Acórdão nº 2313/11.7TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ IGREJA MATOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 2313/11.7TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…”; Requerido: “C…”, “D…” 2ª Juízo – Tribunal Judicial da Gondomar.
*****Por sentença proferida nos autos, o Tribunal recorrido considerou que a presente acção tinha por objecto o exercício de um direito social, sendo, por isso, competente para dela conhecer o Tribunal de Comércio, de competência especializada, e não o Tribunal Cível de Gondomar.
Julgou-se, assim, verificada a excepção de incompetência material do tribunal e em consequência, foi declarado o mesmo materialmente incompetente para a presente acção com a consequente absolvição dos réus da instância.
A presente acção foi intentada por B…, na qualidade de sócio da sociedade E…, contra os sócios desta sociedade C… e D…, tendo sido formulados os seguintes pedidos: 1.Seja declarado que os RR. fizeram intencional e premeditadamente uma gestão danosa e fraudulenta da Sociedade E… de que são sócios gerentes.
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Que abusaram dos direitos de que estavam investidos como sócios gerentes.
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Que, nessa medida, causaram elevados prejuízos à referida Sociedade e, logicamente ao A., pelos quais são inteira e exclusivamente responsáveis.
Consequentemente, requer o autor: 4. Sejam declarados nulas e de nenhum efeito, por terem sido simuladas, quer na sua essência (porque na realidade não existiram) quer no seu preço, todas as vendas efectuadas pela E… à F…, com as legais consequências.
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Sejam, além disso, os RR. pessoal e civilmente responsabilizados por todos os prejuízos causados à sociedade E… e ao aqui A., cujo valor não é possível, por ora estimar, por falta de elementos.
*Inconformada, recorreu da sentença o autor B… formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O pedido do A., ora Recorrente, de declaração de nulidade dos negócios celebrados pelos RR. não depende da especial qualidade do A. como sócio da E… -nem tão pouco da especial qualidade dos RR. como sócios gerentes.
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Tal pedido, e a apreciação dos factos que lhe estão subjacentes, não é abrangido pela competência dos tribunais de comércio conforme está definida no art. 89 da LOFTJ (na versão aqui aplicável).
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O direito a requerer a nulidade dos negócios celebrados pelos RR. com base no vício de simulação de que padecem, não é enquadrável na concepção de direitos sociais como “todas as prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma determinada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhe está conferida, e que lhe advêm do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais.
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No caso sub judice tal não sucede.
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Não se trata de uma acção social, proposta por um sócio da sociedade E…, de responsabilidade contra gerentes ou administradores da E… com vista à reparação a favor da sociedade.
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O peticionado pelo A. não se insere no referido conceito de exercício de direitos sociais.
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O que o A. pretende é a declaração de nulidade dos negócios simulados realizados pelos RR. que e a quem acciona a título pessoal.
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Tal direito e pretensão não lhe advém especialmente “do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais.” 9. Tal pretensão resulta do seu interesse pessoal na declaração de tais nulidades por estar individual e pessoalmente prejudicado por tais negócios fraudulentos, conforme o previsto na primeira parte do nº1 do art. 77 do C.S.C.
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O cerne deste processo não se determina pela especial qualidade das partes mas pela natureza dos negócios realizados que, por serem simulados, são nulos, 11. Sendo o tribunal a quo competente para conhecer dessas nulidades.
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Acresce que a lei aqui aplicável não atribui ao tribunal de comércio competência para julgar todas e quaisquer questões relacionadas com a actividade (nem sequer com o funcionamento) das sociedades comerciais.
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Pelo que, também o direito de indemnização do sócio contra o gerente ou administrador, pela prática de actos nulos e ilícitos, não cabe no enunciado do art. 89º, nº 1, da LOFTJ.
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Assim, a competência para conhecer desta acção não é do tribunal de comércio, mas sim do tribunal de competência genérica, por via nomeadamente do art. 77º, nº 1, da LOFTJ.
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Uma acção ut singuli não consubstancia o exercício de um direito social e a sua apreciação não estará submetida à competência dos tribunais de comércio.
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O Tribunal Judicial de Gondomar é materialmente competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos do Autor; quer do pedido de nulidade dos negócios praticados pelos RR, quer do direito à indemnização por danos produzidos na sua esfera jurídica individual, consequentes àquelas práticas.
O Acórdão recorrido viola, assim, os arts. 77º, n.1, e 89º., nº. 1, alínea c), da LOFTJ, resultando igualmente mal interpretados os arts. 240º, 294º e 286º do C.C.
Termina o recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Foram produzidas contra-alegações pelos réus tendo sido formuladas, em súmula, as seguintes Conclusões: A. A decisão tomada pelo Dign.º Tribunal “a quo” na parte que vem agora impugnada pelos aqui Apelante, não merece qualquer reparo ou correcção, encontrando-se em plena conformidade com o direito e a justiça. Senão vejamos: EM PRIMEIRO LUGAR, B. Insurgem-se os aqui Apelados, quanto à tempestividade da apresentação das presentes alegações de recurso, e cujo conhecimento, aliás, esvazia de sentido um qualquer posterior conhecimento das questões objecto do presente recurso.
C. Assim, em sede de douto despacho saneador, conhecendo a Merit.º Juiz “a quo” da excepção de incompetência material, tal qual alegada pelos aqui Réus/Apelados, veio a proferir douta decisão que julgou procedente aquela excepção da incompetência material do tribunal judicial “a quo” e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
D. Ora, pretendendo o Apelante impugnar a decisão proferida quanto à competência do tribunal, certo é que tal recurso encontra acolhimento na alínea b) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C., e não no seu n.º 1.
E. Com efeito, dispõe o n.º 1 do referido preceito legal que «Da decisão do...
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