Acórdão nº 8273/10.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 8273/10.4TBMAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Maia, 3º Juízo Cível.
Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A falta ou a falha na gravação da prova constitui nulidade processual nos termos definidos pelo art.º 201.º n.º1 do C.P.CIVIL, pois trata-se de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, desde logo por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto.
II- A tal nulidade será aplicável o regime das nulidades atípicas, aplicando-se a regra geral sobre o prazo de arguição consignada no artº 205.º nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, sendo que, e no que tange à sua tempestividade a mesma pode se arguida nas alegações do recurso de apelação.
III- Às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal, nem tal lhes é possível verificar, tratando-se de acto que não é imediatamente perceptível.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… e C….. intentaram acção declarativa em processo comum, sob a forma sumária, contra D….. e E…., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 11.636,70, acrescido dos respectivos juros de mora ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do contrato de cessão de quotas celebrado entre autores e réus e “redução do valor do contrato” de cessão de quotas.
Como fundamento da sua pretensão alegaram em síntese, que autores e réus celebraram a 22 de Maio de 2009 um acordo mediante o qual os réus cederam aos autores (e também a um terceiro), pelo valor global de € 225.000,00, a totalidade das quotas da sociedade “F…., Lda.” de que eram, em exclusivo, titulares e da qual fazia unicamente parte o estabelecimento comercial “F1…..”. Mais alegam que o preço fixado para a cessão de quotas foi fixado no pressuposto de que a máquina de café e dois moinhos de café instalados no estabelecimento eram propriedade da sociedade, o que se não veio a verificar, desconhecimento que os autores imputam ao comportamento consciente e de má-fé dos réus.
Devidamente citados contestaram os réus, impugnando a versão trazida aos autos pelos autores, sustentando, no essencial, que o autor, comerciante experimentado, tinha conhecimento de que a máquina de café era pertença, como aliás é habitual, de uma sociedade fornecedora de café, e que, mesmo que tal não se visse a demonstrar, tal facto em nada alteraria o preço acordado pela cessão. Terminam requerendo a condenação dos autores como litigantes de má-fé, a que os autores responderam em réplica onde terminam pedindo, também eles, a condenação dos réus em litigantes de má-fé.
*Findos os articulados foi proferido despacho saneador e simultaneamente organizada a matéria assente e a base instrutória.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.
*Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) Tendo os...
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