Acórdão nº 3924/07.0TBSTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P. 3924/07.0TBSTS-C.P1 (Agravo) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Santo Tirso (4.º Juízo Cível) Agravante: B… Agravado: C… DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO B…, interessado no processo de inventário que corre termos no 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n.º 3924/07.0TBSTS, por morte de D… e E…, notificado do despacho proferido naqueles autos, certificado a fls. 19 deste apenso, que nomeou para exercer funções de cabeça-de-casal F…, designando dia para compromisso de honra e tomada de declarações, agravou desse despacho, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nada obstando ao conhecimento do recurso e face à simplicidade da questão a decidir, importa proferir decisão sumária (artigo 705.º do CPC).

Conclusões das alegações do agravante: a) No âmbito dos presentes autos, o ora recorrente, na qualidade de interessado, foi notificado do despacho de nomeação do cabeça-de-casal, bem como do agendamento para o dia 29/03/2012 do compromisso de honra e tomada de declarações. Sucede que, b) Por douto despacho de fls., datado de 10/10/2011, foi ordenada a suspensão da instância, em face do falecimento da interessada G…, até que se mostrem habilitados os sucessores da falecida, nos termos dos arts. 276°, n° 1, al. a) e 277°, n° 1 do Código de Processo Civil.

  1. Verifica-se que até ao momento, não foram ainda habilitados os sucessores da falecida G…, nem também os da falecida D….

  2. Por requerimento de 11/10/2012 e 12/01/12, H…, que ainda não foi habilitado nos presentes autos e não é ainda parte no processo, requereu que fosse nomeado cabeça-de-casal o referido F….

  3. No citado requerimento de 12/01/2012, apenas se refere como fundamento desse pedido a circunstância de o cabeça-de-casal a nomear, mediante as suas declarações possibilitar a habilitação dos sucessores das filhas das inventariadas.

  4. Não é alegada urgência na nomeação do cabeça-de-casal com vista à prática de actos de administração das heranças, mas apenas pela razão acima enunciada.

  5. Por douto despacho de fls. datado de 09/02/2012, o Mmo. Juiz “a quo” ordenou que fossem ouvidos os interessados.

  6. O ora recorrente era, até ao decesso da referida G…, o seu representante legal nos presentes autos.

  7. O ora recorrente juntou procuração e escritura de habilitação de herdeiros por morte da referida G…, por requerimento de 06/03/2012.

  8. O douto despacho recorrido, datado de 9/03/2012, foi proferido durante o período de suspensão da instância, visto ainda não estarem os herdeiros habilitados.

  9. A suspensão da instância visa que as partes renovam os obstáculos que a determinaram, o que impõe a habilitação dos sucessores da parte que faleceu, a fim de com eles continuar a acção.

  10. De acordo com o n° 1 do art. 283° do CPC, enquanto da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

  11. Ora, no caso concreto, a nomeação de cabeça-de-casal não é um acto urgente, nem sequer foi alegado como tal e, também, não teve como fim evitar danos irreparáveis.

  12. Os quais, de resto, não se vislumbram, sendo cedo que a administração da herança pode ser exercida de facto.

  13. A suspensão da instância por falecimento de uma das partes só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (cfr. alínea a) do nº 1 do art. 284º do CPC) o que ainda não sucedeu.

  14. Consequentemente, não poderia ter sírio praticado o acto que casal, por não se tratar de acto urgente destinado a evitar dano irreparável.

  15. Apenas após a decisão que considere habilitados os sucessores da falecida, poderá ser designado o cabeça-de-casal e agendado dia para o compromisso de honra e tomada de declarações.

  16. Afigura-se, assim ser inválido o despacho datado de 9/03/2012, no qual foi nomeado o cabeça-de-casal da herança aberta por G…. Acresce que, s) A notificação aos interessados habilitados não confere a possibilidade a outros interessados que ainda não tenham intervindo mas ainda venham a intervir por força da habilitação de se pronunciar acerca do despacho, ao contrario dos que já são parte, como sucedeu com o ora recorrente.

  17. A nomeação de cabeça de casal respeita à herança e a todos os herdeiros e não, apenas aos intervenientes neste processo.

  18. Ao entender o contrário, o douto despacho recorrido viola, designadamente, o disposto...

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