Acórdão nº 226/07.6TBMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 226/07.6TBMTR.P1 Acordam no tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra D… e E…, pedindo se reconheça o direito a haver para si o prédio que identificam.
A fundamentar aquele pedido, alegam que são proprietários de um prédio contíguo ao vendido aos réus – que não são proprietários de qualquer prédio confinante –, o qual tem área inferior à fixada para a unidade de cultura na região …, tendo, assim, os autores preferência na aquisição.
Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado na escritura de compra e venda.
Os contestaram, por excepção, alegando ter caducado o direito de preferência que os autores pretendem exercer, na medida em que tiveram conhecimento da venda no verão de 2006 e, sem prescindir, a inexistência desse direito na medida em que não destinam o prédio à cultura.
Além disso, impugnam o alegado pelos autores Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções.
Findos os articulados, os autores foram convidados a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados os vendedores do prédio.
Requerida a intervenção dos vendedores F… e G…, foi a mesma admitida, prosseguindo os autos contra estes, os quais foram citados e não tendo contestaram.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente.
Inconformados, os autores recorreram para estas Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Tendo em atenção a decisão da matéria de facto em confronto com a prolação da douta sentença recorrida, (tempo decorrido e mudança de julgadoras), terá havido preterição dos princípios da imediação, da concentração, da oralidade, e da plenitude da assistência dos juízos e, sobretudo, violação clara do artigo 658º do C.P.C., o que poderá, até, ter conduzido ao afastamento de um processo equitativo e justo no caso sujeito, com detrimento da justiça substancial, desiderato essencial do processo.
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E se o caso não houver de conduzir à repetição dos actos praticados (de nenhum), no mínimo, tudo isso deverá ser tudo em conta para a questão formulada infra: alteração das respostas dadas às bases (quesitos) a seguir expressamente elencadas.
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Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, CPC, verificados que são os requisitos do artigo 685º-A, nº 1, do mesmo diploma legal, as respostas dadas aos artigos (quesitos ou bases) 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória deverão ser alteradas/modificadas no sentido do aduzido no ponto 27 das presentes alegações, tendo em atenção os argumentos explanados nos pontos 10 a 11 das presentes alegações e pontos 13 a 26, com relevância para o ponto 14, de onde resultará que, no caso sujeito, não houve sequer notificação para preferência ou, se a houve, sempre teria sido incompleta e, por isso, ineficaz.
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Decidindo-se como se decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou, entre outras disposições legais, os artigos 654º e, sobretudo, 658º do C.P.C.; 20º, nº 4, CRP; 1380, nºs 1 e 4, 416º, nº 1, e 1381, al. a), do C.C.
Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
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Existe um imóvel rústico denominado "…", sito nos limites da vila e freguesia de Montalegre, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 341 que, actualmente, confronta do Norte com Herdeiros de H…, do Sul com o caminho público, do Nascente com F… e I… e do Poente com J…, o qual tem 9.180 m2 de área. (alíneas A) e B) dos factos assentes).
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Este imóvel foi objecto, por via de sucessão mortis causa, de partilha da herança dos pais do autor marido – K… e L…, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Montalegre, no dia 2001.02.26, exarada a fls. 15 a 18 do Livro 850-A. (alínea C) dos factos assentes).
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A aquisição decorrente de tal partilha encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º 01118-Montalegre, com a inscrição G1 a favor dos autores. (alínea D) dos factos assentes).
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O prédio referido em a) vem sendo possuído pelos autores e seus antecessores no domínio, desde há mais de vinte anos, que retiram do mesmo todas as suas utilidades, amanhando e fertilizando o respectivo solo arável, cultivando nele centeio, batatas, milho, couves e outros legumes e apascentando gado, à vista de toda a gente, dia após dia, ano após ano, sem qualquer interrupção, sem oposição, estorvo ou turbação de quem quer que fosse, convictos e com ânimo de que exercitam direito próprio (propriedade) sem lesarem interesses alheios, agindo em correspondência com o exercício do direito de propriedade. (resposta aos quesitos 1º a 8º).
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A confinar com o descrito prédio, pelo respectivo lado Nascente, ao longo de 75m, existe um imóvel rústico denominado "…", composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 5.800 m2, que confronta do Poente com o imóvel dos autores, do Norte com o baldio, do Sul e Nascente com I… (está inscrito na matriz predial da freguesia de Montalegre sob o artigo 342 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o 785 Montalegre). (alínea E) dos factos assentes).
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Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Montalegre em vinte seis de Junho de dois mil e seis, F… e marido G…, venderam à R. D… o prédio referido em d), o qual tem a área de 5800 m2 (alíneas F) e G) dos factos assentes).
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Na escritura referida em e), declarou-se que o preço da venda, pago pelos réus, foi de dois mil e quinhentos euros. (alínea H) dos factos assentes).
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A pessoa que aparece como adquirente na escritura pública...
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