pretende seja fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base.

Havendo-se considerado a ré regular e pessoalmente citada e não havendo esta contestado a ação, foi, aos 16.02.2012, proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Foram considerados provados, nos termos do Artigo 57.º do CPT, os factos referidos nos pontos 1 a 16 da douta Sentença do Tribunal a quo.

  1. Sem embargo, deveria ter sido dado como provado ainda que deveria ter sido incluído o alegado no Artigo 19.º e 21.º na parte em que refere que o Autor veio a sofrer prejuízos com as atitudes da Ré.

  2. Resulta que foram dados como provados os Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16. Resultou, ainda, provado que o Autor nasceu a 21 de Dezembro de 1955 e o tempo de trabalho do Autor com contribuições para a Segurança Social.

  3. Tal omissão, configura violação dos Artigos 1.º CPT e 554.º CPC.

  4. O não pagamento de vencimento ao Autor só poderia configurar prejuízos patrimoniais para o mesmo, facto que a Ré não podia ignorar.

  5. Motivo pelo qual constar dos factos provados a seguinte passagem: Com o comportamento da Ré, sofreu o Autor avultados prejuízos patrimoniais, nomeadamente, a título de vencimento e de subsídio de desemprego.

  6. O Autor senão inconformar-se com o que resulta da douta sentença a quo, ou seja que, os factos confessados não conduzem à procedência da acção e que o autor não logrou demonstrar (…) factos dos quais se possa extrair conclusão de que efectivamente a ré o despediu.

  7. O Autor não crê resultar tão claro a falta de elementos que permitam comprovar despedimento tácito.

  8. Ora, resultou provado que a Ré fez diversas promessas de resolução ao Autor, tendo posteriormente deixado mesmo de as fazer e deixado de lhe liquidar quaisquer verbas a título de vencimento.

  9. A expressão dada como provada é que a Ré adiou constantemente a resolução da situação do Autor, ou seja, resulta provado que ao longo de um período mais ou menos alargado de tempo, a Ré foi fazendo promessas de resolução ao Autor, o que nunca veio a acontecer, o que, foi acompanhado da não liquidação de quaisquer quantias ao Autor.

  10. Também se retira que o Autor não mais terá pegado ao trabalho.

  11. Tal é violador do Artigo 11.º do Código do Trabalho.

  12. Resulta claro dos factos provados que o Autor, pese embora seja pessoa singular e, de facto, tenha assumido a obrigação citada, não mais pôde prestar a sua actividade, no âmbito da organização e direcção da Ré e o motivo também se considerou provado, isto é, a Ré foi fazendo diversas promessas de resolução ao Autor mas, a verdade é que inviabilizou qualquer possibilidade de retomar o trabalho e deixou de pagar retribuição ao Autor.

  13. Ora, perante tal situação, cremos que o Autor podia deduzir, com toda a probabilidade, que não mais estava ao serviço da Ré, nos termos do Artigo 217.º/1.º CC.

  14. Tal situação, salvo todo o devido respeito, não se configura semelhante à do citado Acórdão exarado pela Relação do Porto (www.gde.mj.pt/trp, Processo n.º 618/09.6TTOAZ.P1). É que, conforme resulta da transcrição, em tal caso a entidade empregadora limitou-se a comunicar que não tinha trabalho para os seus funcionários, solicitando-lhes que fossem para casa, não tendo resultado da matéria de facto provada que tal declaração foi acompanhada da não retribuição aos trabalhadores.

  15. Considerando em contrário, violou a douta sentença a quo o citado Artigo 217.º/1.º do CC.

  16. Assim, mesmo que tacitamente, sempre se revelou a vontade da Ré em despedir o Autor.

  17. Sem embargo e mesmo que posteriormente, a Ré sempre veio a emitir, expressamente, vontade de despedir o Autor.

  18. A existência de tal declaração...

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