Acórdão nº 25/06.2TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 25/06.2TDPRT.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção I – RELATÓRIO No Processo Comum Coletivo nº 25/06.2TDPRT.P1 da 4ª Vara Criminal do Porto, foi deduzido pedido cível por B…, S.A., melhor identificada a fls. 237 (sociedade onde foi incorporada a C…, S.A.) contra os arguidos/demandados D…, E… e outros, relativamente aos quais foi posteriormente determinada a separação de processos, na sequência de declaração de contumácia.

O pedido cível foi admitido (cf. despacho de fls. 324 a 326).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão no qual se apreciou a responsabilidade criminal dos arguidos, mas, no que respeita à parte cível, decidiu-se “remeter as partes para os meios civis”.

*Inconformada, a demandante civil interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 689 a 697, que remata com as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual não se pronunciou, sobre o pedido de indemnização civil apresentado pela ofendida/demandante, decidindo remeter as partes para os meios civis à luz do disposto no artº 82º, nº3 do C.P.P.

II – Deste modo, o Tribunal a quo violou diversos preceitos legais da ordem jurídica.

III – O Tribunal a quo violou o princípio da suficiência do processo penal e o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal, plasmados respetivamente nos artigos 7º, nº1 e 71º do C.P.P., ao não se pronunciar sobre o pedido de indemnização civil.

IV – Porquanto, in casu a ação penal e a ação cível, têm origem nos mesmos factos ilícitos, o que lhes impõe uma estreita conexão.

V - O Tribunal a quo, na sua decisão, ao formular apenas juízos conclusivos e não especificando os motivos de facto e de direito que a fundamentam, também não cumpriu o previsto nos artigos 97º, nº5 e 374º, nº 2,ambos do C.P.P.

VI – É na esteira destes princípios da legalidade que toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, expondo os motivos de facto e de direito, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em cumprimento do disposto no artº 374º sob pena de cominação legal prevista no artº 379º ambos do C.P.P., o que não aconteceu.

VII – Acresce que, os pressupostos legais determinantes da remessa das partes para os meios civis nos termos do artigo 82º, nº3 do C.P.P., e invocados na decisão não se verificam no caso “sub júdice”.

VIII – Porquanto, toda a prova produzida em audiência de julgamento determinou o apuramento de um plano delineado para prejudicar a ofendida/demandante pela prática pelos arguidos de factos ilícitos.

IX – Resultando provado para a ofendida/lesada/demandante danos patrimoniais que se consubstanciam no prejuízo de 66.841,01€, acrescidos de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.

X – Salvo o devido respeito por melhor opinião, no entendimento da recorrente, o Tribunal a quo não atendeu à prova produzida, o que não se concebe, atendendo à condenação dos arguidos pela prática de três crimes de burla qualificada, sendo a demandante a ofendida.

XI – Em suma, com o devido respeito, no entender da recorrente, o Tribunal a quo devia à luz do princípio da adesão que permitiu o pedido de indemnização civil no processo penal, ter-se pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, condenando os arguidos também no quantum do pedido de indemnização civil, por provada a prática dos crimes de que foram acusados e em consequência condenados.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente: Ser revogada a decisão recorrida no segmento impugnado, e substituída por outra tendo em vista a prolação de decisão conjunta de ambas as responsabilidades geradas pela prática dos crimes aos arguidos imputados, condenando-os também ao pagamento do valor peticionado no pedido de indemnização civil.

Como é de inteira JUSTIÇA.”*Os recorridos não responderam.

*O Ministério Público não respondeu nem emitiu parecer, por o recurso versar exclusivamente matéria civil.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).

* 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: I.

Falta de fundamentação da decisão recorrida.

II.

Violação dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal.

*2. Decisão recorrida Factos Provados Segue-se a transcrição da parte do acórdão em que, como “questão prévia”, se decidiu remeter as partes para os meios civis, bem como a enumeração dos factos dados como provados e não provados.

“QUESTÃO PRÉVIA B…, S.A. veio deduzir pedido de indemnização cível, requerendo que os arguidos/demandados sejam condenados ao pagamento da quantia de € 66.841,01, acrescidos de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento e calculados sobre € 54.667,85, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais.

Fundou o seu pedido para além dos contratos de crédito firmados, bem assim no respectivo incumprimento, ulterior resolução, vindo a peticionar todos os valores emergentes das cláusulas constantes dos ditos contratos.

Vale tudo por dizer que o pedido se norteou pelos princípios da responsabilidade contratual.

Nesta sede, e de acordo com as regras vigentes no art. 129º do Código Penal, a ponderação há fundar-se pelos termos da responsabilidade civil extracontratual.

Compulsados os autos, e feita a análise de toda a prova documental e testemunhal produzida, não existem os elementos necessários para que seja produzida uma decisão rigorosa sobre tal matéria.

Nessa medida, e à luz do...

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