Acórdão nº 551/11.1TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1708.

Proc. nº 551/11.1TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… instaurou a presente ação, com processo comum, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

, pedindo: a) se reconheça o exercício pelo A. por período, pelo menos, superior a seis meses, de funções superiores àquelas de Técnico de Emprego para as quais havia sido contratado, determinado por despacho hierarquicamente superior, nomeadamente de organização e feitura de contabilidade do Centro de Emprego C…, elaboração de mapas de apuramento do saldo global de caixa, de ordens de pagamento e recibos, de resumos mensais de caixa, de mapas de caixa e de depósitos à ordem e assinatura de cheques conjunta b) se reconheça que o A. adquiriu o direito à categoria superior, pelo exercício efetivo daquelas funções; c) condenando-se o R. a fazer o reposicionamento do A. nas categorias superiores àquelas em que se encontrava, dentro da sua carreira, correspondentes àqueloutras em que se incluem as funções supra referidas que exerceu (depois exercidas por quem o substituiu), nos termos vertidos nos itens 53 a 58 desta petição; d) consequentemente, pagar ao A. as correspondentes diferenças salariais do período compreendido entre 01 de fevereiro de 1990 e 31 de julho de 2010, tudo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto, e em síntese, alegou o A. que, admitido ao serviço do R., em 15.02.1988, passou a exercer as funções de técnico de emprego, concretamente no Centro de Emprego C…, em fevereiro de 1990.

Por determinação superior, exerceu o A., cumulativamente às suas funções próprias de Técnico de Emprego, as funções de organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego C…, entre outras, exercício cumulativo esse que durou pelo menos entre o início do mês de fevereiro de 1990 e 16 de outubro do mesmo ano.

Por tal exercício, o R. devia ter procedido ao reposicionamento do A. na sua carreira, passando da categoria 10 para a categoria 18, com os direitos inerentes desde fevereiro de 1990.

+++ Contestou, logo deduzindo a exceção dilatória de caso julgado, uma vez que nos autos de Processo Comum n.º 387/2001, que correu termos neste tribunal, requereu já o aqui (e ali) autor, a condenação do aqui (e ali) réu, no pagamento de determinada quantia correspondente a diferenças salariais e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, para além do pagamento da remuneração mensal compatível com as funções efetivamente exercidas, tendo então alegado para o efeito que lhe foram atribuídas funções de chefia da coordenação do setor de colocação e a superintendência e programação do pessoal administrativo, para além de tarefas de chefia da contabilidade, informática, secretaria, responsabilidade de abertura e encerramento das instalações, escalas de serviço, recebimentos e pagamentos, assinatura conjunta de cheques e abertura de contas bancárias, compra de imobilizado e materiais de secretaria, assinatura de correspondência corrente e convocatória de utentes do centro, tendo sido o ali réu absolvido de todos os pedidos contra si formulados, tendo a sentença proferida já transitado em julgado. Existindo assim identidade de partes, do pedido e da causa de pedir entre a presente ação e a anterior intentada pelo autor, deverá ser o réu absolvido da instância por verificada a invocada exceção.

+++ Respondeu o autor, alegando que pese embora se verifique identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir e de pedidos, uma vez que: - na ação de processo comum já transitada em julgado peticionou o autor o reconhecimento do exercício de funções de chefia da coordenação do setor de colocação (núcleo) e a superintendência e programação do trabalho do pessoal administrativo que inicial ou posteriormente ali foi colocado e tarefas de chefia da contabilidade do centro, informática, secretaria, etc., com a correspondente correção salarial, - nos presentes autos peticiona o autor a condenação do réu nos termos explicitados na PI e supra transcritos.

+++ Para efeitos de apreciação da invocada exceção, ordenou o tribunal a junção aos autos da certidão dos articulados, despacho saneador e sentença proferida nos apontados autos de PC n.º 387/2001 TTBCL, a qual se encontra junta a fls. 177 e ss. dos presentes autos.

+++ Na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento, foi apresentada pelo A. uma nova petição inicial, a fls. 220-237.

+++ Findos os articulados, foi, de imediato, proferida decisão, julgando procedente a suscitada exceção dilatória de caso julgado, absolvendo o R. da instância.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: A) Andou mal o tribunal a quo por dois motivos: não só violou a lei, aplicando ao caso concreto o instituto do caso julgado – que não é aqui aplicável –, como, ao fazê-lo, subtraiu ao A. o único meio de que este dispõe para fazer valer os seus direitos; B) Não existe identidade de causas de pedir nem de pedidos entre um e outro processo; C) Quer as causas de pedir, quer os pedidos formulados em ambos os processos, são diferentes entre si, fundamentam-se em normas diferentes e têm como base factos da vida (causa de pedir) também diferentes, visando a obtenção de resultados diferentes; D) Não havendo a verificação cumulativa da tríplice identidade, não pode, nem podia no caso em apreço, ser proferida decisão de absolvição da instância por existência de caso julgado; E) A obtenção pelo recorrente de decisão favorável nestes autos, em nada contrariaria aqueloutra proferida; F) O tribunal a quo não podia ter aplicado a decisão de caso julgado a todos os pedidos cumulativos formulados pelo recorrente, pois não há identidade entre estes e os formulados no primeiro processo.

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