Acórdão nº 1585/06.3TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1585/06.3TBPRD.P1 Recorrentes – B… (em representação de C…) e Companhia de Seguros D…, SA Recorridos – Companhia de Seguros D…, SA; B… (em representação de C…) e E….
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância B…, em representação de seu irmão C…, instaurou a presente ação declarativa e, demandando a Companhia de Seguros D…, SA e E… pediu a condenação da primeira no pagamento ao seu representado da quantia de 600.000,00€ (seiscentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, e a condenação do segundo a pagar, igualmente ao seu representado, a quantia de 29.666,64€ (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, bem como a pagar, a título de renda mensal vitalícia, a quantia de 650,00€, conforme alegado nos artigos 31, 32 e 33 da petição[1].
Em via subsidiária, o representado da autora manifesta a vontade de usar a faculdade prevista no artigo 569 do Código Civil, ex vi, 471, n.º 1 do CPC, para o caso de não proceder a totalidade (e nos seus termos) do pedido formulado contra a seguradora e, assim sendo, serem os réus condenados: 1) a 1.ª ré a pagar a quantia que lhe vier a ser arbitrada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados de 20 a 30, 34 e 36 a 43 da petição, acrescida dos juros legais e a pagar ao representado da autora a renda mensal e vitalícia de 650,00€ pelos danos referidos em 31, 32 e 33 da petição, até que aquela indemnização e esta renda perfaçam a quantia de 600.00,00€; 2) o 2.º réu seja condenado a pagar a renda mensal e vitalícia de 650,00€ pelos danos sofridos em 31, 32 e 33 da petição, a partir da data em que a 1.ª ré esgote o pagamento pedido no número anterior, ou seja, o capital seguro de 600.000,00€.
A autora, fundamentando a pretensão formulada, começa por esclarecer que o seu representado, em consequência do acidente que descreve, está totalmente incapacitado e incapaz de reger a sua pessoa e bens, pelo que requer a sua nomeação como curadora dele, seu irmão.
Descreve, de seguida, o acidente de viação, ocorrido no concelho de Paredes, esclarecendo os intervenientes no mesmo, e a culpa, que considera exclusiva do condutor do veículo "..-..-GH", seguro na 1.ª ré. Enuncia os danos sofridos pelo seu irmão e liquida, quer os patrimoniais quer os não patrimoniais.
Juntou diversos documentos (fls. 14/56).
A ré seguradora contestou a fls. 59/61. Impugnou a pretensão de curadoria, invocando o desconhecimento da incapacidade do sinistrado e a falta de urgência desta ação.
Quanto ao acidente, descreve-o de modo a concluir que a culpa foi exclusivamente do representado da autora; acrescentou que desconhece a dimensão e relevo das lesões invocadas e, por fim, reconheceu a existência do seguro, limitado ao montante de 600.00,00€.
O réu E…, por sua vez, contestou a fls. 87/90. Impugna a versão do acidente, concretamente que o representado da autora seguisse no modo como é descrito na petição inicial, e entende que o embate se deu por exclusiva culpa deste. No mais, desconhece os danos sofridos e a sua real dimensão.
A autora replicou a fls. 116. Manteve tudo quanto disse na petição inicial, nomeadamente a pretensão de ser nomeada curadora, e acrescentou, com relevo ao afirmado pelas rés, que o seu irmão, na altura em que ocorreu o acidente em causa, usava capacete de proteção.
A fls. 123 o réu E… pronunciou-se contra a admissibilidade da réplica e, por despacho de fls. 136 foram notificados os hospitais e citado o ISSS.
O Hospital F… (fls. 144) pediu a sua intervenção e o pagamento da quantia de 10.033,84€ relativa à assistência prestada.
O Hospital G… (fls. 153) pediu também a sua intervenção e o pagamento da quantia de 1.410,55€, e juros, também pela assistência prestada.
Das intervenções anteriores as partes foram notificadas para se pronunciarem e foi pedido à autora para juntar documento comprovativo da incapacidade do lesado, por si representado (fls. 170).
A fls. 189 foi proferido despacho a convidar a autora para alegar os factos que justificam a sua legitimidade como curadora, o que foi feito a fls. 195/196. Depois, foi ordenada a junção aos autos de certidão da ação de interdição onde consta como tutora a aqui autora, e as partes foram dela notificadas.
A fls. 225 e seguintes foi elaborado o despacho saneador. Aí, considerou-se admissível a réplica.[2] Na mesma ocasião foi expressamente dispensada a realização de audiência preliminar. Também se fixou a matéria assente (sem qualquer reclamação) e elaborou-se a base instrutória.
Os autos prosseguiram com a apresentação dos requerimentos probatórios e junção de diversos elementos documentais, nomeadamente os de natureza médica, além de prova pericial e testemunhal.
Depois de um primeiro adiamento teve lugar a audiência de discussão e julgamento (ocorrida em duas sessões) nos termos documentados nos autos.
Respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória, em decisão fundamentada.
Conclusos os autos, foi proferida decisão final que assim sentenciou: "a) condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €240 mensais, a título de renda mensal vitalício, pelo salário que terá de pagar a uma terceira pessoa que o acompanhe até ao final da sua vida, devendo tal montante ser atualizado, em conformidade com a taxa de inflação.
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condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia €60,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, devendo tal montante ser atualizado, em conformidade com a taxa de inflação.
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condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €401,30, pela incapacidade total sofrida desde 12/12/2005 até 3/2/2006, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
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condenar a ré “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €51.000,00, pela incapacidade parcial permanente sofrida, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
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condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar à autora, B…, em representação de seu irmão C…, a quantia de €21.000,00, a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até integral pagamento.
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condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar ao interveniente, “Hospital F…” , a quantia de €6.020,30, não se condenando no pagamento de juros uma vez que tal não foi peticionado.
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condenar a ré, “Companhia de Seguros, D…, S.A.” a pagar ao interveniente, “Hospital G…”, a quantia de €846,33, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação da ré até integral pagamento.
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absolver a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” do restante pedido.
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absolver o 2º réu E… do pedido.
1.2 – Dos recursos Quer a autora, em representação do lesado, quer a ré Seguradora não estão conformadas com o decidido, e ambas apelam a esta Relação.
1.2.1 – Recurso da autora A autora, pretendendo a alteração do decidido, quer no que respeita à matéria de facto quer no que se refere à aplicação do direito, formula as seguintes conclusões: QUANTO AOS FACTOS 1 - O autor/recorrente entende que se encontram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 2 - A resposta ao facto 27 da BI com base no relatório pericial elaborado, de fls. 358, deve ser alterada de “Provado apenas que o autor apresenta assimetria do rosto com afundamento da hemi-face direita e desvio da comissura labial e do nariz para a direita e cicatriz cirúrgica com 4,5 cms de comprimento na face lateral direita do pescoço” para “Provado apenas que o autor apresenta: assimetria do rosto com afundamento da hemi-face direita e desvio da comissura labial e do nariz para a direita e cicatriz cirúrgica com 4,5 cms de comprimento na face lateral direita do pescoço; afetação grave e permanente das suas capacidades intelectuais e cognitivas, com incapacidade para gerir seus bens e vida pessoal ou qualquer atividade profissional, ou outro meio capaz de angariar meios próprios de subsistência; incapacidade para tomar decisões quanto à gestão da sua vida; Incapacidade para manter uma conversa com nexo ou principio, meio e fim; amnésia, com alteração das capacidades de concentração, cognitiva e de controlo do humor; Irritabilidade e incapacidade para receber reforço empático com total incapacidade para exercer qualquer profissão por incapacidade intelectual e volitiva (oligofrenia) e bradipsiquismo; comportamento instintivo perturbado sem capacidade de discernimento adequado o que não permite exercer qualquer tipo de responsabilização profissional.” 3 - A resposta ao facto 31 da BI com base os relatórios periciais de fls. 358 e ss e de fls. 365 e ss deve ser alterada de “ Não Provado” para “Provado” uma vez que a necessidade de adaptação não só, com a nova realidade criada pelo “handicap” mas também com a dependência de ajuda de terceira pessoa, facilitando a quem ajuda a prestação dos cuidados, sendo que face à descrição da casa do recorrente feita pelo Sr. Perito no relatório de fls. 365 e ss resulta claro que para o terceiro que tiver de deitar, dar banho, alimentar, vestir, etc. etc. o A./Recorrente a ajuda ficará muito mais fácil com a adaptação do domicílio do A./Recorrente e a disponibilidade de ajudas técnicas.
4 - A resposta ao facto 32 da BI com base os relatórios periciais de fls. 358 e ss e de fls. 365 e ss deve ser alterada de “Não Provado” para “Provado” reproduzindo-se aqui mutatis mutandis as razões já aduzidas relativamente ao quesito 31.
5 - A resposta ao facto 33 da BI com base o relatório pericial de fls. 365 e ss deve ser alterada de “Não Provado”...
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