Acórdão nº 1012/11.4TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1012/11.4 TYVNG.P1 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo Apelação Recorrente: “B…, Lda.” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO C…, residente na …, nº .., em Vila do Conde, instaurou o presente processo especial de jurisdição voluntária para convocação de assembleia geral de sócios contra “B…, Lda.”, com sede na Rua …, .., Vila do Conde e D…, residente na …, nº …, .º esquerdo, Vila do Conde.
Alega que é sócio da requerida em 44% do capital social, sendo o requerido sócio e gerente da mesma.
Na qualidade de sócio, notificou a Administração da requerida na pessoa do seu gerente, com data de 6.9.2011, para que este procedesse à convocatória de uma Assembleia Geral Extraordinária, contendo esta notificação os pontos da ordem de trabalhos e a justificação das razões que motivavam a sua convocação.
Sucede que não foi convocada qualquer assembleia, tendo o requerido, em nome da sociedade requerida, enviado ao requerente comunicação na qual recusava expressamente a sua realização.
O requerente instruiu os autos com certidão do registo comercial relativa à sociedade “B…, Lda.”.
Seguidamente, foi proferida decisão, através da qual se convocou uma assembleia geral da sociedade “B…, Ldª”, a realizar na sua sede sita na Rua …, .., em Vila do Conde, no dia 30.01.2012, às 16 h., com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Deliberar sobre a revogação de deliberação de destituição de gerente do sócio C…; 2. Deliberar que a sociedade requeira a destituição judicial do gerente D… com direito especial à gerência com justa causa”.
Para presidente da assembleia geral designou-se a sócia E….
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a requerida “B…, Lda.”, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença sob recurso ordenou a convocação de Assembleia Geral da Sociedade.
2- Fê-lo sem dar hipótese de contradita à requerida.
3- Violou o princípio do contraditório.
4- O ponto 1. da ordem de trabalhos é juridicamente impossível.
5- A lei, mormente o CSC, não prevê a possibilidade de revogação das deliberações sociais.
6- Mesmo que o previsse, não estaríamos perante essa possibilidade.
7- Os argumentos do requerente fundam-se na invalidade da deliberação a revogar.
8- O meio próprio para o requerente reagir seria propor a acção de anulação de deliberações sociais.
9- O requerente não o fez.
10- O ponto 2. da ordem de trabalhos é igualmente inútil.
11- O gerente D… é titular de um direito especial à gerência.
12- Direito esse que lhe foi atribuído pelo requerente seu pai e sua falecida esposa, sócios maioritários da sociedade requerida.
13- O gerente D… só pode ser destituído com justa causa.
14- Em momento algum a conduta do gerente D… se enquadra no disposto no nº 6 do artigo 257º do CSC.
15- Independentemente, o requerente pode lançar mão da acção prevista no artigo 257º nº 4 do CSC.
16- A realização da Assembleia Geral, com a presente ordem de trabalhos, não tem qualquer utilidade dado que o requerente controla a maioria do capital social.
17- Trata-se de um capricho do requerente.
18- Provavelmente fruto dos seus noventa e quatro anos.
19- Cujos efeitos serão apenas custos, económicos e sociais, para a sociedade requerida.
20- Numa altura de forte recessão económica, em que todos os esforços devem ser canalizados para a prossecução do objecto social.
21- Foram violadas as normas legais constantes dos artigos 375º nº 1 “ex vi” do 248º nº 1, 248º nº 3, 257º nº 3, 4 e 6, todos do CSC e artigo 3º nºs 1 e 3 e artigo 1486º nº 2, ambos do CPC.
Pretende assim que seja anulada a sentença recorrida, dando-se sem efeito a marcação da Assembleia Geral Extraordinária.
O requerente C… apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*A questão a decidir é a seguinte: Apurar se o tribunal recorrido, no âmbito dos presentes autos instaurados ao abrigo do art. 1486º do Cód. do Proc. Civil, decidiu correctamente ao convocar assembleia geral da sociedade requerida com a ordem de trabalhos acima indicada e se ocorreu violação do princípio do contraditório.
*OS FACTOS A factualidade, com interesse para o conhecimento do presente recurso, é a seguinte: 1. O requerente C…, na sociedade requerida “B…, Lda.”, é detentor de uma quota que corresponde a 44% do capital social – cfr. doc. de fls. 34 e segs.
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O requerente, com data de 6.9.2011, remeteu ao requerido D… (gerente da sociedade “B…, Lda.”) carta registada com aviso de...
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