Acórdão nº 6328/10.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.6328/10.4TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 21/05/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº6328/10.4TBMTS, do 5º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.

Expropriante – B…, S.A.

Expropriada – C…, Ldª.

Interessada (Arrendatária) – D..., Ldª.

Por despacho da Srª Secretária de Estado dos Transportes, datado de 10/7/09, publicado no D.R. IIs., nº 231, de 06/10/09, por solicitação da aqui Expropriante (a qual possui competência estatutária para proceder à expropriação por utilidade pública), foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, designada como “parcela nº .”, relativa à concretização do E…; tal parcela, com a área de 17.860 m2 (área posteriormente corrigida, no decurso do processo, para 18.248 m2), corresponde à expropriação parcial de um prédio de maiores dimensões, situado na freguesia …, do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob o artº nº 4164, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o nº 01873/090797, com as seguintes confrontações (parcela): Norte e Poente – via pública (rua …), Sul – F…, Nascente – caminho de servidão.

Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o montante de € 1.809.397,50 (valor do terreno, benfeitorias e depreciação da parte sobrante), acrescendo indemnização ao arrendatário (€ 752.650,00, englobando indemnização autónoma e o valor das benfeitorias).

Por decisão judicial de 11/10/2010, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.

Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriada proprietária e pela Expropriante (subordinado), foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo unânime, que entendeu ser a parcela de valorizar parte como “solo apto para construção” e que o valor da “justa indemnização”, reportado à data da DUP, é de € 2.330.348,80, quanto à Expropriada proprietária, e de € 679.690,00, quanto à arrendatária.

Foi finalmente proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Resende, na qual se julgaram parcialmente procedentes os recursos, respectivamente, da Expropriada e da Expropriante, em consequência se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada proprietária, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para construção”, a quantia de € 2.330.348,80, actualizada, a partir da data da DUP, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Condenando igualmente a Expropriante a pagar à interessada arrendatária a quantia de € 663.899,60, actualizada, a partir da data da DUP, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação: A – Resulta, quer do relatório de avaliação da parcela em causa subscrito por Perito da Lista Oficial, quer da declaração de utilidade pública publicada no DR, 2ª série, n.º 139, de 21.07, que a área da parcela expropriada, segundo o PDM de Matosinhos, se insere, para além das classificações “Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto” e “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem”, também em “Área Predominantemente Residencial”.

B – Conforme resulta da Planta de Ordenamento de Matosinhos anexa ao relatório de Vistoria ad perpetuam rei memoriam complementar, que se reproduziu em sede de alegações com a planta da parcela sobreposta por forma permitir a medição das áreas em causa, a área localizada em “Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto” tem cerca de 9.090m2, a área localizada em “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem” tem cerca de 9.059m2 e a área localizada em “Área Predominantemente Residencial” tem cerca de 99m2.

C – Assim sendo, deve o facto n.º 13 da matéria de facto dada como provada ser ampliado, nos termos do art.º 685º/B do CPC, por forma a incluir a referência à classificação em “Área Predominantemente Residencial” e respectivas áreas de todas aquelas classificações, pois, só dessa forma, terá a referida factualidade integral correspondência com a realidade.

D – Por outro lado, o facto n.º 15 da matéria de facto dada como provada deve também ser ampliado, nos termos art.º 685º/B do CPC, por forma a incluir a referência ao aglomerado urbano existente na envolvente sul, conforme resulta dito no relatório de Arbitragem e no relatório pericial, e a referência à existência de extensos campos agrícolas na envolvente poente, conforme resulta da fotografia aérea reproduzida pela Apelante nas Alegações.

E - A suspensão parcial do PDM de Matosinhos tratou-se de um facto de cariz excepcional, que visou permitir a construção pela Apelante da E… de apoio … e nada mais.

F – Por essa razão, tal suspensão não pode ser tida em consideração na determinação do cálculo da indemnização a atribuir às Apeladas sob pena de se chegar a um valor artificial, não correspondente ao seu destino possível; G – Sob pena de se estar a violar a ratio do artigo 23º do CE e, além do mais, a violar o princípio da igualdade entre expropriados e proprietários de prédios na mesma zona, inseridos na mesma classificação mas não abrangidos pela expropriação – artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; H – Não consta de nenhum elemento do processo que a classificação que integra a maior parte do solo expropriado seja a classificação em “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem”.

i) Da indemnização pelo direito de propriedade I – A Apelante em sede de Alegações colocou em causa o índice de construção por entender, desde logo, que esse índice jamais se coadunaria com um aproveitamento misto serviços e armazenagem e armazenagem a descoberto, concluindo pelo exagero do índice de construção utilizado, quer pelos Senhores Peritos, quer pelos Senhores Árbitros, e defendendo que a parcela não poderia beneficiar de um índice superior a 0,8m2/m2; J – Tendo isso significado uma alteração do pedido que decorre dos meios de prova (concretamente da confirmação da classificação da área expropriada segundo o PDM de Matosinhos e aplicação da respectiva regulamentação) cuja consideração, por ser admissível naquela fase, se requereu.

K – Mostra-se, pois, por apreciar esta questão, o que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, se invoca.

L - Salvo o devido respeito e ao contrário do entendimento do Mmº Juiz a quo, não se compreende a razão de ser do acréscimo apresentado pelos Senhores Peritos quanto ao custo de construção relativamente àquele fixado na Arbitragem – razão suficiente para permitir questionar o critério que, unanimemente, foi seguido pelos peritos na respectiva avaliação.

M – Mostra-se excessivo o referencial previsto no n.º 6 do artigo 26º do CE, quer aquele atribuído quer pelos Senhores Árbitros (12,5%), quer, sobretudo, aquele atribuído pelos Senhores Peritos (15%).

N – Dispõe o n.º 7 do artigo 26º do CE que as percentagens nele previstas devem ser fixadas até ao limite aí indicado, podendo ficar aquém desse limite se as suas características assim o justificarem, o que será, seguramente, o caso do acesso rodoviário em causa, com uma largura de apenas 7 metros, pavimentado a paralelepípedos e que não dispõe de bermas, lugares de estacionamento, pelo que não se pode mostrar devida uma majoração superior a 1%.

O – Conforme consta da p. 6/18 in fine do relatório de peritagem, os Senhores Peritos consideraram a respeito do n.º 9 do art.º 26º do CE uma percentagem de 2,5%, percentagem ainda assim insuficiente dadas as características da parcela e da sua envolvente.

P – Quanto ao factor correctivo previsto no n.º 10 do artigo 26º do CE, entenderam os Senhores Peritos aplicar a percentagem de 2,5%, esquecendo-se, todavia e certamente por lapso, de concretizar o seu cálculo (cfr. p. 8/18 do relatório pericial). Esquecimento esse que, por indução do relatório pericial, transitou para a douta sentença e que, por se tratar de um simples erro de cálculo, deve, nessa parte, ser rectificado nos termos do art.º 667º do CPC, como se requer.

Q – Por reflectir o real risco que representa a construção, sobretudo numa época de clara recessão económica (cujo início visível ocorreu, precisamente, em 2008 com a falência do Banco Lehman Brothers), deve-se aceitar a percentagem fixada pelos Senhores Árbitros: 5%.

R – No caso de ser considerado um aproveitamento com base no índice de construção proposto (1m2/m2), não podia ser expectável a manutenção da benfeitoria poço e mina de água que, em consequência, não poderiam ter sido valorizadas.

S – Estando a parte sobrante situada em zona classificada em PDM como zona predominantemente residencial, tendo, aliás, uma construção que poderá ter servido para esse efeito e tendo, ainda, uma área de cerca 1.642m2 e acesso directo à Rua …, nada impede (antes pelo contrário) que aí se leve a efeito tal aproveitamento de forma completamente autónoma.

T – As condicionantes referidas pelos Senhores peritos para aquela parte sobrante já existiam e não vão aparecer com a construção da E…, cuja área, aliás, se mostra maioritariamente afecta à armazenagem a descoberto (contentores).

Por último, U – Nos termos do artigo 30º n.º 1 do Código das Expropriações, ao valor da indemnização que vier a ser fixada haverá que deduzir a indemnização atribuída (ou a atribuir) aos Arrendatários.

ii) Da indemnização do direito ao arrendamento X – Considerar um diferencial superior a € 0,20/m2 sobre os € 0,25/m2 do arrendamento em vigor para calcular um novo arrendamento, significa admitir que o valor de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT