Acórdão nº 8273/10.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8273/10.4TBMAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Maia, 3º Juízo Cível.

Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A falta ou a falha na gravação da prova constitui nulidade processual nos termos definidos pelo art.º 201.º n.º1 do C.P.CIVIL, pois trata-se de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, desde logo por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto.

II- A tal nulidade será aplicável o regime das nulidades atípicas, aplicando-se a regra geral sobre o prazo de arguição consignada no artº 205.º nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, sendo que, e no que tange à sua tempestividade a mesma pode se arguida nas alegações do recurso de apelação.

III- Às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal, nem tal lhes é possível verificar, tratando-se de acto que não é imediatamente perceptível.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… e C….. intentaram acção declarativa em processo comum, sob a forma sumária, contra D….. e E…., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 11.636,70, acrescido dos respectivos juros de mora ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do contrato de cessão de quotas celebrado entre autores e réus e “redução do valor do contrato” de cessão de quotas.

Como fundamento da sua pretensão alegaram em síntese, que autores e réus celebraram a 22 de Maio de 2009 um acordo mediante o qual os réus cederam aos autores (e também a um terceiro), pelo valor global de € 225.000,00, a totalidade das quotas da sociedade “F…., Lda.” de que eram, em exclusivo, titulares e da qual fazia unicamente parte o estabelecimento comercial “F1…..”. Mais alegam que o preço fixado para a cessão de quotas foi fixado no pressuposto de que a máquina de café e dois moinhos de café instalados no estabelecimento eram propriedade da sociedade, o que se não veio a verificar, desconhecimento que os autores imputam ao comportamento consciente e de má-fé dos réus.

Devidamente citados contestaram os réus, impugnando a versão trazida aos autos pelos autores, sustentando, no essencial, que o autor, comerciante experimentado, tinha conhecimento de que a máquina de café era pertença, como aliás é habitual, de uma sociedade fornecedora de café, e que, mesmo que tal não se visse a demonstrar, tal facto em nada alteraria o preço acordado pela cessão. Terminam requerendo a condenação dos autores como litigantes de má-fé, a que os autores responderam em réplica onde terminam pedindo, também eles, a condenação dos réus em litigantes de má-fé.

*Findos os articulados foi proferido despacho saneador e simultaneamente organizada a matéria assente e a base instrutória.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.

*Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) Tendo os...

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