Acórdão nº 1585/06.3TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1585/06.3TBPRD.P1 Recorrentes – B… (em representação de C…) e Companhia de Seguros D…, SA Recorridos – Companhia de Seguros D…, SA; B… (em representação de C…) e E….

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância B…, em representação de seu irmão C…, instaurou a presente ação declarativa e, demandando a Companhia de Seguros D…, SA e E… pediu a condenação da primeira no pagamento ao seu representado da quantia de 600.000,00€ (seiscentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, e a condenação do segundo a pagar, igualmente ao seu representado, a quantia de 29.666,64€ (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, bem como a pagar, a título de renda mensal vitalícia, a quantia de 650,00€, conforme alegado nos artigos 31, 32 e 33 da petição[1].

Em via subsidiária, o representado da autora manifesta a vontade de usar a faculdade prevista no artigo 569 do Código Civil, ex vi, 471, n.º 1 do CPC, para o caso de não proceder a totalidade (e nos seus termos) do pedido formulado contra a seguradora e, assim sendo, serem os réus condenados: 1) a 1.ª ré a pagar a quantia que lhe vier a ser arbitrada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados de 20 a 30, 34 e 36 a 43 da petição, acrescida dos juros legais e a pagar ao representado da autora a renda mensal e vitalícia de 650,00€ pelos danos referidos em 31, 32 e 33 da petição, até que aquela indemnização e esta renda perfaçam a quantia de 600.00,00€; 2) o 2.º réu seja condenado a pagar a renda mensal e vitalícia de 650,00€ pelos danos sofridos em 31, 32 e 33 da petição, a partir da data em que a 1.ª ré esgote o pagamento pedido no número anterior, ou seja, o capital seguro de 600.000,00€.

A autora, fundamentando a pretensão formulada, começa por esclarecer que o seu representado, em consequência do acidente que descreve, está totalmente incapacitado e incapaz de reger a sua pessoa e bens, pelo que requer a sua nomeação como curadora dele, seu irmão.

Descreve, de seguida, o acidente de viação, ocorrido no concelho de Paredes, esclarecendo os intervenientes no mesmo, e a culpa, que considera exclusiva do condutor do veículo "..-..-GH", seguro na 1.ª ré. Enuncia os danos sofridos pelo seu irmão e liquida, quer os patrimoniais quer os não patrimoniais.

Juntou diversos documentos (fls. 14/56).

A ré seguradora contestou a fls. 59/61. Impugnou a pretensão de curadoria, invocando o desconhecimento da incapacidade do sinistrado e a falta de urgência desta ação.

Quanto ao acidente, descreve-o de modo a concluir que a culpa foi exclusivamente do representado da autora; acrescentou que desconhece a dimensão e relevo das lesões invocadas e, por fim, reconheceu a existência do seguro, limitado ao montante de 600.00,00€.

O réu E…, por sua vez, contestou a fls. 87/90. Impugna a versão do acidente, concretamente que o representado da autora seguisse no modo como é descrito na petição inicial, e entende que o embate se deu por exclusiva culpa deste. No mais, desconhece os danos sofridos e a sua real dimensão.

A autora replicou a fls. 116. Manteve tudo quanto disse na petição inicial, nomeadamente a pretensão de ser nomeada curadora, e acrescentou, com relevo ao afirmado pelas rés, que o seu irmão, na altura em que ocorreu o acidente em causa, usava capacete de proteção.

A fls. 123 o réu E… pronunciou-se contra a admissibilidade da réplica e, por despacho de fls. 136 foram notificados os hospitais e citado o ISSS.

O Hospital F… (fls. 144) pediu a sua intervenção e o pagamento da quantia de 10.033,84€ relativa à assistência prestada.

O Hospital G… (fls. 153) pediu também a sua intervenção e o pagamento da quantia de 1.410,55€, e juros, também pela assistência prestada.

Das intervenções anteriores as partes foram notificadas para se pronunciarem e foi pedido à autora para juntar documento comprovativo da incapacidade do lesado, por si representado (fls. 170).

A fls. 189 foi proferido despacho a convidar a autora para alegar os factos que justificam a sua legitimidade como curadora, o que foi feito a fls. 195/196. Depois, foi ordenada a junção aos autos de certidão da ação de interdição onde consta como tutora a aqui autora, e as partes foram dela notificadas.

A fls. 225 e seguintes foi elaborado o despacho saneador. Aí, considerou-se admissível a réplica.[2] Na mesma ocasião foi expressamente dispensada a realização de audiência preliminar. Também se fixou a matéria assente (sem qualquer reclamação) e elaborou-se a base instrutória.

Os autos prosseguiram com a apresentação dos requerimentos probatórios e junção de diversos elementos documentais, nomeadamente os de natureza médica, além de prova pericial e testemunhal.

Depois de um primeiro adiamento teve lugar a audiência de discussão e julgamento (ocorrida em duas sessões) nos termos documentados nos autos.

Respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória, em decisão fundamentada.

Conclusos os autos, foi proferida decisão final que assim sentenciou: "a) condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €240 mensais, a título de renda mensal vitalício, pelo salário que terá de pagar a uma terceira pessoa que o acompanhe até ao final da sua vida, devendo tal montante ser atualizado, em conformidade com a taxa de inflação.

  1. condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia €60,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, devendo tal montante ser atualizado, em conformidade com a taxa de inflação.

  2. condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €401,30, pela incapacidade total sofrida desde 12/12/2005 até 3/2/2006, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  3. condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €51.000,00, pela incapacidade parcial permanente sofrida, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  4. condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €21.000,00, a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até integral pagamento.

  5. condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar ao interveniente, “Hospital F…” , a quantia de €6.020,30, não se condenando no pagamento de juros uma vez que tal não foi peticionado.

  6. condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar ao interveniente, “Hospital G…”, a quantia de €846,33, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação da ré até integral pagamento.

  7. absolver a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” do restante pedido.

  8. absolver o 2º réu E… do pedido.

    1.2 – Dos recursos Quer a autora, em representação do lesado, quer a ré Seguradora não estão conformadas com o decidido, e ambas apelam a esta Relação.

    1.2.1 – Recurso da autora A autora, pretendendo a alteração do decidido, quer no que respeita à matéria de facto quer no que se refere à aplicação do direito, formula as seguintes conclusões: QUANTO AOS FACTOS 1 - O autor/recorrente entende que se encontram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 2 - A resposta ao facto 27 da BI com base no relatório pericial elaborado, de fls. 358, deve ser alterada de “Provado apenas que o autor apresenta assimetria do rosto com afundamento da hemi-face direita e desvio da comissura labial e do nariz para a direita e cicatriz cirúrgica com 4,5 cms de comprimento na face lateral direita do pescoço” para “Provado apenas que o autor apresenta: assimetria do rosto com afundamento da hemi-face direita e desvio da comissura labial e do nariz para a direita e cicatriz cirúrgica com 4,5 cms de comprimento na face lateral direita do pescoço; afetação grave e permanente das suas capacidades intelectuais e cognitivas, com incapacidade para gerir seus bens e vida pessoal ou qualquer atividade profissional, ou outro meio capaz de angariar meios próprios de subsistência; incapacidade para tomar decisões quanto à gestão da sua vida; Incapacidade para manter uma conversa com nexo ou principio, meio e fim; amnésia, com alteração das capacidades de concentração, cognitiva e de controlo do humor; Irritabilidade e incapacidade para receber reforço empático com total incapacidade para exercer qualquer profissão por incapacidade intelectual e volitiva (oligofrenia) e bradipsiquismo; comportamento instintivo perturbado sem capacidade de discernimento adequado o que não permite exercer qualquer tipo de responsabilização profissional.” 3 - A resposta ao facto 31 da BI com base os relatórios periciais de fls. 358 e ss e de fls. 365 e ss deve ser alterada de “ Não Provado” para “Provado” uma vez que a necessidade de adaptação não só, com a nova realidade criada pelo “handicap” mas também com a dependência de ajuda de terceira pessoa, facilitando a quem ajuda a prestação dos cuidados, sendo que face à descrição da casa do recorrente feita pelo Sr. Perito no relatório de fls. 365 e ss resulta claro que para o terceiro que tiver de deitar, dar banho, alimentar, vestir, etc. etc. o A./Recorrente a ajuda ficará muito mais fácil com a adaptação do domicílio do A./Recorrente e a disponibilidade de ajudas técnicas.

    4 - A resposta ao facto 32 da BI com base os relatórios periciais de fls. 358 e ss e de fls. 365 e ss deve ser alterada de “Não Provado” para “Provado” reproduzindo-se aqui mutatis mutandis as razões já aduzidas relativamente ao quesito 31.

    5 - A resposta ao facto 33 da BI com base o relatório pericial de fls. 365 e ss deve ser alterada de “Não Provado”...

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