Acórdão nº 467/11.1TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 467/11.1TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 187) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1761) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade E…, Ldª, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €10.084,04 correspondente a: a) € 425,60 (quatrocentos e vinte cinco euros e sessenta cêntimos) referentes ao subsídio de alimentação.

  1. € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) referentes ao diferencial entre o valor estabelecido no contrato colectivo aplicável a título de retribuição e o valor efectivamente pago.

  2. € 154,09 (cento e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos) referentes ao trabalho prestado durante o mês de Dezembro de 2010.

  3. € 593,00 (quinhentos e noventa e três euros) pelo trabalho prestado em mora vincendos, dia de descanso adquirido devido à prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório.

  4. € 4303,20 (quatro mil trezentos e três euros e vinte cêntimos) referentes ao trabalho prestado em dia de descanso complementar e dia de descanso obrigatório.

  5. € 1277,92 (mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), referente à remuneração do trabalho suplementar, ou seja trabalho prestado fora do horário de trabalho.

  6. € 693,48 (seiscentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos), à retribuição do período de férias e subsídio de férias de 2010 (artigos 237º, 245º e 264º do Código do Trabalho); h) € 346,75 (trezentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativo aos proporcionais do subsídio de Natal (artigo 263º nº 2 al. b) do Código do Trabalho).

  7. €1695 (mil seiscentos e noventa e cinco euros), relativos à indemnização devida ao trabalhador. (artigos: 381º, alínea c), 389º, nº 1, alínea a), 390º); Alegou em síntese que foi contratada como empregada de balcão, em meados de Abril de 2010, tendo trabalhado até 6.12.2010. Nesta data constatou que a empresa não ia laborar mais. O seu despedimento foi ilícito por falta de processo disciplinar e cumprimento das formalidades para o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho.

A sociedade dos réus não lhe pagou os créditos acima mencionados nem procedeu a descontos para a segurança social.

A sócia-gerente requereu o...

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