Acórdão nº 7883/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7883/10.4 TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1ª Vara de Competência Mista Apelação Recorrentes: B… e C…; D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B… e mulher, C…, residentes na Rua …, n.º …, …, r/c esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, propuseram contra os réus D… e mulher, E…, residentes na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia e “F…, S. A.”, com sucursal na Rua …, n.º …., …, Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que: . os 1ºs réus sejam condenados a pagar aos autores a restante parte do preço em falta no montante de 81.801,65€, destinando-se parte deste valor a obter a expurgação das hipotecas sobre o imóvel a favor do 2º réu; . os 1ºs. réus sejam condenados a pagar a quantia de 6.397,84€ – mensalidades em dívida de prestação que os réus se obrigaram a pagar; . o 2.º réu seja condenado a entregar aos autores títulos de distrate das hipotecas; . os 1ºs. réus sejam condenados a pagar o competente I. M. T.; . seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos em sede de contrato-promessa.

O fundamento fáctico destes pedidos assenta na celebração de um contrato-promessa entre autores (promitentes-vendedores) e réu (promitente-comprador) relativo a uma fração autónoma (T2, r/c esquerdo, bloco A, entrada n.º .., sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia) com contrato definitivo a celebrar no prazo máximo de 3 anos e que chegado o dia 31.7.09, no cartório notarial, os réus invocaram diversas vicissitudes e não o celebraram.

Citados, contestaram os 1ºs. réus alegando que a ré mulher não celebrou o contrato já que não o assinou e que o contrato está ferido de nulidade por não conter o reconhecimento da licença de habitabilidade e por não estar assinado pela ré mulher.

Mais alegaram que na data marcada para realização da escritura o prédio ainda estava onerado e que não houve qualquer estipulação para pagamento por cheque visado.

Terminam pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação dos autores a restituírem o que receberam do réu marido (9.425,82€) ou o pagamento do prestado em dobro, tudo acrescido de juros de mora.

Replicaram os autores referindo que o contrato assinado por um dos cônjuges é válido juridicamente, há referência a licença de habitabilidade no contrato e que a exigência de cheque visado foi efectuada pelo 2.º réu e que seria algo que podia ser ultrapassado no próprio dia da escritura.

Mais referem que também nesse dia, pago o valor do empréstimo hipotecário, seria emitido o distrate das hipotecas, na posse do representante do Banco.

Elaborou-se despacho saneador, com subsequente fixação da factualidade assente e organização da base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 295 e segs.

Foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou-se o réu D… a pagar aos autores a quantia de 3.333,00€, sendo absolvido dos restantes pedidos formulados.

Absolveu-se a ré E… de todos os pedidos formulados pelos autores.

Absolveu-se o 2.º réu do pedido contra si formulado pelos autores.

Por último, o pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente.

Inconformados, interpuseram recurso os autores, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- A sentença, de fls., ao julgar apenas parcialmente procedente a acção, absolvendo os 1ºs. e 2º Réus dos pedidos formulados em A), C), D) e E) da parte final da P.I., fez erradas apreciação das provas, julgamento e decisão da matéria de facto e, consequentemente, incorrectas subsunção e aplicação do direito; 2ª- Os AA. apelam para este Venerando Tribunal no sentido de que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto e revogada tal sentença na parte que lhes é desfavorável, ora recorrida, e os 1ºs. RR. e 2º R. sejam condenados no restante pedido; 3ª- Os AA. consideram que foram incorrectamente julgados os factos 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 12º da Base Instrutória, porquanto da instrução e julgamento da causa resultou que a resposta a dar aos mesmos deveria ser, mais rigorosamente, a de “provado”; 4ª- Neste sentido, tal resulta do depoimento das testemunhas G…, H… e I… – que foram inquiridas à matéria de facto em causa na sessão de 29 de Novembro de 2011, conforme consta da respectiva Acta de Audiência de Discussão e Julgamento e cujos depoimentos ficaram registados em sistema integrado de gravação digital, respectivamente, com início às 10:08:16 e fim às 10:25:33, com início às 10:26:25 e fim às 10:50:34, e com início às 10.51:21 e fim às 11:14:59, aqui dados como reproduzidos e integrados, para os devidos e legais efeitos, e cujas passagens das gravações são transcritas em I) supra; 5ª- É de presumir e, nesse sentido, dar-se como provado que o preço de €: 82.301,65 referido na segunda cláusula do contrato-promessa era o valor dos dois mútuos com hipoteca ao banco 2º R. que, naquele momento estava em dívida; 6ª- Os AA. fizeram essa prova através do Extracto Combinado Nº 2005/…, datado de 05/09/30, que juntaram aos autos com o requerimento probatório; 7ª- Da matéria de facto apurada na 1ª instância, extractada em 3.1., de I) supra, resulta que a 1ª Ré mulher celebrou o contrato-promessa em lide, mas apenas não o assinou; 8ª- A responsabilidade da 1ª Ré-mulher emergente de tal contrato sempre derivaria do facto de ter sido celebrado pelo 1º Réu marido, como cônjuge administrador e em proveito comum do casal; 9ª- Em caso de inadimplemento de contrato-promessa que derive da recusa de celebração do negócio prometido, abrem-se ao contraente não faltoso ou lesado dois caminhos: a execução específica do contrato ou a resolução do contrato; 10ª- Os AA., contraentes não faltosos, optaram pela execução específica do contrato; 11ª- A situação dos autos deverá ser configurada como de “mora debitoris”, porquanto se verificam os seus requisitos: 1º- Existe atraso no cumprimento da prestação por parte dos devedores promitentes-compradores faltosos; 2º- A prestação a realizar pelos AA. – isto é, a celebração do contrato prometido, “rectius”, a transmissão da propriedade da fracção para os RR. – é ainda possível; 3º- Há culpa do devedor, a qual, aliás, se presume; e 4º- Foi feita a interpelação dos credores aos devedores; 12ª- Nada obsta à execução específica do contrato-promessa em lide; 13ª- Os 1ºs. Réus são obrigados e, como tal, devem ser condenados a pagar aos AA., pelo menos, a quantia mensal de 277,23€, até à data do douto acórdão que decretar a execução específica do mesmo contrato, em substituição da escritura; 14ª- Foram, desse modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, a norma constitucional do Art. 13º (princípio da igualdade) da ConstRep.[1]; e as normas legais substantivas constantes dos Arts. 349º, 351º, 406º-1, 799º-1, 804º-2, 830º, 1690º-2, al. c) e 1724º-1, al. b) todos do CC, e adjectivas ínsitas nos Arts. 659º-3 e 660º do CPC.

Pretendem assim os autores a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712º do Cód. do Proc. Civil e, por via disso, a integral procedência da acção.

Também inconformado, igualmente interpôs recurso o réu D…, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos acima referenciados, porquanto mal apreciou a prova testemunhal e documental produzida – devendo ser reapreciada a prova testemunhal gravada (abaixo parcialmente transcrita) por forma a conhecer-se correctamente dos factos – e mal aplicou o direito ao julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente (...).

  1. – Pedem os AA. – promitentes-vendedores da fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal – a execução específica do contrato-promessa de compra e venda que incidiu sobre a mesma.

  2. – Em reconvenção pediu o ora apelante a declaração de nulidade do contrato-promessa com a consequente devolução do que prestou em singelo, em dobro caso as nulidades invocadas não vierem a ser declaradas.

  3. – Dá-se como reproduzida a matéria de facto elencada na douta sentença e supra sintetizada nas presentes alegações.

  4. – Dão-se como reproduzidos os excertos de depoimentos de testemunhas referidos nas alegações supra sob o título: Reapreciação da Prova Testemunhal Gravada.

  5. – Se forem bem apreciados os depoimentos das testemunhas I…, J… e K… (antes …, de anterior casamento) – respectivamente, irmão do A. marido, vendedora do imóvel (L:..) pelo mesmo A. contratada para o negócio em causa e outro vendedor de que esta se socorreu para o mesmo efeito – únicas que estiveram presentes na reunião em que o ora apelante e os AA. acordaram em pôr termo ao contrato-promessa a que alude o quesito 8 – impõe-se que se dê como provado o mesmo quesito 8 ficando descontextualizada a resposta ao quesito 15, com todas as consequências em termos da solução da questão de direito.

  6. – Liminarmente dir-se-à que a situação em causa é vertebrada pela carta do ora apelante de 18 de Agosto de 2009, junta a fls. 183.

  7. - A fundamentação da matéria de facto, que desvaloriza depoimentos de pessoas próximas ou contratadas pelos autores e que hipotetiza a possibilidade de tal contrato-promessa (que a testemunha K… diz ter sido o B… a celebrar) poder ter sido celebrado com os AA. ou com os RR. (embora no final do período comente tal inverosimilhança) contraria frontalmente a prova produzida e, salvo o devido respeito, (...), a razoabilidade da sua apreciação.

  8. – Impor-se-ia, pois, que daqueles depoimentos consonantes que vertebram e alicerçam o acordo de cessação do contrato-promessa e que corroboram documento a que os autores não responderam – só o tendo feito em juízo, a convite...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT