Acórdão nº 1859/11.1YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1859/11.1YYPRT-B.P1 Proveniente do 1.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório A Administração do Condomínio do Centro Comercial B….

instaurou acção executiva contra C…., SA, com base na acta n.º 24 da assembleia geral de condóminos daquele Centro, de 22/1/2011, alegando que nela foi tomada, por unanimidade dos condóminos presentes e representados, uma deliberação que considera a executada devedora das quantias de 2.437,80 € e de 2.449,53 €, a título de comparticipações nas despesas comuns do ano de 2010, referentes, respectivamente, às fracções autónomas “N” e “O”, de que é proprietária, ambas do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida ….., descrito na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2462, com vista a obter o pagamento dessas importâncias, ainda não pagas, acrescidas da penalização de 750,00 € por cada uma, pelo atraso no pagamento, em conformidade com o disposto no art.º 17.º, n.º 5, do respectivo Regulamento, num total de 6.387,33 €, bem como dos juros moratórios vincendos.

A executada deduziu, por apenso, oposição à execução alegando, em resumo, que a obrigação exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, por não estar devidamente determinada na referida acta, nem ter sido objecto de deliberação, e invocando a ilegitimidade, incapacidade e falta de personalidade judiciárias da exequente, por não representar o condomínio de todo o prédio, para além de impugnar os documentos juntos com o requerimento executivo sob os n.ºs 1, 3, 4 e 5.

Recebida a oposição, a exequente apresentou contestação, por impugnação, e defendendo que a acta constitui título executivo, por preencher todos os requisitos legais, fazendo menção expressa ao montante da dívida já vencida e não paga, que a sanção pecuniária foi regularmente aprovada e que o condomínio se encontra legalmente constituído e em funcionamento desde a assembleia de 8/4/1983 e, como tal, tem sido reconhecido por todos, incluindo a executada, tendo a necessária legitimidade e personalidade judiciária. Concluiu pela improcedência da oposição.

Após junção de vários documentos e frustração de uma tentativa de conciliação, entretanto designada, foi proferido despacho saneador, onde foi verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do exequente, julgada procedente a oposição e decretada a extinção da acção executiva.

Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “I. A decisão em recurso, fez inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais.

II. Entende a Recorrente que é condomínio legalmente constituído e com personalidade jurídica e judiciária; Com efeito, III. A escritura de constituição da propriedade horizontal integra vários prédios e pode comportar, como comporta (vide doutos Acórdãos referidos) a existência de diversos condomínios; IV. O prédio em causa encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2462, constituído em propriedade horizontal, sendo composto por um edifício habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares; V. O condomínio da exequente reporta-se a parte daquele prédio que tem entrada pela Avenida ….. – constituído por uma parte com 65 das fracções autónomas e partes comuns; VI. O regime da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem, como é o caso - artigo 1438.º A do Código Civil; VII. Na situação vertente, e através de uma breve análise da escritura de constituição da propriedade horizontal, retira-se, inequivocamente, que as diversas fracções que compõem o Centro Comercial B….. são lojas para comércio, apresentando uma configuração que constituem unidades independentes com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública; VIII. Estes factos foram totalmente ignorados pela decisão em recurso; IX. Acresce, que o exequente é condomínio regularmente constituído, tem atribuído o competente número fiscal – 900 661 992, e a sua administração encontra-se legitimada pela assembleia de condóminos; X. Como bem é referido pela nossa melhor jurisprudência, quando é muito extenso o número de fracções prediais envolvidas pode configurar-se o interesse de todos os condóminos na sua divisão para efeitos de administração, não havendo qualquer proibição legal nessa divisão; XI. Por outro lado, em situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente próprios, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não há qualquer proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos; XII. Não existe qualquer norma no sentido de que a referida solução só possa ser admitida no caso de o titulo constitutivo da propriedade horizontal especificar os elementos relativos a cada um dos aludidos blocos prediais, mormente, as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas; XIII. Nem tal se justificaria, porque as questões que se prendem com a regulamentação do uso, fruição e conservação de partes comuns não têm, em tais casos, de constar do título constitutivo da propriedade horizontal – art.º 1429º-A CC.

XIV. O Recorrente existe como condomínio desde 1983, cuja Acta n.º 1 é de 8.04.1983, XV. E assim se vem mantendo ao longo dos anos, caracterizando-se por ser uma zona devidamente delimitada do edifício; XVI. É facto notório, que as fracções que compõem o condomínio exequente, destinadas ao comércio, têm zonas e/ou partes e equipamentos comuns afectos à actividade comercial; XVII. Tal não impede que as fracções que o constituem deliberem quanto à forma de imputação de despesas, cobrança das receitas e disciplina ou regras sobre as partes comerciais que lhe são inerentes.

XVIII. Mesmo que existisse falta de personalidade judiciária do condomínio em causa, nada impediria que as despesas decorrentes das fracções comerciais, fossem imputadas e distribuídas apenas por estas enquanto centro de custos a que corresponde o Centro Comercial B….., XIX. Quadro este que sempre foi reconhecido pelo executado, atentos os pagamentos que ao longo dos anos foi efectuando.

XX. Sem prescindir, o condomínio exequente representa um conjunto com funcionalidade própria, com fracções autónomas e partes comuns próprias, não havendo, por isso, fundamento legal para que a globalidade dos condóminos não possa deliberar a constituição de autónomos órgãos de administração.

XXI. Pelas razões de facto e direito expostas, o exequente é condomínio legalmente constituído e com...

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