Acórdão nº 2313/11.7TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2313/11.7TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…”; Requerido: “C…”, “D…” 2ª Juízo – Tribunal Judicial da Gondomar.

*****Por sentença proferida nos autos, o Tribunal recorrido considerou que a presente acção tinha por objecto o exercício de um direito social, sendo, por isso, competente para dela conhecer o Tribunal de Comércio, de competência especializada, e não o Tribunal Cível de Gondomar.

Julgou-se, assim, verificada a excepção de incompetência material do tribunal e em consequência, foi declarado o mesmo materialmente incompetente para a presente acção com a consequente absolvição dos réus da instância.

A presente acção foi intentada por B…, na qualidade de sócio da sociedade E…, contra os sócios desta sociedade C… e D…, tendo sido formulados os seguintes pedidos: 1.Seja declarado que os RR. fizeram intencional e premeditadamente uma gestão danosa e fraudulenta da Sociedade E… de que são sócios gerentes.

  1. Que abusaram dos direitos de que estavam investidos como sócios gerentes.

  2. Que, nessa medida, causaram elevados prejuízos à referida Sociedade e, logicamente ao A., pelos quais são inteira e exclusivamente responsáveis.

    Consequentemente, requer o autor: 4. Sejam declarados nulas e de nenhum efeito, por terem sido simuladas, quer na sua essência (porque na realidade não existiram) quer no seu preço, todas as vendas efectuadas pela E… à F…, com as legais consequências.

  3. Sejam, além disso, os RR. pessoal e civilmente responsabilizados por todos os prejuízos causados à sociedade E… e ao aqui A., cujo valor não é possível, por ora estimar, por falta de elementos.

    *Inconformada, recorreu da sentença o autor B… formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O pedido do A., ora Recorrente, de declaração de nulidade dos negócios celebrados pelos RR. não depende da especial qualidade do A. como sócio da E… -nem tão pouco da especial qualidade dos RR. como sócios gerentes.

  4. Tal pedido, e a apreciação dos factos que lhe estão subjacentes, não é abrangido pela competência dos tribunais de comércio conforme está definida no art. 89 da LOFTJ (na versão aqui aplicável).

  5. O direito a requerer a nulidade dos negócios celebrados pelos RR. com base no vício de simulação de que padecem, não é enquadrável na concepção de direitos sociais como “todas as prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma determinada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhe está conferida, e que lhe advêm do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais.

  6. No caso sub judice tal não sucede.

  7. Não se trata de uma acção social, proposta por um sócio da sociedade E…, de responsabilidade contra gerentes ou administradores da E… com vista à reparação a favor da sociedade.

  8. O peticionado pelo A. não se insere no referido conceito de exercício de direitos sociais.

  9. O que o A. pretende é a declaração de nulidade dos negócios simulados realizados pelos RR. que e a quem acciona a título pessoal.

  10. Tal direito e pretensão não lhe advém especialmente “do contrato de sociedade, de conteúdo complexo e sujeito a um quadro legal que apresenta variedade e complexidade pouco usuais.” 9. Tal pretensão resulta do seu interesse pessoal na declaração de tais nulidades por estar individual e pessoalmente prejudicado por tais negócios fraudulentos, conforme o previsto na primeira parte do nº1 do art. 77 do C.S.C.

  11. O cerne deste processo não se determina pela especial qualidade das partes mas pela natureza dos negócios realizados que, por serem simulados, são nulos, 11. Sendo o tribunal a quo competente para conhecer dessas nulidades.

  12. Acresce que a lei aqui aplicável não atribui ao tribunal de comércio competência para julgar todas e quaisquer questões relacionadas com a actividade (nem sequer com o funcionamento) das sociedades comerciais.

  13. Pelo que, também o direito de indemnização do sócio contra o gerente ou administrador, pela prática de actos nulos e ilícitos, não cabe no enunciado do art. 89º, nº 1, da LOFTJ.

  14. Assim, a competência para conhecer desta acção não é do tribunal de comércio, mas sim do tribunal de competência genérica, por via nomeadamente do art. 77º, nº 1, da LOFTJ.

  15. Uma acção ut singuli não consubstancia o exercício de um direito social e a sua apreciação não estará submetida à competência dos tribunais de comércio.

  16. O Tribunal Judicial de Gondomar é materialmente competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos do Autor; quer do pedido de nulidade dos negócios praticados pelos RR, quer do direito à indemnização por danos produzidos na sua esfera jurídica individual, consequentes àquelas práticas.

    O Acórdão recorrido viola, assim, os arts. 77º, n.1, e 89º., nº. 1, alínea c), da LOFTJ, resultando igualmente mal interpretados os arts. 240º, 294º e 286º do C.C.

    Termina o recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

    Foram produzidas contra-alegações pelos réus tendo sido formuladas, em súmula, as seguintes Conclusões: A. A decisão tomada pelo Dign.º Tribunal “a quo” na parte que vem agora impugnada pelos aqui Apelante, não merece qualquer reparo ou correcção, encontrando-se em plena conformidade com o direito e a justiça. Senão vejamos: EM PRIMEIRO LUGAR, B. Insurgem-se os aqui Apelados, quanto à tempestividade da apresentação das presentes alegações de recurso, e cujo conhecimento, aliás, esvazia de sentido um qualquer posterior conhecimento das questões objecto do presente recurso.

    C. Assim, em sede de douto despacho saneador, conhecendo a Merit.º Juiz “a quo” da excepção de incompetência material, tal qual alegada pelos aqui Réus/Apelados, veio a proferir douta decisão que julgou procedente aquela excepção da incompetência material do tribunal judicial “a quo” e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

    D. Ora, pretendendo o Apelante impugnar a decisão proferida quanto à competência do tribunal, certo é que tal recurso encontra acolhimento na alínea b) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C., e não no seu n.º 1.

    E. Com efeito, dispõe o n.º 1 do referido preceito legal que «Da decisão do...

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