Acórdão nº 959/86.9TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 959/86.9TBSTS-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

No Processo Comum 959/86.9TBSRS-A, a correr termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi proferida a seguinte decisão: «Da prescrição O arguido B… foi condenado nos presentes autos por acórdão proferido em 27.1.1988, além do mais, pela prática em Maio, Novembro e Dezembro de 1985 de um crime continuado de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.24° do Decreto n°13004, de 12.1.1927, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado 1 ano dessa pena de prisão, nos termos do artigo 13°, n° 1, alínea b), da Lei n° 16/86, de 11 de Junho.

Posteriormente, por decisão de 8.7.1991 (cfr. fis. 107), foi igualmente perdoado 1 ano da referida pena de prisão, nos termos do artigo 14°, n° 1, alínea b), da Lei n° 23/91, de 4 de Julho.

E, por decisão de 18.5.1994 (cfr. fis. 127), foi ainda perdoado 1 ano de prisão, nos termos do artigo 8°, n° 1, alínea d), da Lei n° 15/94, de 11 de Maio, ficando, por força de todos os perdões até aí concedidos, a referida pena reduzida a 1 ano de prisão.

Entretanto, em 4.3.1997, o arguido foi notificado do acórdão proferido nos autos que, assim e na ausência de recurso, transitou em julgado - cfr. fls.165.

Finalmente, pela decisão de 9.6.1999 (cfr. fls. 193), foi declarado perdoado mais um ano de prisão, nos termos do artigo 1°, n° 1, da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista nos artigos 4° e 5°, do mencionado diploma e declarada extinta a totalidade da pena.

Operada a condição resolutiva nos termos do art.5° da Lei n° 29/99 foi por despacho de 24.11.2005, revogado o perdão concedido ao arguido pela decisão de fis. 193 e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de 1 (um) prisão.

Deste despacho foi o arguido notificado em 4.4.2006 que, assim e na ausência de recurso, transitou em julgado - cfr. fls.331.

Decidindo.

O prazo de prescrição da pena em causa é de 10 anos, quer à luz do Código Penal de 1982 (art.121°, n°1, al.c), quer à luz do Código Penal de 1995, na sua redacção original ou actual, após 2007 (art.122°, n°1, al.c).

O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena - cfr. art.121°, n°3, do CP’82 e 122°, n°2 do CP’95 e 2007.

A prescrição da pena suspende-se, durante o tempo em que por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão — cfr. art.123°, n°1, al.a) e n°2, do CP’82 e 125°, n°1, al.a) e 2 do CP’95 e 2007.

No caso dos autos, o acórdão que condenou o arguido, no que para o caso interessa, em 4 anos de prisão, transitou em julgado em Março de 1997.

Acontece que em 9.6.1999 foi declarado perdoado o remanescente ano de prisão, nos termos do artigo 1o, no i, da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista nos artigos 4° e 5°, do mencionado diploma e declarada extinta a totalidade da pena.

A partir de então deixou de ser possível executar a aludida pena de prisão, suspendendo-se, assim, o respectivo prazo de prescrição até ao trânsito em julgado do despacho de 24.11.2005 - de que o arguido foi notificado em 4.4.2006 - que revogou o perdão concedido ao arguido e, em consequência, determinou o cumprimento da pena de 1 ano prisão.

Assim e ressalvando-se o tempo de suspensão da prescrição da pena não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

Por conseguinte, indefere-se o requerido.» 2. Inconformado, interpôs recurso desta decisão o arguido B… rematando a respectiva Motivação com as seguintes Conclusões: 2.1 Salvo o devido respeito por diferente opinião a responsabilidade criminal do Recorrente encontra-se extinta por prescrição face ao decurso do prazo prescricional fixado em relação à pena que lhe foi aplicada nos autos à margem melhor identificados.

2.2 De facto, em 27.01.1988 foi proferida sentença que condenou o Recorrente na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

2.3 O prazo de prescrição de tal pena é de dez anos.

2.4 Até à presente data decorreram mais de vinte e quatro anos.

2.5 Porém não foi aquele o entendimento manifestado pelo douto despacho proferido pelo Tribunal a quo relativamente ao requerimento apresentado pelo Recorrente, no qual pedia que fosse declarada extinta a pena em causa com o aludido fundamento.

2.6 A meritíssima Juíza a quo considerou, em suma, que o prazo de prescrição da pena esteve suspenso entre 09.06.1999 e 04.04.2006.

2.7 O Recorrente não pode aceitar tal entendimento, pelas razões seguintes.

2.8 Por decisão de 9.6.1999 (cfr fls 193), foi declarado perdoado mais um ano de prisão, nos termos do artigo n° 1, da Lei n 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista nos artigos 4º e 5º do mesmo diploma e declarada extinta a totalidade da pena.

2.9 Ora, uma vez que o Recorrente não pagou qualquer indemnização, verificou-se a condição resolutiva, tendo sido revogado o perdão que lhe havia sido concedido, ao abrigo da identificada Lei de Amnistia.

2.10 Contudo entre a concessão do perdão, em 09.06.1999, e a revogação deste, em 24-11-2005, decorreu um exageradíssimo período de tempo, de mais de seis anos. por motivo não imputável ao Recorrente, cuja morada no estrangeiro era conhecida nos autos desde, pelo menos, o ano de 1996 (cfr. fls. 160 e 162).

2.11 Ora sob pena de violação de várias normas e princípios constitucionais, entre as quais avulta a do n°5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ‘Para defesa dos direito liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” - nosso o sublinhado), o Recorreria não pode ser prejudicado pelo facto de o procedimento que conduziu à revogação do perdão ter demorado tão desproporcionado período de tempo por causa de burocracias várias e de tardias promoções (de que á paradigma a verificada a fls 229 dos autos).

2.12 O período de suspensão da contagem do tempo de prescrição da pena considerado pela meritíssima Juíza a quo (de mais de sete anos de duração’ de 09-06-1999 a 04-04-2006) é manifestamente desproporcionado relativamente aos noventa dias previstos na Lei n. 29/99 de 12-05, para satisfação da indemnização, o que, não tendo sucedido, deverão retroagir a 09-06-1999 (como sucede no âmbito do direito civil, em matéria análoga - artigo 276º do C. Civil.

2.13 Sendo a amnistia uma medida de clemência que se consubstancia na extinção da responsabilidade criminal, no caso sub judice a prevalecer o entendimento da meritíssima Juíza a quo, a Lei n° 29/99, de 12 de Maio teria produzido, na prática, o inverso da sua vocação, agravando a situação do Recorrente, obviando a que transcorresse o prazo de prescrição da pena.

2.14 O que agravaria o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado na nossa Lei Fundamental (artigo 18°, n °s 2 e 3 da C. R P.) já que, a urna pena a que correspondia um prazo de prescrição de 10 anos, ao fim de mais de 24 anos, manter-se-ia o Recorrente sujeito à parte restante da mesma, por causa de uma medida (amnistia) que, perversamente acabaria por produzir o efeito contrário ao desejado pelo seu espírito.

2.15 E disso ninguém aproveitaria: nem a sociedade para quem é destituído de...

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