Acórdão nº 1207/11.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1207/11.0TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 189) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1759) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B….., residente em Matosinhos, C…., residente em Vila Nova de Gaia, e D…., residente no Porto, vieram intentar autonomamente acções declarativas com processo comum emergentes de contrato individual de trabalho contra E…., Ldª, com sede em Lisboa e estabelecimentos comerciais no Centro Comercial …., Lisboa, e no Centro Comercial …., em Vila Nova de Gaia, pedindo que: - a 1ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A.

  1. seja a ré condenada a pagar-lhe 2.700,00€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe 2.895,34€ a título de salários vencidos e não pagos; d) e) f) seja a ré condenada a pagar-lhe proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; g) seja a ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; h) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento.

    - a 2ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A.

  2. seja a ré condenada a pagar-lhe 2.120,70€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe abonos para falhas vencidos e não pagos; d) seja a ré condenada a pagar-lhe 1.413,80€ a título de salários vencidos e não pagos; e) seja a ré condenada a pagar-lhe o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano da admissão, relativo ao diferencial não pago; f) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias relativo ao ano da admissão; g) seja a ré condenada a pagar a diferença entre o que devia ter recebido e o que recebeu relativamente ao subsídio de Natal de 2009; h) i) j) seja a ré condenada a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação; l) seja a ré condenada a pagar-lhe trabalho suplementar prestado em feriados; m) seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; n) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento.

    - a 3ª A.: a) seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela R. à A.

  3. seja a ré condenada a pagar-lhe 2.116,65€ a título de indemnização por despedimento ilícito; c) seja a ré condenada a pagar-lhe abonos para falhas vencidos e não pagos; d) seja a ré condenada a pagar-lhe 1.411,11€ a título de salários vencidos e não pagos; e) seja a ré condenada a pagar-lhe o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano da admissão, relativo ao diferencial não pago; f) seja a ré condenada a pagar-lhe as férias vencidas após seis meses de trabalho efectivo mais as férias vencidas em 1.1.2009, não gozadas; g) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias correspondente às férias mencionadas na alínea anterior; h) seja a ré condenada a pagar-lhe as férias vencidas em 1.1.2010; i) seja a ré condenada a pagar-lhe o subsídio de férias vencido em 1.1.2010; j) seja a ré condenada a pagar a diferença entre o que devia ter recebido e o que recebeu relativamente ao subsídio de Natal de 2009; l) m) n) seja a ré condenada a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação; o) seja a ré condenada a pagar-lhe trabalho suplementar prestado em feriados; p) seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados do vencimento dos créditos laborais; q) seja a ré condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento.

    Em síntese, e na parte que releva para a apreciação do presente recurso, alegaram as AA. que, tendo celebrado contratos de trabalho com esta, e todas exercendo funções no estabelecimento situado no Centro Comercial Arrábida, receberam da Ré em 17.11.2010 carta registada com A/R, na qual lhes foi comunicado/informado que a Ré era obrigada a extinguir o posto de trabalho de cada uma das AA., por encerramento da loja, devido às graves dificuldades financeiras que atravessa.

    De tal comunicação não constava a data de encerramento da loja e consequente cessação do contrato de trabalho. A Ré encerrou definitivamente o estabelecimento sito no Centro Comercial Arrábida em 22.11.2010, data em que os contratos cessaram, por terem sido retirados às AA. os respectivos postos de trabalho.

    Estamos perante a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, pelo que se verificou a caducidade do contrato. A Ré despediu ilicitamente as AA. porque não foi cumprido o prazo de aviso prévio previsto no art. 346º nº 4 e 363º nº 1 do Código do Trabalho nem foi paga qualquer compensação.

    As AA. têm assim direito, nos termos do artº 389º nº 1 al. a) e 391º, ambos do Código do Trabalho, a receber uma indemnização pelo despedimento ilícito, entre 15 e 45 dias de retribuição, no mínimo de três meses, e têm direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura das acções e até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude.

    Por despachos proferidos nos processos da 2ª e 3ª Autoras, foi determinada a apensação destes processos ao processo da 1ª A.

    Por despacho liminar foi decidido indeferir liminarmente a petição das acções.

    Na parte relevante, é o seguinte o teor do despacho: “Ora, tendo sido por essa via que cessou o contrato de trabalho e dado que os pedidos das AA. se fundamentam numa pretensa ilicitude do despedimento, a acção estava sujeita à forma e prazo apontados no artº 387º nº 2 do Cód. Trabalho. O que vale por dizer que as AA. teriam de ter impugnado o despedimento através de “formulário próprio” e “no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento”.

    Este prazo é um prazo de caducidade, segundo a regra do artº 298º nº 2 do Cód. Civil, e a caducidade é de conhecimento oficioso, segundo o artº 333º, nº 1 do mesmo Código, já que se encontra estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº 339º nº 1 do Cód. Trabalho).

    Podemos e devemos pois reconhecer oficiosamente que a presente acção e as que lhe estão apenas deram entrada depois de decorrido o respectivo prazo de caducidade.

    Em conformidade e ao abrigo do artº 54º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o artº 234º A do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição desta acção e das que lhe estão apensas”.

    Inconformadas, interpuseram as AA. recursos, apresentando a final, cada uma delas, conclusões.

    Todavia, cumpre desde já esclarecer que a vantagem da apensação de processos – que foi decidida e não impugnada – é a da economia e celeridade do processado. Embora os processos mantenham autonomia, todo o processado se faz no processo principal, razão pela qual só era necessário interpor um recurso e apresentar umas únicas alegações, em nome das três AA. Isto posto, e porque o conteúdo das conclusões dos recursos das 2ª e 3ª AA. são idênticos, e apenas o da 1ª A. tem mais uma pequena especialidade (conclusão 10ª), vamos apenas reproduzir as conclusões da alegação do recurso da 1ª A., do seguinte teor: 1ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em 23/11/2011, na qual foi decidido pelo tribunal a quo indeferir liminarmente a petição inicial.

    1. - O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, veio estabelecer no seu artigo 387º nº 1 que “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada em acção judicial” e, no seu nº 2, que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte” ou seja, no caso de despedimento colectivo.

    2. - Em consonância, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 295/2009 de 13.10 veio criar um processo especial, previsto nos artigos 98º-B a 98º-P, intitulado “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”; 4ª- O despedimento é uma forma de cessação da relação contratual de trabalho, operada por vontade do empregador, determinada ou motivada, por incumprimento do trabalhador, por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador...

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