Acórdão nº 2796/10.2TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2796/10.2TBPRD.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO.

B… e mulher, C…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: ● D…, S.A., ● E…, S.A., ● F…, S.A., ● G…, Lda., Alegando, em síntese: os AA. eram pais de H…, que fora admitido ao serviço das 2ª e 3ª Rés para exercer funções inerentes à categoria de auxiliar técnico na profissão de montador electricista de AT; a Ré D…, S.A., na qualidade de dona de obra, havia adjudicado à E…, S.A. a construção da Linha Valdigem, … 4/5, a 220 kW, serviço este que a E… subempreitou à F…; a F… celebrara com a Ré G… um contrato de prestação de serviços no qual esta prestaria àquela serviços de assemblagem de apoios metálicos na obra que lhe havia sido subcontratada; no dia 09/10/2007, na referida Linha, encontravam-se 10 trabalhadores da G… e da F… a assemblar um determinado poste, que lhes havia sido confiado; quando pretendiam verticalizar uma certa cantoneira, permitiram a aproximação ao cabo condutor da linha MAT em tensão, tendo originado uma descarga eléctrica, o que provocara ferimentos por electrocussão nos trabalhadores que se encontravam junto das peças metálicas, incluindo o malogrado H…; fruto de tais lesões, o H… veio a falecer; o acidente que vitimou o trabalhador foi originado pela falta de adopção de todas as medidas necessárias de forma a evitar à falta de adopção de medidas o risco de electrização/electrocussão dos trabalhadores, à falta de formação dos trabalhadores, à falta de planificação e organização do trabalho, discriminando os deveres que impendiam sobre cada uma das Rés e que estas terão omitido.

Assim, e com fundamento na culpa de cada uma das rés, pede a condenação solidária destas, numa indemnização pelos seguintes danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do seu filho: - pelo direito à vida, no valor de 60.000,00 €, a dividir pelos pais enquanto únicos herdeiros; - pelo sofrimento próprio do falecido, durante o tempo em permaneceu vivo após o acidente, no valor de 20.000,00 €, a dividir pelos pais; - pelo desgosto com a perda do seu filho, no valor de 30.000,00 €, para cada um dos AA..

Citadas as Rés, todas elas vieram requerer a intervenção das respectivas seguradoras, invocando igualmente a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Paredes, por considerarem competente o Tribunal de Trabalho.

Foram admitidos os requeridos incidentes de intervenção de terceiros e citados os chamados.

O juiz a quo, proferiu despacho a julgar procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria – incompetência absoluta – para conhecer dos pedidos da acção, absolvendo da instância as Rés e as Chamadas.

Não se conformando com o teor de tal despacho, os AA. vieram dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo não se pronunciou no despacho saneador sentença sobre a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir efectuada pelos AA. na réplica, pelo que relativamente a esta questão houve uma total omissão de pronúncia, sendo certo que a meritíssima Juiz não poderia ter deixado de proferir decisão sobre a mesma que altera de forma relevante a pretensão dos AA.

2 – Não se tendo pronunciado antes, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre tal questão relevante para o desenrolar da acção no despacho saneador sentença.

3 – Deste modo, nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPC, tal omissão de pronúncia produz a nulidade do despacho saneador sentença, o que expressamente se invoca.

4 – Independentemente da nulidade atrás invocada não assiste razão ao Tribunal recorrido para decidir como decidiu, tendo a decisão sido baseada em pressupostos errados e deitando mão a normas inaplicáveis ao caso concreto, como seja o artº 85º, alínea c) da LOFTJ.

5 – Caso a meritíssima juiz se tivesse pronunciado e admitido a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir nos termos em que os AA. o fizeram, não restariam desde logo quaisquer duvidas sobre a questão de competência do Tribunal.

6 – De facto, o pedido, tal como foi ampliado/alterado, incluía matéria independente da violação de normas de segurança que desde logo retiraria qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à competência aos Tribunais do Trabalho para julgar este caso.

7 – A ampliação do pedido traduz-se num acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão e nele se incorporando.

8 – A competência do tribunal determina-se pela pretensão ou pedido formulado pelo autor, pelo que o pedido, nos termos da ampliação requerida, não deixa qualquer dúvida pois que, em termos de responsabilidade pelo risco, nunca poderia o caso em apreço ser julgado em processo no Tribunal de Trabalho contra as aqui RR.

8 – Sustenta a decisão recorrida que uma das razões para concluir que o mérito da causa pertence ao Tribunal de Trabalho e não ao Tribunal Judicial da Comarca de Paredes é o facto de, no processo que correu nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, todos terem anuído na circunstância de os AA, serem beneficiários para efeitos de aplicação da lei laboral, sendo que tal conclusão não é verdadeira.

9 – De facto, os AA. não foram admitidos a intervir como beneficiários mas sim como pai e mãe do falecido.

10 – Os beneficiários, no termos da legislação de acidentes de trabalho estão definidos no artigo 20º da lei 100/97 de 13.09, sendo certo que neles se não enquadram os AA. com as posições assumidas no processo que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz ( 1671/07.2TTPNF ).

11 – De facto, os ascendentes só se considerarão beneficiários para efeitos da Lei 100/97 de 13.09 se alegarem e provarem que o sinistrado contribuía com carácter de regularidade para o seu sustento.

12 – Certo é que naquele processo (em fase administrativa, que não jurisdicional) nenhuma das entidades patronais admitiu a A. como beneficiária, ou, sequer, ter existido uma violação das regras de segurança, sendo esta única razão que poderia legitimar ambos os AA. a eventualmente intervir naquela acção.

13 – Por outro lado, naqueles autos não intervieram as restantes RR. nem neles poderiam ser demandadas, como bem sustentaram as mesmas na acção que correu termos no mesmo Tribunal, sobre o mesmo acidente, mas com outros AA., como consta de documento junto pela R. E… e relativa ao processo 1672/07.2TBPNF daquele tribunal (fls 334).

14 – Fundando os AA. a sua pretensão contra as RR. na existência de responsabilidade civil por facto ilícito de onde resultaram danos não patrimoniais, (consequência do óbito do seu filho), independentemente da qualificação do acidente como de trabalho, são sempre competentes os Tribunais comuns e não os Tribunais de Trabalho.

15 – Os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais são próprios do processo comum, podendo, no entanto, ser atraídos para o foro laboral quando conexos com os pedidos específicos das reparações emergentes de acidentes de trabalho, nos termos do artº 85, al. o) da LOFTJ.

16 – Não tendo os AA. deduzido pedidos de reparação emergente de acidente de trabalho não se justifica tal atracção.

17 – As RR. E… e D… apenas poderiam ser demandados pelos AA. em Tribunal de Trabalho e pelo danos aqui em causa, na qualidade de terceiros, caso os AA. cumulassem o pedido de ressarcimento de danos não patrimoniais com outro para o qual aquele Tribunal fosse competente e se considerasse a questão conexa com a de trabalho por complementaridade, acessoriedade ou dependência, o que se não verifica, pelo somente nos tribunais comuns podem estas RR. responder.

18 – Pelo que optando pela via comum, nos termos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco os AA. evitam a duplicação de acções, respeitando sem margem de dúvidas as regras de competência material dos Tribunais.

19 – A competência material do Tribunal para julgar a presente causa é definida pelo artigo 18º nº 1 da LOFTJ.

Conclui que se deverá decretar a nulidade do douto despacho saneador sentença proferida, remetendo-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Paredes a fim de ser proferido despacho sobre a matéria omitida; ou, na hipótese académica de não ser decretada a nulidade referida, revogar-se o douto despacho saneador sentença no sentido de considerar-se o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes materialmente competente para julgar os presentes autos.

Foram apresentadas contra-alegações pelas Rés E…, D… e F…, no sentido da manutenção do decidido.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade do Saneador/Sentença por omissão de pronúncia.

  1. Competência material dos tribunais comuns ou do tribunal de trabalho para julgar a presente acção.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

  2. Nulidade do Saneador/Sentença por omissão de pronúncia.

    Alegam os Recorrentes que, não se tendo o tribunal a quo pronunciado no saneador/sentença...

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