Acórdão nº 430/12.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 430/12.5TTVNG.P1 REG. 221 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorrido: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. B…, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C…, LDA.

, pedindo que se decrete «a suspensão do despedimento atendendo ao facto de se verificar inexistência de justa causa».

Alegou, em síntese, que a Requerida lhe instaurou um processo disciplinar, o qual culminou com o seu despedimento, cujo é ilícito, uma vez que os factos que lhe são imputados são falsos.

___________________2.

Citada a requerida apresentou oposição, impugna o requerido pelo trabalhador, reitera o que já consta do processo disciplinar, pugna pela regularidade e licitude do despedimento e termina pedindo que seja declarado improcedente o procedimento requerido. Alegou ainda que é «o próprio requerente quem retira qualquer possibilidade de ser decretada a suspensão do despedimento, uma vez que o próprio também já fez cessa o contrato de trabalho ao enviar à requerida uma carta invocando a resolução nos termos do artigo 394º do Código do Trabalho».

___________________3.

Foi elaborado saneador (referência 1192265) onde foi decidido que «o processo disciplinar instaurado ao requerente não padece do vício invocado ou de qualquer outra das invalidades enumeradas no artigo 382º, nº 2, do Cód. Trabalho», restando «como fundamento possível para a suspensão do despedimento requerida neste autos a demonstração da “provável inexistência de justa causa”».

___________________4.

Por despacho referência 1204305 foi designado dia para audição das testemunhas arroladas.

___________________5.

Após foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho (referência 1211235): “Apesar de ter sido designada data para inquirição de testemunhas, com vista a apurar se é provável a inexistência de justa causa para o despedimento do requerente pela requerida e se, por isso mesmo, há ou não fundamento para decretar a providência cautelar requerida de suspensão daquele despedimento – vd. o art. 39º, nº 1, do Cód.

Proc. Trabalho e o despacho de 16/04/2012 – verificamos que, melhor compulsados os autos e já depois de intentado o procedimento, ocorreu uma causa que, objectivamente, implica a inutilidade ou mesmo impossibilidade superveniente da lide.

*Com efeito, está assente, por resultar dos autos e de documentos não impugnados, que: - Ao requerente B… foi comunicada a decisão de despedimento, por carta registada com aviso de recepção, em 21 de Março de 2012 – vd. fls. 135 a 136.

- O requerente deu entrada em juízo do presente procedimento cautelar em 27 de Março de 2012 – fls. 45.

- Por carta de 28 de Março de 2012 o mesmo requerente comunicou à aqui requerida C…, Lda., que considerava “imediatamente resolvido o contrato de trabalho que o vinculava” a essa empresa por falta de pagamento de retribuições, conforme consta da cópia junta a fls. 145 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

*Ora, tendo o próprio requerente declarado assim que faz cessar o contrato de trabalho que teve com a requerida por uma causa distinta e posterior à do despedimento – a de resolução, nos termos dos arts. 394º e segs. do Cód. Trabalho - retirou todo e qualquer efeito útil à decisão que pudesse ser proferida no âmbito do presente procedimento cautelar.

Este destina-se ou tem como efeito útil suspender a decisão de cessação do contrato por despedimento unilateral da entidade empregadora, implicando a retoma da relação laboral e, inclusive, do pagamento das retribuições ao trabalhador – cfr. o art. 39º, nº 2, do C.P.T..

No caso e ainda que o Tribunal concluísse haver fundamento para a suspensão, nunca a retoma da relação laboral e, inclusive, do pagamento das retribuições seria possível, já que o contrato cessara entretanto por outra forma, a de resolução unilateral pelo próprio trabalhador – cfr. o art. 340º do Cód. Trabalho sobre as modalidades de cessação do contrato de trabalho.

*Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil, decide-se julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pelo requerente – art. 450º, nº 3, do C.P.C..

Registe e notifique.

*Em face da decisão que antecede, fica sem efeito a data agendada para inquirição de testemunhas.»___________________6.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Requerente, tendo apresentando aquilo a que podemos apelidar de conclusões, do seguinte teor: O direito "ameaçado" cinge-se a uma questão originada por um processo disciplinar Nulo.

Ora, sendo decretada a Suspensão do processo disciplinar, o que se Requer, pode operar a questão relativa à resolução contratual e, ver assim o trabalhador acautelados os seus direitos.

Os seus direitos foram restringidos no momento em que a entidade patronal além de violar a lei, diz que o despedimento foi causado quer por acordo quer por fundamento em justa causa.

O que se não concebe nem é de direito.

Como se concluiu pela Decisão, esta não se debruçou sobre a questão da licitude ou não do despedimento o que foi requerido, apenas declarou, o que também não é correcto nem se encontra legalmente estribado, na "suposta" resolução contratual.

Mas, sucede que a resolução contratual não foi equacionada nem no procedimento, nem sequer se encontra ainda declarada ou aceite.

Isto é, a Douta Decisão pronunciou-se sobre um facto que não está provado por sentença, para aferir que desse facto operou a resolução contratual.

Termos em que deverá a presente providência cautelar ser julgada, devendo esta face à prova documental apresentada ser declarada procedente por provada, seguindo-se os seus ulteriores termos até final, pois que não se concebe a interpretação minimalista do tribunal "a quo" relativa à inutilidade superveniente da lide, quando a própria recorrida afirma perante as entidades oficiais que o despedimento se dá quer por acordo quer ainda por justa causa, ao mesmo tempo que nas conclusões vertidas do processo disciplinar, além de serem tomadas em Nulidade completa, são-no no decurso de factos extemporâneos e, em completa violação da lei e, mesmo após o recorrente ter declarado a resolução do contrato de trabalho.

O recorrente, apenas requere que seja a providência decidida relativamente à sua licitude ou ilicitude e já não sobre outras questões supervenientes a aprofundar em outros processos, nomeadamente os crime já interpostos e ou a questões supervenientes da validade ou não da resolução contratual por parte do recorrente e até, da recorrida.

O despedimento invocado (legitimo ou não) e, a resolução do contrato pelo recorrente (legitima ou não), não são as mesmas questões, quando consideradas na providência requerida.

O que estava em causa na providência era julgar a sua licitude; não outros actos ou factos supervenientes e não colidentes com a decisão proferida.

Um processo disciplinar ou é legitimo e válido ou Nulo e como tal poderá ser este suspenso e, eventualmente declarada a sua Nulidade no âmbito do processo principal.

E, facto é que esta decisão em nada colide com a legalidade e justeza (ou não) de um outro qualquer acto, facto ou causa de resolução desse mesmo contrato.

Dai que inexista qualquer inutilidade superveniente da lide, nomeadamente e até porque o tribunal "a quo" embora alegue que existe a resolução contratual, não tem qualquer decisão nesse sentido, em que possa estribar a sua decisão e ou sequer fazer prova do alegado.

Deve, assim, ser mandado prosseguir os Autos, para apurar da licitude ou legalidade do alegado Despedimento e do processo disciplinar.

___________________7.

Não foram apresentadas contra-alegações.

___________________8.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 246 a 248, suscitando a questão prévia da junção indevida dos documentos e a falta de conclusões do recurso, pelo que o recurso não deve ser recebido. Caso se entenda o contrário, o recurso deverá proceder.

___________________9.

O Recorrente respondeu a tal parecer.

___________________10.

Pelo relator de turno foi admitido o...

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