Acórdão nº 473/08.3TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 473/08.3TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 179) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1769) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…., residente em …., Vila Real, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional de Vila Real, com sede na Av.ª …., Vila Real, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a: a) - reintegrá-lo no seu posto de trabalho salvo se o autor vier a optar pela indemnização; b) - a pagar as prestações pecuniárias (ordenados mensais, férias, subsídio de férias e de Natal) à razão de 1.534,59 euros, que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença; c) - pagar ao autor a quantia de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos com a situação que lhe foi criada; d) - pagar ao autor a quantia de 838,18 euros, a título de diferenças salariais dos anos de 2006, 2007 e 2008; e) - pagar ao autor a quantia de 4.356,64 euros a título de diuturnidades não pagas desde 2003; f) - pagar ao autor a quantia de 1.578,90 euros a título de compensação por não lhe ter sido proporcionado a formação a que estava obrigada.

g) - pagar ao autor a quantia de 14.133,94 euros a título de isenção de horário de trabalho, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou em síntese que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1998 para desempenhar as funções de Técnico Superior de Serviço Social; Em 4 de Fevereiro de 2008 foi notificado de uma nota de culpa que lhe imputava “uma infracção disciplinar grave” praticada nesse mesmo dia com vista à aplicação de uma sanção disciplinar, sendo que antes foi suspenso preventivamente sem observância do formalismo legal; foi posteriormente notificado dum aditamento à nota de culpa, que lhe imputa factos novos, e só neste aditamento é expressamente mencionada a intenção de despedir. O procedimento é nulo; De resto, não cometeu as infracções que lhe são imputadas. Sofreu danos não patrimoniais. São devidas as diferenças salariais e diuturnidades acima referidas.

Contestou a Ré pugnando pela validade do processo disciplinar e pela prática das infracções imputadas, alegando que o A. sempre auferiu vencimento superior ao da tabela e que por isso não lhe são devidas diferenças salariais nem diuturnidades. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos assentes e os componentes da base instrutória, da qual houve reclamação apreciada nos termos e com os fundamentos que constam do despacho de fls. 279 a 281.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a decisão da matéria de facto sem reclamação.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I – Para além do que resulta provado nos autos o Recorrente, desde a sua admissão ao serviço da Recorrida (em 01.05.1998) e até que foi despedido (em 28.07.2008) sempre desempenhou as suas funções de Técnico Superior de Serviço Social sem que lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar ou, sequer, instaurado qualquer processo disciplinar; II – Aquando da entrega ao Recorrente da Nota de Culpa, em 04.02.2008, o Recorrente tinha sido anteriormente suspenso preventivamente (alínea F dos Factos Assentes) sendo que como de tal Nota de Culpa resulta, a Recorrida não manifestou aí a intenção de proceder ao despedimento do Recorrente, tendo violado o disposto pelo nº 1 do artº. 411º do C Trabalho; III – A falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento constitui nulidade do processo disciplinar (Ac da Rel do Porto, de 15.12.1986 CJ 1986-5º, 276 e Acs. do STJ de 22.11.1990 AG 13º/14º - 27 e de 12.01.2000, Col Jur. 2000-1º - 249, de 22.11.1990 e de 14.01.1983, BMJ – 323º-276); IV – Também quando suspendeu o Recorrente a Recorrida, nem por escrito, nem sequer verbalmente, apresentou as razões e os fundamentos que no seu entender justificavam a suspensão preventiva, antes da entrega da Nota de Culpa (doc. nº 3 junto pelo Recorrente com a petição) e a sua alegação (nº 16, 17 e 18 da petição) não contestada; V – Tendo suspenso o Recorrente anteriormente à entrega da Nota de Culpa, competia à Recorrida provar que no acto da suspensão apresentou por escrito as razões da mesma, o que não fez; VI – Ocorre a alegada nulidade do processo disciplinar consistente em a Recorrida ter suspendido o Recorrente previamente à entrega da Nota de Culpa sem que tivesse no acto da suspensão entregado ao Recorrente, por escrito, as razões e os fundamentos da suspensão, tendo sido violado o disposto pelo artº. 417º do C Trabalho, Ac. STJ de 23.09.1999, Col Jur 1999-3º - 245); VII – A Recorrida enviou ao Recorrente, posteriormente à Nota de Culpa, um aditamento à mesma onde lhe imputa outras infracções disciplinares graves que teriam ocorrido em 06.02.2008 (doc. de fls. 43 a 48, alínea H) dos Factos Assentes); VIII – Como do referido aditamento resulta, trata-se da imputação ao Recorrente de factos que a serem verdadeiros ocorreram em data posterior à referida Nota de Culpa e não se trata de precisar e concretizar com mais detalhes a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa mas de acusações completamente distintas e autónomas das que constavam da Nota de Culpa; IX – O aditamento à Nota de Culpa só é admissível quando se trate de precisar e concretizar, com mais detalhe, a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa (Ac. STJ de 14.01.1983, BMJ – 323º-276), ocorrendo por isso nulidade por consequência de aditamento à Nota de Culpa não admitido pela lei; X – Os factos dados como provados e constantes do aditamento à Nota de Culpa não podiam ter sido levados em conta pelo Meritíssimo Julgador para fundamentar a decisão; XI – É entendimento unânime da jurisprudência (Acs. do STJ de 20.05.1988, de 12.06.1990 e 10.12.1997) que a matéria da Nota de Culpa não pode ser ampliada com a invocação de novos factos, distintos dos aí invocados e com os quais nada têm a ver; XII – A punição aplicada com fundamento nos factos constantes do aditamento à Nota de Culpa e que desta não constavam, é nula (Ac. do STJ de 03.10.1990); XIII – O Recorrente solicitou à Instrutora do processo disciplinar, o que fez por carta registada com AR, recebida pela Recorrente em 07.05.2008, constante dos autos (docs. nºs. 14, 15 e 16 e alínea I) dos Factos Assentes, cópia dos registos de imagem mencionados no aditamento à Nota de Culpa); XIV – A Recorrida, como dos autos resulta, não facultou tais elementos com vista à defesa do Recorrente o que constitui, mais uma vez, nulidade do processo disciplinar; XV – As diligências de prova foram concluídas em 24.06.2008 e o Recorrente só foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar em 28.07.2008, alínea J) dos Factos Assentes, tendo sido violado o disposto pelo artº. 415º do C Trabalho, porque haviam decorrido mais de 30 dias, ocorrendo assim caducidade do direito de aplicar a sanção, sendo por isso nulo o processo disciplinar e o despedimento efectuado (Ac. RL de 28.11.2007 e Ac STJ de 04.11.1992); XVI – Como resulta da matéria de facto dada por provada, a Recorrida não provou, e era seu o ónus, que proferiu a decisão do despedimento dentro do prazo do nº 1 do artº. 415º do C Trabalho; XVII – A única acusação formulada pela Recorrida contra o Recorrente na Nota de Culpa é a de desobediência à ordem aí referida, em 04.02.2008, sendo que tudo o resto constante da Nota de Culpa não constitui qualquer acusação, sendo meras conclusões de carácter genérico e abstracto, desacompanhadas de qualquer descrição fundamentada, quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar, não podendo por isso ser levadas em conta pelo Tribunal a quo (Acs. do STJ de 24.10.1980 e de 22.02.1985); XIX – Em relação à acusação contida na Nota de Culpa, não ocorreu comunicação da intenção de despedimento; XX – Também do aditamento à Nota de Culpa, além de não ser admitido por se reportar a factos novos e distintos dos que constam da Nota de Culpa, não sendo um seu aperfeiçoamento e concretização, não passa de um concentrado de conclusões de carácter genérico e abstracto que também por isso o Tribunal a quo não podia ter levado em conta; XXI – Mesmo que todos esses factos pudessem ser levados em conta para fundamentar a decisão, face ao que ficou provado, às funções que o Recorrente desempenhou, ao seu bom comportamento anterior, sem a aplicação de qualquer sanção ou repreensões, não ficou demonstrado que se tornou praticamente impossível a subsistência da relação laboral; XXII – Pelo contrário, face ao que resulta dos autos, e ao contrário do que erradamente concluiu o Meritíssimo Julgador, tudo indica que o despedimento era perfeitamente dispensável, tendo deste modo sido violado o disposto pelo artº. 396º do C Trabalho; XXIII – Num caso em tudo idêntico ao da Nota de Culpa (alínea L) dos Factos Assentes) perante a mesma ordem e o mesmo pedido de ela ser reproduzida a escrito, outra trabalhadora da Recorrida viu satisfeito tal pedido e não foi sequer objecto de qualquer procedente disciplinar, o que bem demonstra o tratamento discriminatório da Recorrida para com o Recorrente; XXIV – Ficou provado que a Recorrida em 25.02.2003 atribuiu ao Recorrente a Coordenação do CAO (Centro de Actividades Operacionais), com isenção de horário de trabalho e a obrigação de lhe aumentar a retribuição mensal em 20% e que a Recorrida não aumentou nos termos devidos tal remuneração e, nem sequer provou que a remuneração já era superior à tabela legal, pelo que deve ao Recorrente a quantia de 14.133,94 €, tudo conforme resulta da Acta junta com a petição e não impugnada; XXV – A Recorrida deve ao Recorrente a quantia de...

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