Acórdão nº 6200/04.7TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Comum Singular n.º 6200/04.7 3.º Juízo Criminal do Porto-2.ª secção.
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: O arguido B…..
, casado, desempregado, nascido a 04/05/1957 na freguesia de …., em Mesão Frio, filho de C….. e de D….. e residente no ….., Rua …, …., 4300 Porto, foi condenado como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/2, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz 450,00 €.
Recorreu o arguido, suscitando a seguintes questões: - nulidade da sentença por insuficiência da motivação de facto – arts. 374.º,n.º2 e 379.º, n.º1 , ambos do CPP, bem como arts.º 205.º,n.º1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP; ainda art.º 6.º, n.º1 da CEDH; - impugnação do juízo da matéria de facto, pontos 5 e 6, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP; - indevida utilização do conceito legal de substância tóxica; - falta de cumprimento do disposto no art.º 358, n.º 3 do CPP, art.º 32.º da CRP e art.º 11.º,n.º1 da DUDH.
Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que a impugnação do juízo da matéria de facto vai contra o teor do registo de prova e as regras da experiência.
No seu Parecer, o Exmo PGA defendeu também a manutenção sentença sob recurso, corroborando o teor do Resposta e salientando que quanto aos pontos em análise o que o recorrente pretende é que este Tribunal de recurso proceda a um novo julgamento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, tendo o arguido respondido, classificando como erro claro o juízo sobre o dolo e esgrimindo com o princípio in dubio pro reo.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos : 1º) No dia 19 de Maio de 2005, cerca das 00h30, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, B….., sita no …., Rua …, …., no Porto, veio ali a ser encontrada uma embalagem de spray de cores preta, vermelha, azul e branca, com mecanismo de pulverização de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,00 x 3,5 cm de altura/diâmetro; 2º) Tendo-se procedido a exame laboratorial ao conteúdo da embalagem veio a concluir-se que no mesmo foi identificada a presença de 2-clorobenzalmalonitrilo ou Gás CS, substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante nem corrosiva; 3º) Mais se conclui que o Gás CS pode-se considerar uma substância tóxica dado que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais - tudo como melhor resulta do exame de fls. 209 e 210 que aqui se dá por integrado e reproduzido; 4º) No dia 7 de Junho de 2007, cerca das 17h45, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, E……, sita na Travessa …., nº …, …, no Porto, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos, melhor descritos no auto de exame de fls. 1987 que aqui se dá por integrado e reproduzido : a) Um BASTÃO TELESCÓPICO medindo cerca de 18 cm, quando fechado e cerca de 49 cm quando estendido, tratando-se de uma arma de classe “A” - cfr. Alínea g), do nº 2, do artº 3º da Lei 5/2006; b) Uma PISTOLA DE ALARME, de marca não identificada, modelo “302- C 1861”, de origem italiana, de calibre 6 mm/Salva (6 mm alarme), tratando-se de uma arma de classe “A” — cfr. Alínea e) do nº 1, do artº 2º e alínea n) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; c) Quatro MUNIÇÕES de percussão anelar de calibre.22 Long Rifle, as quais se enquadram na definição constante da alínea l), do nº 3 do artº 2º da Lei nº 5/2006; 5º) O arguido E….. não é, nem nunca foi titular de carta de condução de veículos ligeiros e, não obstante, por inúmeras vezes conduziu veículos automóveis; 6º) Assim, no dia 30 de Junho de 2005, cerca das 15h11, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO pela Estrada Exterior da Circunvalação, estacionando-o junto ao viaduto da Areosa; 7º) No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 16h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO, pela Rua …., em …., Vila Nova de Gaia, vindo a estaciona-lo junto ao nº 14 desta artéria; 8º) No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 00h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Modus”, matrícula ..-AF-.., pela avenida Fernão de Magalhães, nesta cidade; 9º) No dia 6 de Janeiro de 2006, entre as 23h30 e as 00h30, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP, por várias artérias da cidade do Porto, designadamente pela Rua Inácio Alberto Sousa, VCI, Avenida Fontes Pereira de Melo, Bairro Ramalde do Meio, Rua da Alegria, Rua Formosa, nesta cidade; 10º) No dia 20 de Abril de 2006, cerca das 23h15, o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP pela Rua Inácio Alberto Sousa, nesta cidade; 11º) Entre as 23h40 e as 00h59 desse mesmo dia o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “206”, matrícula ..-..-ND por várias artérias desta cidade...
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