Acórdão nº 200/08.5TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º200/08.5TTVRL.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1043 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1632 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou, em 16.04.2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, acção de impugnação de despedimento contra C…, Lda.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.298,81 e as prestações salariais vencidas a partir dos 30 dias anteriores à propositura da acção e as vincendas, tudo acrescido dos juros a contar da citação e até integral pagamento. Pede ainda o Autor a condenação da Ré a pagar ao Centro Regional de Segurança Social as contribuições devidas desde a data da sua admissão, Outubro de 2005 e Maio de 2007 e também as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da presente acção.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em Outubro de 2006 (com efeitos reportados a Outubro de 2005) para exercer as funções de electricista, mediante remuneração que ultimamente era de € 500,00 mensais. Acontece que em 31.05.2007 a Ré despediu verbalmente o Autor, despedimento que por não precedido de procedimento disciplinar é ilícito. Reclama o Autor o pagamento das remunerações e indemnização devidas em consequência da ilicitude do seu despedimento e ainda outras retribuições não pagas pela Ré e que indica na petição.

A Ré contestou alegando a sua ilegitimidade. Mais referiu que o Autor nunca trabalhou para ela mas antes para D… e que a instauração da presente acção configura notória litigância de má fé por parte do Autor. Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor, em reconvenção, a pagar-lhe uma indemnização a fixar segundo critérios do Tribunal e de acordo com o disposto no artigo 456º e seguintes do C. Processo Civil.

O Autor veio responder e requerer a intervenção de D… concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi admitida a intervenção de D…, o qual veio contestar alegando a prescrição dos créditos invocados pelo Autor, referindo igualmente que o Autor trabalhou para o chamado alguns dias por mês – no período entre Junho de 2006 e 31.05.2007 – sendo certo que o mesmo foi apanhado a «roubar» material.

O Autor veio responder pedindo a improcedência da excepção de prescrição invocada pelo chamado.

Proferido o despacho saneador, nele se relegou para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição. Foi elaborada, de seguida, a base instrutória e procedeu-se a julgamento. Respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenada a Ré a pagar ao Autor a) € 1.209,00 como indemnização pelo despedimento ilícito; b) as retribuições mensais que o Autor deixou de auferir desde um mês antes da data da entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença; c) os juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, a contarem da citação e até efectivo e integral pagamento. Mais se condenou a Ré a pagar ao Centro Regional de Segurança Social as retribuições devidas desde a data da admissão, Outubro de 2005 a Maio de 2007, bem como a pagar ao CRSS as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da acção. O pedido de condenação em litigância de má fé foi julgado improcedente.

A Ré veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que determine a procedência do recurso nos termos que indica nas conclusões, a saber: 1.

O chamado/Réu D… contestação apresentada defendeu-se invocando, entre outras, uma excepção peremptória, apresentando um novo facto de relevância para a causa e capaz de modificar o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.

  1. Alegou o seguinte: “O Réu/chamado sabe que o Autor nesta data está a trabalhar para terceiros, nos «mesmos moldes e termos» que trabalhou para ele, o Réu/chamado, isto é, apenas alguns dias por mês e sem descontos a quem quer que seja” – artigo 26º da contestação.

  2. Tal matéria constitui uma excepção peremptória em relação à qual o Autor se devia defender, sendo certo que na resposta que apresentou o recorrido nada disse quanto a este facto.

  3. E uma vez que o Autor, na sua resposta, não impugnou aquela matéria, a mesma deve, nos termos dos artigos 60º, nº1 e nº3 do CPT e 490º do CPC, considerar-se admitida por acordo.

  4. O efeito legal resultante do disposto no nº2 do artigo 490º do CPC, quanto aos factos admitidos por acordo, prevalece sobre a decisão de facto em contrário resultante da prova produzida em julgamento.

  5. Assim sendo, impunha-se considerar admitidos por acordo os factos alegados pela recorrente na sua contestação, e, em face deles, julgar de direito – artigos 659º, nº3 e 646º, nº3 do CPC.

  6. Pelo que, além da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, deveria também o Tribunal a quo ter considerado como provado que após o dia 31.05.2007 (data do despedimento), o Autor obteve, comprovadamente, outros rendimentos fruto do seu trabalho.

  7. Assim, dos documentos de folhas 203 a 205 dos autos, constata-se que o Autor trabalhou nas entidades e durante os períodos aí referidos.

  8. Os referidos documentos – extracto de remunerações ou equivalências registadas em nome do Autor no sistema de solidariedade e segurança social, no período de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2011 – são documentos autênticos, nos termos dos artigos 362º e 363º, nº1 do C. Civil e assim terão força probatória plena em virtude do disposto no artigo 371º do mesmo Código.

  9. Deste modo, encontra-se plenamente provada pelos documentos autênticos de folhas 203 a 205 todas as remunerações e ou equivalências recebidas pelo Autor após o despedimento.

  10. Assim, ao montante devido a título de compensação seriam dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, saindo assim reforçada a ideia de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT