Acórdão nº 3536/10.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de ApelaçãoProcesso nº 3536/10.1YYPRT-A.P1 ---. Apelante - B… SA, com sede na Rua … nº .., em Lisboa;---. Apelados - C…, residente na Rua … nº …, .º, no Porto; e - D…, residente na Rua … nº .., .º dt.º, na Póvoa de Varzim--- SUMÁRIO: I – Efectuada a penhora de um bem em execução fiscal e penhorado depois o mesmo bem numa execução comum, opera o regime de sustação desta última (artigo 871º, nº 1, do CPC), havendo o credor, aqui exequente, de ter de reclamar o seu crédito naquela; II – Esta disciplina não é afastada pela circunstância de a execução fiscal se encontrar suspensa por causa de nela ter sido firmado, entre exequente e executado, um plano de pagamento em prestações da quantia exequenda; III – Nessa hipótese, deve entender-se que, em princípio, também opera o regime de tu-tela dos direitos dos restantes credores, emergente do processo civil (artigo 885º), o qual não se mostra excepcionado para as execuções fiscais e se mostra consentâneo com a aplicação subsidiária a elas das regras jurídicas próprias desse processo (artigos 2º, alínea e), e 246º, do CPPT).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, SA suscitou contra C… e D… acção executiva para pagamento de quantia certa fundada em dois títulos executivos; pediu a entrega de um volume de capital igual a 81.045,62 €, interesses vencidos de 19.610,48 € e os vincendos (v fls. 21 a 23 e docs fls. 24 a 33 e 34 a 35).

A instância executiva seguiu a sua marcha.

Na execução foi efectuada a penhora da casa da Rua … nº … – .º, no Porto (descrição 1493/20040318 da 1ª conservatória do registo predial do Porto, freguesia …).[1] A penhora foi inscrita no registo predial em 10 Mai 2011 (doc fls. 52).

Entretanto, porém, em processo de execução fiscal, a correr no serviço de finanças da Póvoa de Varzim, e para garantia do crédito exequendo da Fazenda Nacional, de volume igual a 1.745,67 €, a mesma casa fôra já (antes) penhorada, com inscrição no registo predial em 5 Abr 2011 (doc fls. 52).

O agente de execução sustou a instância executiva, quanto ao bem assim duplamente penhorado (v fls. 54 a 58).

  1. O banco exequente apresentou requerimento.

    E neste pediu o prosseguimento da acção executiva, concernentemente ao bem (imóvel) penhorado (v fls. 60 a 62).

    Em suma, argumentou que a execução fiscal, onde se implementou a precedente penhora, se acha suspensa por via de um “plano de pagamento em prestações” (docs fls. 63 e 64); reclamou aí o seu crédito; mas acha-se impedido de ali obter pagamento, por não poder impulsionar o andamento da execução fiscal (“as finanças não aceitam prosseguir com a execução por impulso do credor reclamante, enquanto se mantiver a suspensão do processo, pois para a execução fiscal não existe uma norma análoga à do artigo 882º do CPC”); acha-se em situação de impasse; não se verificando a hipótese do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, que supõe que a primeira execução se ache em situação dinâmica, em curso, em movimento; devendo – isso sim – seguir a segunda e nesta ser citado o credor da penhora que precede, como titular inscrito de ónus registado e para reclamar o seu crédito, se assim entender.

    O juiz “a quo” proferiu despacho (v fls. 68).

    E disse, sem prejuízo das competências do agente de execução, que na sua óptica “o juiz do processo não tem competências para ordenar o prosseguimento da presente execução, desse modo afastando a garantia resultante da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal, devendo a exequente exercer os seus direitos junto desse processo, nomeadamente reclamando da sua suspensão e do facto de não lhe ser permitido o prosseguimento para pagamento do seu crédito”.

  2. O banco exequente apelou deste despacho.

    E formulou as sínteses conclusivas que assim se sumariam: a) Nos autos executivos foi penhorada uma fracção, pertença do executado, a qual já estava onerada com penhora fiscal anterior; b) O apelante reclamou os seus créditos nessa execução fiscal, tendo depois averiguado a situação da mesma e apurou que esta se encontra suspensa por acordo de pagamento; c) Assim, estando essas execuções numa situação de suspensão e não sendo ordenada a venda do imóvel sobre o qual o apelante tem hipoteca, não pode aquele obter a cobrança coerciva dos seus créditos; d) De acordo com o artigo 871º do CPC, sustada a execução por existência de penhora anterior, o apelante deve reclamar os seus créditos na execução à ordem da qual foi registada a penhora mais antiga; e) Contrariamente ao Código de Processo Civil, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu artigo 218º, estabelece que “podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal os bens apreendido por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada”; f) Esta norma tem origem no artigo 300º do anterior Código de Processo Tributário que estabelecia a impenhorabilidade dos bens penhorados em execução fiscal (“penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por quaisquer tribunais”), o qual acabou por vir a ser julgado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT