Acórdão nº 467/11.1TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 467/11.1TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 187) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1761) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade E…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €10.084,04 correspondente a: a) € 425,60 (quatrocentos e vinte cinco euros e sessenta cêntimos) referentes ao subsídio de alimentação.
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€ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) referentes ao diferencial entre o valor estabelecido no contrato colectivo aplicável a título de retribuição e o valor efectivamente pago.
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€ 154,09 (cento e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos) referentes ao trabalho prestado durante o mês de Dezembro de 2010.
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€ 593,00 (quinhentos e noventa e três euros) pelo trabalho prestado em mora vincendos, dia de descanso adquirido devido à prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório.
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€ 4303,20 (quatro mil trezentos e três euros e vinte cêntimos) referentes ao trabalho prestado em dia de descanso complementar e dia de descanso obrigatório.
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€ 1277,92 (mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), referente à remuneração do trabalho suplementar, ou seja trabalho prestado fora do horário de trabalho.
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€ 693,48 (seiscentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos), à retribuição do período de férias e subsídio de férias de 2010 (artigos 237º, 245º e 264º do Código do Trabalho); h) € 346,75 (trezentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativo aos proporcionais do subsídio de Natal (artigo 263º nº 2 al. b) do Código do Trabalho).
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€1695 (mil seiscentos e noventa e cinco euros), relativos à indemnização devida ao trabalhador. (artigos: 381º, alínea c), 389º, nº 1, alínea a), 390º); Alegou em síntese que foi contratada como empregada de balcão, em meados de Abril de 2010, tendo trabalhado até 6.12.2010. Nesta data constatou que a empresa não ia laborar mais. O seu despedimento foi ilícito por falta de processo disciplinar e cumprimento das formalidades para o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho.
A sociedade dos réus não lhe pagou os créditos acima mencionados nem procedeu a descontos para a segurança social.
A sócia-gerente requereu o...
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