Acórdão nº 1442/11.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1442/11.1TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 566) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, aos 08.10.2011 intentou a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) €9.270,64 a título dos danos que sofreu por tal despedimento, “acrescidos da taxa de juro legal em vigor até efectivo e integral pagamento”; (b) a indemnização legalmente prevista para o despedimento ilícito, à taxa máxima em Direito permitida.
Para tanto, alega em síntese que: em 02.02.2009, A e Ré celebraram o contrato de trabalho a termo incerto que consta do documento que constitui fls. 10/11 dos autos, nos termos do qual o A. foi admitido pela Ré, nessa mesma data, com a categoria de Carpinteiro de 2ª e dele constando haver sido celebrado com fundamento na al. f) do art. 143º do CT/2003[1], por referência a obra identificada como D…, iniciada em 26.01.2009 e termo previsto para 30.04.2009; tal contrato não teve, porém, o seu fim em 30.04.2009, pois que em Julho de 2009, a Ré ainda pagava ao A. a respetiva remuneração; aos 07.06.09, o A. foi vítima de um acidente de trabalho (ao qual se reporta o Processo nº 782/10.1TTMTS), momento a partir do qual esteve de “baixa”. Porém, quando apto a voltar ao serviço, a Ré adiou constantemente a resolução da situação, uma vez que o A. não mais poderia prestar a mesma função. Por tal falta da Ré, o A. não mais pôde pegar ao trabalho, apenas recebendo promessas da Ré até que, posteriormente, esta se remeteu ao silêncio, tendo deixado de lhe pagar a retribuição. Solicitou, então, o A. que, pelo menos, lhe fosse emitido declaração para acesso ao subsídio de desemprego, a qual, na sequência de intervenção da ACT, veio a ser emitida pela Ré, porém, conforme documento de fls. 16/17, com a indicação de que o contrato cessou por despedimento com justa causa por motivo imputável ao trabalhador, o que não corresponde à verdade, pois que nunca houve qualquer procedimento anterior ao despedimento, para além de que nunca a ré comunicou ao A. a sua vontade de cessar o contrato de trabalho por via da caducidade através do termo ou por qualquer outra via que, eventualmente, estivesse à sua disposição. E, assim sendo, o despedimento é ilícito.
Mais diz que, em consequência do comportamento da Ré, o A. sofreu “prejuízos patrimoniais que sempre equivalerão não só aos vencimentos que deveria ter auferido a título de vencimento, mas também daqueles que deveria ter auferido a título de subsídio de desemprego e que, por via da declaração emitida pela Ré, deixou de poder auferir” (art. 19º da p.i.), o qual se cifrava em €367,03 (art. 21º); o A. nasceu a 21.12.1955 e o tempo de trabalho era de 720 dias de retribuição (art. 22); considerando os 24 meses legais, o subsídio de desemprego ascenderia a €8.808,72, que deverá ser acrescida de juros legais, o que tudo totaliza a quantia de €9.270,64.
Considera, ainda, ser-lhe devida a indemnização pela ilicitude do despedimento, que pretende seja fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base.
Havendo-se considerado a ré regular e pessoalmente citada e não havendo esta contestado a ação, foi, aos 16.02.2012, proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Foram considerados provados, nos termos do Artigo 57.º do CPT, os factos referidos nos pontos 1 a 16 da douta Sentença do Tribunal a quo.
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Sem embargo, deveria ter sido dado como provado ainda que deveria ter sido incluído o alegado no Artigo 19.º e 21.º na parte em que refere que o Autor veio a sofrer prejuízos com as atitudes da Ré.
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Resulta que foram dados como provados os Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16. Resultou, ainda, provado que o Autor nasceu a 21 de Dezembro de 1955 e o tempo de trabalho do Autor com contribuições para a Segurança Social.
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Tal omissão, configura violação dos Artigos 1.º CPT e 554.º CPC.
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O não pagamento de vencimento ao Autor só poderia configurar prejuízos patrimoniais para o mesmo, facto que a Ré não podia ignorar.
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Motivo pelo qual constar dos factos provados a seguinte passagem: Com o comportamento da Ré, sofreu o Autor avultados prejuízos patrimoniais, nomeadamente, a título de vencimento e de subsídio de desemprego.
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O Autor senão inconformar-se com o que resulta da douta sentença a quo, ou seja que, os factos confessados não conduzem à procedência da acção e que o autor não logrou demonstrar (…) factos dos quais se possa extrair conclusão de que efectivamente a ré o despediu.
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O Autor não crê resultar tão claro a falta de elementos que permitam comprovar despedimento tácito.
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Ora, resultou provado que a Ré fez diversas promessas de resolução ao Autor, tendo posteriormente deixado mesmo de as fazer e deixado de lhe liquidar quaisquer verbas a título de vencimento.
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A expressão dada como provada é que a Ré adiou constantemente a resolução da situação do Autor, ou seja, resulta provado que ao longo de um período mais ou menos alargado de tempo, a Ré foi fazendo promessas de resolução ao Autor, o que nunca veio a acontecer, o que, foi acompanhado da não liquidação de quaisquer quantias ao Autor.
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Também se retira que o Autor não mais terá pegado ao trabalho.
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Tal é violador do Artigo 11.º do Código do Trabalho.
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Resulta claro dos factos provados que o Autor, pese embora seja pessoa singular e, de facto, tenha assumido a obrigação citada, não mais pôde prestar a sua actividade, no âmbito da organização e direcção da Ré e o motivo também se considerou provado, isto é, a Ré foi fazendo diversas promessas de resolução ao Autor mas, a verdade é que inviabilizou qualquer possibilidade de retomar o trabalho e deixou de pagar retribuição ao Autor.
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Ora, perante tal situação, cremos que o Autor podia deduzir, com toda a probabilidade, que não mais estava ao serviço da Ré, nos termos do Artigo 217.º/1.º CC.
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Tal situação, salvo todo o devido respeito, não se configura semelhante à do citado Acórdão exarado pela Relação do Porto (www.gde.mj.pt/trp, Processo n.º 618/09.6TTOAZ.P1). É que, conforme resulta da transcrição, em tal caso a entidade empregadora limitou-se a comunicar que não tinha trabalho para os seus funcionários, solicitando-lhes que fossem para casa, não tendo resultado da matéria de facto provada que tal declaração foi acompanhada da não retribuição aos trabalhadores.
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Considerando em contrário, violou a douta sentença a quo o citado Artigo 217.º/1.º do CC.
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Assim, mesmo que tacitamente, sempre se revelou a vontade da Ré em despedir o Autor.
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Sem embargo e mesmo que posteriormente, a Ré sempre veio a emitir, expressamente, vontade de despedir o Autor.
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A existência de tal declaração...
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