Acórdão nº 414/11.0TAPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 414.11.0TAPNF.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Pelo Tribunal Judicial de Penafiel, o MºPº deduziu Acusação, para julgamento em processo comum, tribunal singular, contra B….., e «C…….

LDA», representada pelo único sócio e gerente B……., imputando-lhes a prática, respetivamente, ao arguido, por si e na qualidade de legal representante da arguida, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 547° do Código do Trabalho (CT) e 348°, n.° 1 e 2 do Código Penal (CP), em concurso aparente com a prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. pelo artigo 552° do CT.; à arguida, a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto nos artigos 547° do CT e 348° do CP, em conjugação com os artigos 546° do CT e 11°, n.° 1 e 2, ai. a) e b) do CP, em concurso aparente com a prática de contra-ordenação leve, p. e p. pelo artigo 552° do CT.

  1. Distribuído o processo ao 4º Juízo, o Exmo. Juiz titular proferiu Despacho de rejeição da acusação, nos seguintes termos: «O Ministério Público veio deduzir acusação, nos termos de fis. 44 a 46 dos autos, imputando aos arguidos a prática do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n°2, do Código Penal, referência ao disposto nos artigos 546° e 547° do Código do Trabalho.

    Nos factos que sustentam tal imputação, é referido que o arguido, B……, na qualidade de representante da sociedade C….., Lda, foi notificado para apresentar no dia 5-11-2010, pelas 11,00 horas, na Unidade Local da Autoridade para as Condições do Trabalho, os seguintes documentos: a) Relatório único; b) Registo do mapa de férias de 2010; c) Recibos de retribuição desde 01/02/2010; d) Folhas de retribuição da Segurança Social, desde 01/02/2010; e) Comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social, desde 01/01/2010; f) Apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome retribuição dos trabalhadores; e g) Mapa de apuramentos de quantias devidas aos trabalhadores e à Segurança Social, relativos a remunerações, tudo nos termos do documento de fls. 7 junto aos autos.

    Sucede que o arguido não apresentou os documentos o relatório único, registo do mapa de férias de 2010; apólice de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome retribuição dos trabalhadores mapa de apuramentos de quantias devidas aos trabalhadores e à Segurança Social, relativos a remunerações [enumerados nas alíneas a), b), f) e g)].

    Refere-se ainda na acusação que «o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei» e que «bem sabia que a Autoridade para as Condições do Trabalho é a autoridade com competência inspectiva na área laboral, cuja ordem para apresentação de documentos necessários ao esclarecimento da situação laborai das funcionárias da arguida é legítima e que lhe foi regularmente comunicada, mas, não obstante, não enviou os documentos devidos, bem sabendo que assim violava a autonomia intencional da Autoridade, o que tudo quis».

    O que a acusação não diz é que o arguido foi advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência se não entregasse tais documentos.

    E do mesmo modo não diz que o arguido soubesse que a sua conduta era punida criminalmente por lei.

    Na verdade, resulta da única notificação efectuada ao arguido (a que consta de fls. 7) que «a falta de entrega destes documentos constitui contra-ordenação punível pelo artigo 130, n°2, do DL 102/2000, de 02-06, sem prejuízo de outros aplicáveis» Daqui decorre que o arguido foi advertido (por manifesta evidência) de que incorreria na prática de contra-ordenação, mas nunca de um crime, caso não cumprisse tal determinação.

    Ora, pratica o crime de desobediência qualificada quem, com dolo, faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, nos casos em que uma disposição legal assim o cominar.

    Com este tipo legal, tutela-se, em especial, o interesse administrativo do Estado em garantir o acatamento dos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública, sendo elementos objectivos deste crime: que a ordem seja formal e substantivamente legal ou legítima, que dimane de autoridade ou funcionário competente, que se falte à obediência devida e, ainda, que uma disposição legal comine a punição da desobediência como qualificada.

    Por “ordem” há-de ser entendida toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto: a “ordem” contém necessariamente uma norma de conduta, positiva ou negativa, embora de natureza necessariamente pessoal e concreta, posto que obrigatoriamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT