Acórdão nº 3536/10.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | LUÍS LAMEIRAS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de ApelaçãoProcesso nº 3536/10.1YYPRT-A.P1 ---. Apelante - B… SA, com sede na Rua … nº .., em Lisboa;---. Apelados - C…, residente na Rua … nº …, .º, no Porto; e - D…, residente na Rua … nº .., .º dt.º, na Póvoa de Varzim--- SUMÁRIO: I – Efectuada a penhora de um bem em execução fiscal e penhorado depois o mesmo bem numa execução comum, opera o regime de sustação desta última (artigo 871º, nº 1, do CPC), havendo o credor, aqui exequente, de ter de reclamar o seu crédito naquela; II – Esta disciplina não é afastada pela circunstância de a execução fiscal se encontrar suspensa por causa de nela ter sido firmado, entre exequente e executado, um plano de pagamento em prestações da quantia exequenda; III – Nessa hipótese, deve entender-se que, em princípio, também opera o regime de tu-tela dos direitos dos restantes credores, emergente do processo civil (artigo 885º), o qual não se mostra excepcionado para as execuções fiscais e se mostra consentâneo com a aplicação subsidiária a elas das regras jurídicas próprias desse processo (artigos 2º, alínea e), e 246º, do CPPT).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, SA suscitou contra C… e D… acção executiva para pagamento de quantia certa fundada em dois títulos executivos; pediu a entrega de um volume de capital igual a 81.045,62 €, interesses vencidos de 19.610,48 € e os vincendos (v fls. 21 a 23 e docs fls. 24 a 33 e 34 a 35).
A instância executiva seguiu a sua marcha.
Na execução foi efectuada a penhora da casa da Rua … nº … – .º, no Porto (descrição 1493/20040318 da 1ª conservatória do registo predial do Porto, freguesia …).[1] A penhora foi inscrita no registo predial em 10 Mai 2011 (doc fls. 52).
Entretanto, porém, em processo de execução fiscal, a correr no serviço de finanças da Póvoa de Varzim, e para garantia do crédito exequendo da Fazenda Nacional, de volume igual a 1.745,67 €, a mesma casa fôra já (antes) penhorada, com inscrição no registo predial em 5 Abr 2011 (doc fls. 52).
O agente de execução sustou a instância executiva, quanto ao bem assim duplamente penhorado (v fls. 54 a 58).
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O banco exequente apresentou requerimento.
E neste pediu o prosseguimento da acção executiva, concernentemente ao bem (imóvel) penhorado (v fls. 60 a 62).
Em suma, argumentou que a execução fiscal, onde se implementou a precedente penhora, se acha suspensa por via de um “plano de pagamento em prestações” (docs fls. 63 e 64); reclamou aí o seu crédito; mas acha-se impedido de ali obter pagamento, por não poder impulsionar o andamento da execução fiscal (“as finanças não aceitam prosseguir com a execução por impulso do credor reclamante, enquanto se mantiver a suspensão do processo, pois para a execução fiscal não existe uma norma análoga à do artigo 882º do CPC”); acha-se em situação de impasse; não se verificando a hipótese do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, que supõe que a primeira execução se ache em situação dinâmica, em curso, em movimento; devendo – isso sim – seguir a segunda e nesta ser citado o credor da penhora que precede, como titular inscrito de ónus registado e para reclamar o seu crédito, se assim entender.
O juiz “a quo” proferiu despacho (v fls. 68).
E disse, sem prejuízo das competências do agente de execução, que na sua óptica “o juiz do processo não tem competências para ordenar o prosseguimento da presente execução, desse modo afastando a garantia resultante da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal, devendo a exequente exercer os seus direitos junto desse processo, nomeadamente reclamando da sua suspensão e do facto de não lhe ser permitido o prosseguimento para pagamento do seu crédito”.
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O banco exequente apelou deste despacho.
E formulou as sínteses conclusivas que assim se sumariam: a) Nos autos executivos foi penhorada uma fracção, pertença do executado, a qual já estava onerada com penhora fiscal anterior; b) O apelante reclamou os seus créditos nessa execução fiscal, tendo depois averiguado a situação da mesma e apurou que esta se encontra suspensa por acordo de pagamento; c) Assim, estando essas execuções numa situação de suspensão e não sendo ordenada a venda do imóvel sobre o qual o apelante tem hipoteca, não pode aquele obter a cobrança coerciva dos seus créditos; d) De acordo com o artigo 871º do CPC, sustada a execução por existência de penhora anterior, o apelante deve reclamar os seus créditos na execução à ordem da qual foi registada a penhora mais antiga; e) Contrariamente ao Código de Processo Civil, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu artigo 218º, estabelece que “podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal os bens apreendido por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada”; f) Esta norma tem origem no artigo 300º do anterior Código de Processo Tributário que estabelecia a impenhorabilidade dos bens penhorados em execução fiscal (“penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por quaisquer tribunais”), o qual acabou por vir a ser julgado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal...
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