Acórdão nº 226/07.6TBMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 226/07.6TBMTR.P1 Acordam no tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra D… e E…, pedindo se reconheça o direito a haver para si o prédio que identificam.

A fundamentar aquele pedido, alegam que são proprietários de um prédio contíguo ao vendido aos réus – que não são proprietários de qualquer prédio confinante –, o qual tem área inferior à fixada para a unidade de cultura na região …, tendo, assim, os autores preferência na aquisição.

Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado na escritura de compra e venda.

Os contestaram, por excepção, alegando ter caducado o direito de preferência que os autores pretendem exercer, na medida em que tiveram conhecimento da venda no verão de 2006 e, sem prescindir, a inexistência desse direito na medida em que não destinam o prédio à cultura.

Além disso, impugnam o alegado pelos autores Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções.

Findos os articulados, os autores foram convidados a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados os vendedores do prédio.

Requerida a intervenção dos vendedores F… e G…, foi a mesma admitida, prosseguindo os autos contra estes, os quais foram citados e não tendo contestaram.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente.

Inconformados, os autores recorreram para estas Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Tendo em atenção a decisão da matéria de facto em confronto com a prolação da douta sentença recorrida, (tempo decorrido e mudança de julgadoras), terá havido preterição dos princípios da imediação, da concentração, da oralidade, e da plenitude da assistência dos juízos e, sobretudo, violação clara do artigo 658º do C.P.C., o que poderá, até, ter conduzido ao afastamento de um processo equitativo e justo no caso sujeito, com detrimento da justiça substancial, desiderato essencial do processo.

  1. E se o caso não houver de conduzir à repetição dos actos praticados (de nenhum), no mínimo, tudo isso deverá ser tudo em conta para a questão formulada infra: alteração das respostas dadas às bases (quesitos) a seguir expressamente elencadas.

  2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, CPC, verificados que são os requisitos do artigo 685º-A, nº 1, do mesmo diploma legal, as respostas dadas aos artigos (quesitos ou bases) 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória deverão ser alteradas/modificadas no sentido do aduzido no ponto 27 das presentes alegações, tendo em atenção os argumentos explanados nos pontos 10 a 11 das presentes alegações e pontos 13 a 26, com relevância para o ponto 14, de onde resultará que, no caso sujeito, não houve sequer notificação para preferência ou, se a houve, sempre teria sido incompleta e, por isso, ineficaz.

  3. Decidindo-se como se decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou, entre outras disposições legais, os artigos 654º e, sobretudo, 658º do C.P.C.; 20º, nº 4, CRP; 1380, nºs 1 e 4, 416º, nº 1, e 1381, al. a), do C.C.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

  1. Existe um imóvel rústico denominado "…", sito nos limites da vila e freguesia de Montalegre, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 341 que, actualmente, confronta do Norte com Herdeiros de H…, do Sul com o caminho público, do Nascente com F… e I… e do Poente com J…, o qual tem 9.180 m2 de área. (alíneas A) e B) dos factos assentes).

  2. Este imóvel foi objecto, por via de sucessão mortis causa, de partilha da herança dos pais do autor marido – K… e L…, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Montalegre, no dia 2001.02.26, exarada a fls. 15 a 18 do Livro 850-A. (alínea C) dos factos assentes).

  3. A aquisição decorrente de tal partilha encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º 01118-Montalegre, com a inscrição G1 a favor dos autores. (alínea D) dos factos assentes).

  4. O prédio referido em a) vem sendo possuído pelos autores e seus antecessores no domínio, desde há mais de vinte anos, que retiram do mesmo todas as suas utilidades, amanhando e fertilizando o respectivo solo arável, cultivando nele centeio, batatas, milho, couves e outros legumes e apascentando gado, à vista de toda a gente, dia após dia, ano após ano, sem qualquer interrupção, sem oposição, estorvo ou turbação de quem quer que fosse, convictos e com ânimo de que exercitam direito próprio (propriedade) sem lesarem interesses alheios, agindo em correspondência com o exercício do direito de propriedade. (resposta aos quesitos 1º a 8º).

  5. A confinar com o descrito prédio, pelo respectivo lado Nascente, ao longo de 75m, existe um imóvel rústico denominado "…", composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 5.800 m2, que confronta do Poente com o imóvel dos autores, do Norte com o baldio, do Sul e Nascente com I… (está inscrito na matriz predial da freguesia de Montalegre sob o artigo 342 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o 785 Montalegre). (alínea E) dos factos assentes).

  6. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Montalegre em vinte seis de Junho de dois mil e seis, F… e marido G…, venderam à R. D… o prédio referido em d), o qual tem a área de 5800 m2 (alíneas F) e G) dos factos assentes).

  7. Na escritura referida em e), declarou-se que o preço da venda, pago pelos réus, foi de dois mil e quinhentos euros. (alínea H) dos factos assentes).

  8. A pessoa que aparece como adquirente na escritura pública...

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