Acórdão nº 992/10.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 992/10.1TBAMT.P1 Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.

REL. N.º 765 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…., por si e na qualidade de representante legal das suas filhas menores, C…. e D…., residentes na Rua da …, Bloco …., …, …, Amarante, instaurou acção ordinária contra “E….., S.A.”, pedindo a declaração de validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial e a condenação da Ré no pagamento do montante de 60.000,00 €, acrescido de juros de mora desde essa data até integral e efectivo pagamento, à taxa decorrente do contrato de crédito.

Requereu ainda o chamamento à acção da F….., S.A., nos termos dos artigos 320º, 321º, 322º e 326º do CPC, para intervir ao lado das mesmas.

Para tanto, e em síntese, alegou que: - A autora B…. foi casada com G..... e as restantes Autoras são filhas de ambos; - O referido G.....veio a falecer no dia 14 de Junho de 2009, em consequência de um acidente de viação, sendo as referidas pessoas as suas únicas e universais herdeiras; - Através de escritura pública, e para financiamento da aquisição de um prédio urbano destinado à sua casa de habitação, o G..... e a sua esposa celebraram com a F….. um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual esta entidade bancária emprestou àqueles o montante de 60.000,00 €, tendo imposto aos mutuários a celebração de um contrato de seguro de vida com o capital do montante mutuado; - Este contrato de seguro foi efectivamente celebrado e mantém-se em vigor.

A Ré seguradora contestou, impugnando alguns dos factos alegados pelas Autoras.

Em defesa por excepção, alegou também a Ré que a apólice de seguro já estava anulada antes do óbito do G…., porquanto, tendo-lhe remetido carta registada a solicitar o pagamento dos prémios mensais em falta, com a cominação de que, se o não fizesse, a apólice se consideraria anulada a partir de 16.04.2009, aquele nada pagou.

Sem prescindir, acrescenta que o capital seguro era o que estava em dívida ao tomador/beneficiário, o qual não era de 60.000,00 €, mas de 57.872,34 € à data do referido falecimento do aderente.

A “F…., S.A.”, teve intervenção nos autos, tendo apresentado o articulado de fls. 45 a 47, no qual pugnou pela condenação da Ré a pagar-lhe os valores em dívida, à luz do contrato de mútuo referido pelas Autoras, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento calculados em caso de mora à taxa actualizada de 10,246%.

As Autoras replicaram, mantendo a sua versão dos factos e do direito e alegando que a comunicação que a Ré diz ter enviado nunca chegou ao poder do referido G..... e que nunca foi comunicado à Autora B…. essa vontade de resolver o contrato, sendo certo que à apólice em causa aderiram o G.....e a sua mulher, pelo que a comunicação de resolução tinha de ser comunicada a ambos os cônjuges, sob pena de ineficácia.

Mais alegam que sempre se manteve provisionada a conta onde eram debitados os prémios de seguro, pelo que, se eventualmente houve meses que tal prémio não foi entregue à Ré, tal facto ficou a dever-se apenas a negligência sua ou da F….

Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto tida por relevante para a causa.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 116 a 119, sem que houvesse reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial e condenou a Ré “E….., S.A.”, a pagar à “F…., S.A.”, a quantia de 57.872,34 € (cinquenta e sete mil oitocentos e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação da Ré e até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor, no período em referência, resultante da aplicação da Portaria n.º 597/05, de 19 de Julho.

A Ré não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo.

Nas respectivas conclusões de recurso, a apelante pede que, ouvida a parte contrária, seja ordenada a rectificação de lapso de escrita no que respeita à data da carta remetida à F…. de fls. 120, artigos 17º da contestação, 4º da base instrutória e resposta e ponto 11º dos factos provados na sentença, de modo que onde se lê 17/4/2009 se deve ler 17/3/2009, nos termos do disposto no artigo 249º do CC, e, afinal, se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos formulados.

Nesse sentido, formula as conclusões que seguem: 1ª) A relação contratual invocada pela A. configura um contrato de seguro de grupo do ramo vida, outorgado entre a R. como seguradora e a F…. como tomadora, por interesse desta na cobertura dos riscos de morte e invalidez dos seus mutuários de crédito à habitação como pessoas seguras a incluir mediante adesão, seguro de grupo esse contributivo em que o pagamento dos prémios cabe às pessoas seguras; 2ª) A A. e seu falecido marido não celebraram por si um contrato de seguro com a R., antes passaram a integrar por adesão, um contrato de seguro de grupo pré-existente e celebrado entre a R. e a seguradora, na qualidade de pessoas seguras cujo risco de morte e invalidez passou, com a adesão, a integrar o objecto do seguro; 3ª) Na data da subscrição da adesão, quer na data do falecimento do G....., este e a A. eram casados entre si segundo o regime de comunhão de bens adquiridos por força de o seu casamento se ter celebrado sem convenção antenupcial e viviam no mesmo domicílio em economia comum; 4ª) Os prémios mensais da sua inclusão no seguro de grupo acima referido eram efectuados mediante débito em conta bancária pelos dois titulada como se acha documentado nos autos, e não qual não foram liquidados os prémios desde o vencido em Janeiro de 2009, por a conta não apresentar provisionada para o efeito; 5ª) Tratando-se de uma adesão conjunta, com o mesmo número de adesão – 141050 – da mesma apólice – 110.5001500 – associada ao mesmo mútuo, nada na Lei, nem no contrato, determinava a necessidade de serem remetidas duas cartas diferentes, uma para cada um dos membros do casal.

6ª) A situação em causa está regulada quer na regulamentação contratual (art.º 7.º das CGA e art.º 7º das condições especiais da apólice) quer na legal, que não é o regime geral da resolução do Código Civil como se sustenta na decisão recorrida; 7ª) À data dos factos não sendo aplicável o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16/4, permanecia aplicável o artigo 33º do Decreto do Governo de 21 de Outubro de 1907 que, até ela, se manteve em vigor, consubstanciando uma especialidade para os “seguros de vidas” ao regime que o Código Comercial previa para os seguros em geral no seu artigo 445.º; 8ª) Dispõe o art.º 33.º da Lei aplicável que em caso de não pagamento do prémio a seguradora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT