Acórdão nº 1643/11.2TBPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1643/11.2 TBPFR-A.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo Apelação Recorrente: B…, Lda” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B…, Lda.”, executada, deduziu oposição à execução alegando que o título executivo dado à execução não é título suficiente, uma vez que o contrato de abertura de crédito não demonstra que o opoente tenha efectivamente levantado e utilizado qualquer quantia daquela conta, não bastando a alegação da exequente afirmando que gastou.

A exequente apresentou contestação, na qual defendeu que o contrato de abertura de crédito junto aos autos como título executivo foi complementado com a junção de uma nota de débito, pelo que fica demonstrado o montante que se encontra em dívida.

Acrescenta ainda que no contrato particular que serve de base à execução se exarou que “A C… abre um crédito em conta corrente à parte devedora até ao montante de 116.000,00€ (cento e dezasseis mil euros), que desde já se considera colocada à sua disposição, e que se destina, segundo declara a liquidar os contratos n.º ………….-. e nº ………….-.”, afirmando que daqui se retira que a obrigação não se constituiu futuramente, mas imediatamente, com a afectação à liquidação das anteriores responsabilidades, esclarecendo que a quantia foi imediatamente posta à disposição da opoente para liquidação de outros contratos em atraso, estando, assim, demonstrado que o valor foi utilizado pela mutuária.

Considerando o Tribunal que o contrato de abertura de crédito, só por si, não era suficiente para que houvesse título executivo, convidou o exequente a juntar aos autos o documento complementar onde demonstre que o crédito foi efectivamente utilizado pelo executado.

A exequente juntou tal documento.

Notificado, a opoente nada disse ou impugnou.

Foi em seguida proferido despacho saneador, no qual, por estarem reunidos todos os elementos para o efeito, se procedeu ao conhecimento do mérito da oposição, tendo sido esta julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, a executada interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Não se conformando com a sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2012, entende a recorrente que a douta sentença não traduz uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei, pelo que a recorrente deverá com o presente recurso obter ganho de causa, porque logrará obter a revogação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

  2. Na verdade, o documento junto aos autos de fls..., apresentado como título executivo, denominado “Contrato Particular”, não se reveste de força executiva, pois que, embora constitua um documento particular assinado pelo devedor, o mesmo não importa a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, tal como exige o artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

  3. Para além de que os documentos – extracto bancário e nota de débito – juntos aos autos a convite do Mmº Juiz de 1ª Instância, não constituem título executivo, nem tão pouco conferem ao Contrato de Abertura de Crédito qualquer força executiva.

  4. Pois que, e conforme o disposto no artigo 46º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da tipicidade dos títulos executivos, as partes não...

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