Acórdão nº 6200/04.7TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Singular n.º 6200/04.7 3.º Juízo Criminal do Porto-2.ª secção.

Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: O arguido B…..

, casado, desempregado, nascido a 04/05/1957 na freguesia de …., em Mesão Frio, filho de C….. e de D….. e residente no ….., Rua …, …., 4300 Porto, foi condenado como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/2, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz 450,00 €.

Recorreu o arguido, suscitando a seguintes questões: - nulidade da sentença por insuficiência da motivação de facto – arts. 374.º,n.º2 e 379.º, n.º1 , ambos do CPP, bem como arts.º 205.º,n.º1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP; ainda art.º 6.º, n.º1 da CEDH; - impugnação do juízo da matéria de facto, pontos 5 e 6, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP; - indevida utilização do conceito legal de substância tóxica; - falta de cumprimento do disposto no art.º 358, n.º 3 do CPP, art.º 32.º da CRP e art.º 11.º,n.º1 da DUDH.

Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que a impugnação do juízo da matéria de facto vai contra o teor do registo de prova e as regras da experiência.

No seu Parecer, o Exmo PGA defendeu também a manutenção sentença sob recurso, corroborando o teor do Resposta e salientando que quanto aos pontos em análise o que o recorrente pretende é que este Tribunal de recurso proceda a um novo julgamento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, tendo o arguido respondido, classificando como erro claro o juízo sobre o dolo e esgrimindo com o princípio in dubio pro reo.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos : 1º) No dia 19 de Maio de 2005, cerca das 00h30, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, B….., sita no …., Rua …, …., no Porto, veio ali a ser encontrada uma embalagem de spray de cores preta, vermelha, azul e branca, com mecanismo de pulverização de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,00 x 3,5 cm de altura/diâmetro; 2º) Tendo-se procedido a exame laboratorial ao conteúdo da embalagem veio a concluir-se que no mesmo foi identificada a presença de 2-clorobenzalmalonitrilo ou Gás CS, substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante nem corrosiva; 3º) Mais se conclui que o Gás CS pode-se considerar uma substância tóxica dado que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais - tudo como melhor resulta do exame de fls. 209 e 210 que aqui se dá por integrado e reproduzido; 4º) No dia 7 de Junho de 2007, cerca das 17h45, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, E……, sita na Travessa …., nº …, …, no Porto, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos, melhor descritos no auto de exame de fls. 1987 que aqui se dá por integrado e reproduzido : a) Um BASTÃO TELESCÓPICO medindo cerca de 18 cm, quando fechado e cerca de 49 cm quando estendido, tratando-se de uma arma de classe “A” - cfr. Alínea g), do nº 2, do artº 3º da Lei 5/2006; b) Uma PISTOLA DE ALARME, de marca não identificada, modelo “302- C 1861”, de origem italiana, de calibre 6 mm/Salva (6 mm alarme), tratando-se de uma arma de classe “A” — cfr. Alínea e) do nº 1, do artº 2º e alínea n) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; c) Quatro MUNIÇÕES de percussão anelar de calibre.22 Long Rifle, as quais se enquadram na definição constante da alínea l), do nº 3 do artº 2º da Lei nº 5/2006; 5º) O arguido E….. não é, nem nunca foi titular de carta de condução de veículos ligeiros e, não obstante, por inúmeras vezes conduziu veículos automóveis; 6º) Assim, no dia 30 de Junho de 2005, cerca das 15h11, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO pela Estrada Exterior da Circunvalação, estacionando-o junto ao viaduto da Areosa; 7º) No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 16h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO, pela Rua …., em …., Vila Nova de Gaia, vindo a estaciona-lo junto ao nº 14 desta artéria; 8º) No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 00h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Modus”, matrícula ..-AF-.., pela avenida Fernão de Magalhães, nesta cidade; 9º) No dia 6 de Janeiro de 2006, entre as 23h30 e as 00h30, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP, por várias artérias da cidade do Porto, designadamente pela Rua Inácio Alberto Sousa, VCI, Avenida Fontes Pereira de Melo, Bairro Ramalde do Meio, Rua da Alegria, Rua Formosa, nesta cidade; 10º) No dia 20 de Abril de 2006, cerca das 23h15, o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP pela Rua Inácio Alberto Sousa, nesta cidade; 11º) Entre as 23h40 e as 00h59 desse mesmo dia o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “206”, matrícula ..-..-ND por várias artérias desta cidade...

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