Acórdão nº 872/09.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 872/09.3JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Castro Daire com o nº 872/09.3JAPRT foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, por cada um de dois crimes de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido discorda do enquadramento jurídico-legal dos factos, pois não pode ser condenado por dois crimes de roubo, mas apenas por um crime de roubo, na medida em que estamos perante uma única intenção apropriativa, dirigida sobre os bens que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, propriedade dos dois ofendidos, violando dessa forma o disposto no artº 210º do C.Penal; 2. Não existiram duas intenções apropriativas distintas e não resulta da matéria de facto provada, que a resolução criminosa tenha sido plúrima, isto no que diz respeito à questão da pluralidade de infrações; 3. A circunstância de serem duas as vítimas, não implica automaticamente que tenham sido duas as resoluções criminosas, isto porque, não nos podemos esquecer que muito embora o crime de roubo ofenda bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, não está em causa um crime cujo bem tutelado seja um bem de natureza pessoal, antes, um crime contra o património; 4. Devendo ser condenado pela prática de apenas um crime de roubo; 5. O arguido não concorda com escolha e determinação da medida concreta da pena, na medida em que tanto a pena parcelar, como a pena resultante do cúmulo, tendo em conta todo o circunstancialismo e os factos provados em audiência de julgamento, é desproporcional, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a personalidade do arguido; 6. A pena aplicada deveria fixar-se, em nosso entender, próximo do mínimo legal, atendendo à culpa do agente, violando-se desta forma o disposto no artigo 40º e 71º do C.Penal; 7. Na douta sentença proferida, o Exmo. Juiz, fundamenta as penas a aplicar, essencialmente pelas exigências de prevenção, dando uma importância quase nula à culpa e ao grau de ilicitude dos factos; 8. Se lermos com atenção a douta sentença proferida, o arguido foi quem menor intervenção teve nos factos praticados, daí a ilicitude não ser elevada. Assim, entendemos que estes factos não foram levados em consideração e na devida conta, e a condenação do arguido tenha sido baseada essencialmente no facto deste ter antecedentes criminais; 9. O arguido não concorda com a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, desde logo porque, a existência de condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, ou seja, a prática de um outro crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão, uma vez que é necessário ponderar da existência de uma prognose social favorável ao arguido; 10. O tribunal não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, e o Exmo. Juiz entendeu que não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, essencialmente, devido às condenações anteriores do arguido, não tendo feito de forma cabal, qualquer ponderação dos outros factores, que por nós já foram devidamente supra explanados, violando desta forma os artºs. 50º, 52º, 53º do C. Penal; 11. O Exmo. Juiz nem sequer fundamentou ou ponderou na sua sentença a possibilidade da pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a regras de conduta ou com regime de prova; 12. Pois se assim tivesse sido, isto é, se o arguido fosse sujeito a regras de conduta ou regime de prova, tal serviria também para o ressocializar, para além de que encerraria também uma imposição e uma adversidade para o arguido e a finalidade da punição não se perderia nem perde; 13. O arguido encontra-se perfeitamente integrado no seu ambiente familiar. E, para além disso, é o único suporte financeiro da sua família, uma vez que é do resultado do seu trabalho, que provém rendimento para o sustento da sua família; 14. O arguido deveria ser condenado apenas por um crime de roubo, e para a condenação do mesmo, deveriam ter sido levados em conta alguns factores que resultaram da audiência de julgamento e que deveriam levar a uma pena mais perto dos limites mínimos da moldura penal, e na suspensão da pena de prisão, sujeitando-se o arguido a regras de conduta ou com regime de prova.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que nada há assinalar em demérito da decisão recorrida.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 9 de Junho de 2009, cerca das 17h00 horas, o arguido dirigiu-se, juntamente com outros quatro indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não resultou apurada, ao snack bar “C…”, sito na Rua …, s/n, …, Castro Daire, explorado por D… e E…, onde se estabeleceram a consumir cervejas, no valor de € 24,00 euros; 2. Por volta das 21h00m, encontravam-se no referido estabelecimento, os cinco elementos do grupo, os ofendidos e a testemunha F…; 3. Nessas circunstâncias de modo, tempo e lugar, os indivíduos, juntamente com o arguido, pretenderam ouvir música de um CD que traziam consigo; 4. Tal pretensão foi-lhe negada pelos donos do referido café, o que levou a que um dos indivíduos do referido grupo dirigisse aos ofendidos a seguinte frase: “Ai não passas o CD, vais pagar caro por isso”; 5. Após, logo os cinco gizaram um plano para se apoderarem dos objectos que se encontravam no estabelecimento e que lhes pudessem interessar; 6. Assim, em comunhão de esforços e em concretização de tal desígnio, um dos indivíduos atirou o ofendido E… para o chão; 7. Após, foram os dois ofendidos encostados a uma parede e obrigados aí a permanecer, pelo Arguido B…; 8. Estando os ofendidos encostados à parede, nas circunstâncias supra descritas, os outros elementos do grupo percorreram o estabelecimento, dirigindo-se ao interior do balcão, onde se encontrava a máquina registadora, donde retiraram a quantia de € 800,00 euros em moedas e notas do BCE, quantia essa que fizeram sua; 9. Ainda retiraram do estabelecimento e levaram consigo, os seguintes objetos: - 5 garrafas de whisky; - 2 garrafas de espumante; - 2 garrafas de licor; - 4 garrafas de vodka, no valor total de € 110,00 euros; - 4 meios presuntos; - 2 Kg de chouriços, no valor total de € 32,00 euros; - 3 telemóveis pessoais; - 1 computador portátil de marca “Acer”; 10. De seguida, em poder da quantia monetária e dos objetos de que se apropriaram nas circunstâncias descritas, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários (os ofendidos D… e E...), os indivíduos não identificados abandonaram o local, entrando no veículo automóvel em que se fizeram transportar, pondo-se em fuga; 11. Enquanto os 4 quatro indivíduos não identificados se dirigiram para a referida viatura, o arguido B… manteve-se junto dos ofendidos, com a anuência dos demais, para evitar que pudessem ir no seu encalço ou fossem pedir ajuda; 12. Os ofendidos não mais recuperaram o mencionado dinheiro e objetos; 13. Não resultaram para qualquer dos ofendidos lesões de que pudessem resultar doença ou incapacidade; 14. Com as condutas levadas a cabo em comunhão de esforços, o arguido e os mencionados indivíduos não identificados quiseram apoderar-se dos objetos supra referidos, embora soubessem que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, causando-lhes prejuízo, resultado que representaram; 15. O arguido e os outros quatro comparsas sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinham capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento; 16. Há cerca de doze anos que vive com a companheira, G…, num acampamento de barracas em …, junto de...

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