Acórdão nº 1059/10.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1059/10.8TTMTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, D…, E… e F…, peticionando que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que os réus sejam condenados a pagar-lhe a indemnização de € 9.045,00 e ainda créditos salariais no valor de € 1.485,00, acrescidos de juros de mora desde a cessação do contrato até integral pagamento, € 327,60 a título de créditos de formação profissional não ministrada relativos aos últimos três anos e indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço do primeiro réu por contrato de trabalho com início de vigência em 15 de Setembro de 1998 e que entretanto por óbito de G…, a empresa de construção civil que o réu C… explorava passou a integrar o património da respectiva herança indivisa, passando os herdeiros, os aqui réus, a exercer os direitos e a assumir os deveres de entidade empregadora, através da administração do cabeça-de-casal, o réu C…; que tendo o réu C… já anunciado que a empresa estava a atravessar dificuldades, o autor entrou de baixa e quando regressou ao trabalho, do que avisou o réu C…, encontrou as instalações onde diariamente se dirigia para ser transportado para a obra em Paredes, encerradas, bem como a carrinha do transporte dentro das instalações, pelo que entendeu ter sido despedido; que tal despedimento é ilícito porque foi proferido sem observância de qualquer formalismo.

Na contestação apresentada pelo R. B…, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por G…, os RR. impugnaram os factos articulados pelo A. e alegaram, em suma, que nunca despediram o autor e que este não mais compareceu ao trabalho, desde o fim de Outubro apresentando a baixa médica e a partir de 16 de Novembro de 2009. Defendem, a final, a sua absolvição.

O A. respondeu nos termos de fls. 72 e ss., articulado que veio a ser considerado não escrito no despacho de fls. 80-81.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto.

Designada a audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à mesma sem que fossem gravados os depoimentos nela prestados (fls. 126 e ss.).

A matéria de facto em litígio foi dirimida sem reclamação sendo, após, proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência decido: - condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.749,60 (mil setecentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos)a título de remuneração, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais à duração do contrato no ano da respectiva cessação e a título de crédito por formação profissional, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a cessação do contrato (16/11/2009) até integral pagamento.

- absolver a ré da parte restante do pedido.

[…]» 1.2.

O A, inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1ª. A douta decisão recorrida julgou improcedente o despedimento ilícito que o autor invocou ter sido levado a efeito pelos réus, dessa forma improcedendo a pretensão indemnizatória a tal respeito formulada, no montante de € 9.045,00.

2ª. A esse respeito alegou o autor ter sido despedido em 16 de Novembro de 2009, quando no termo de um período de “baixa médica por doença”, se apresentou nessa data, como sempre fazia, nas instalações da ré, sitas na Maia, para daí ser transportado para a obra em Paredes, onde desempenhava as suas funções, tendo nessa data encontrado as instalações encerradas e a carrinha parada lá dentro.

3ª. A douta decisão recorrida sustenta que, tendo ficado provado que, sendo o autor diariamente transportado para a obra em Paredes, a partir das instalações da ré na Maia, onde ele se apresentava pelas 7h45m, no dia 16 de Novembro o autor se apresentou no mesmo local e se deparou com as instalações fechadas e com a carrinha parada dentro das instalações.

4ª. Mas que tal constatação, por si só, não significa, que os réus pretendessem pôr fim ao contrato nesse dia e daquele modo, tanto mais que nem o autor se tentou apresentar directamente na obra, sendo impedido, por exemplo de trabalhar e que como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto o autor já sabia que os réus tinham decidido parar a carrinha, passando a pagar a cada um dos dois trabalhadores as despesas para deslocação por meios próprios.

5ª. Com a devida vénia, entende o apelante que a Mmª Juiz a quo não fez adequada apreciação da prova produzida, a qual lhe não permite alcançar tal conclusão, nem avaliou a matéria de facto alegada pelo autor e, fundamentalmente, a alegada pelos réus a tal respeito.

6ª. Esta matéria de facto em que se sustentou a douta decisão recorrida está abordada na fundamentação da decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “… a limitação introduzida na matéria do ponto 16) no que respeita ao facto de no dia 16 de Novembro o autor ter esperado pelo colega, estranhando a sua ausência, resultou do depoimento da testemunha H..., o colega do autor que com ele se deslocava diariamente para a obra para Paredes, do qual resultou ser evidente que, tal como lhe foi dado conhecimento a ele pelo “patrão” que iam deixar de ir de carrinha, pagando-lhe, em contrapartida € 50,00 por mês para se deslocar por meios próprios, para a obra, também o autor foi informado, tendo os dois, no último dia em que a carrinha foi para a obra, conversado sobre o assunto, respondendo o autor que para ele ficava muito caro ir por meios próprios para a obra, não voltando a comparecer na obra, o que coincidiu com o início da baixa do autor por doença. O autor já sabia, portanto que o colega não iria mais para a obra na carrinha, mas que iria por meios próprios. Pelo mesmo motivo se considerou como não provada a matéria das alíneas d) a f).” 7ª. Ora, desta parte da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta que àquela testemunha foi feita pelo empregador a proposta de lhe ser paga a quantia de € 50,00 por mês para se deslocar por meios próprios de sua casa, em Valongo, para a obra em Paredes.

8ª. Mas não consta aí que essa mesma testemunha tenha dito ter tido conhecimento de ter sido oferecido ao autor qualquer quantitativo monetário, igual ou diferente do que a si foi proposto, para que este passasse a deslocar-se por meios próprios desde a freguesia de ..., concelho de Vila do Conde, onde reside, para o concelho de Paredes, local da obra onde então o autor e aquela testemunha trabalhavam.

9ª. Refere aí apenas a Mmª Juiz que também o autor tinha sido informado de que os réus iam parar a carrinha que transportava os trabalhadores da freguesia de ..., Maia, para a obra no concelho de Paredes, mas a realidade é que ser informado não pode significar mais do que tomar conhecimento de determinado facto, não podendo ir para além disso, designadamente, não podendo significar que tenha sido apresentada ao autor uma qualquer proposta em concreto de pagamento das despesas de deslocação em meios próprios, nem qual tenha sido o seu montante, a fim de poder ser ajuízado se o mesmo era ajustado a suportar essas despesas desde ..., Vila do Conde, onde reside o autor, até Paredes, onde o mesmo exercia as suas funções laborais, nem pode significar que o autor tenha recusado injustificadamente qualquer proposta concreta.

10ª. Tendo sido sempre assegurado ao autor pelo empregador o transporte desde ..., Maia, até às obras onde trabalhou, a última das quais em Paredes, 11ª. E sendo obrigação do empregador fornecer o transporte (como faziam os réus antes de decidirem parar a carrinha), ou custear as despesas do trabalhador impostas pelas deslocações, assim como lhe fosse pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local onde ia habitualmente tomar o transporte da empresa e a referida residência, conforme consagrado nas cláusulas 27ª a 30ª do CCT aplicável ao sector de actividade, o CCT entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços Afins e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, cujo texto consolidado foi publicado no BTE nº 12, de 29/03/2009 e rectificado e republicado integralmente no BTE nº 17, de 08/05/2010, 12ª. A realidade é que, tendo ficado provado terem os réus decidido deixar de fornecer transporte próprio ao autor nas suas deslocações desde o armazém daqueles, na Maia, até à obra...

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