Acórdão nº 1402/07.7TASTS-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1402/07.7TASTS-H.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, arguido no processo nº 1402/07.7TASTS, que corre termos no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, no dia designado para a audiência de julgamento relativa a tal processo e antes do início da mesma, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3, do Código de Processo Penal, pedido de recusa do Mº Juiz Dr. C…, titular do referido Juízo a quem caberá presidir a tal julgamento. Alega os seguintes fundamentos: - O Mº Juiz em causa veio a reconhecer (contra a tese inicialmente sustentada) que o prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso em apreço, de três anos, mas, para não declarar tal prescrição, veio apresentar novos argumentos «completamente despropositados e incongruentes» (um, invocando a suspensão do prazo prescricional sem citar o seu fundamento e período e ignorando a disposição legal do artigo 4º do C.P.P., outro invocando novo prazo de três anos, apesar de ter referido o artigo 121º do Código Penal, prazo em que a prescrição ocorre sempre desde a data do facto).

- Veio ainda tal Juiz a referir que a questão da prescrição teria sido já decidida definitivamente, o que contraria a realidade processual dos autos.

- Demonstra-se, assim, que se pretende «independentemente de qualquer critério, racionalidade ou justificação, sujeitar o requerente a julgamento».

- O que também se revela pela inusitada urgência com que foram realizadas as últimas notificações e cominações de prazos (de 24 horas), que não são aplicáveis a sequer a arguidos presos.

- O facto de neste processo ser arguido um advogado e participante um procurador da República, e de nele serem indicados como testemunhas vários magistrados, torna mais acentuadas as exigências de isenção e imparcialidade, que não estão asseguradas pelas razões indicadas.

O requerente suscita pela segunda vez o incidente de recusa nestes autos, relativamente ao mesmo juiz, tendo o primeiro incidente sido decidido pelo douto acórdão cuja cópia está junta a fls. 112 a 133.

O Mº Juiz visado pronunciou-se, nos termos do artigo 45º, nº 3, do mesmo Código de Processo Penal, afirmando que impugna os fundamentos do pedido, pelas razões seguintes: - Este é o segundo incidente de recusa suscitado pelo arguido, novamente no dia aprazado para a realização da audiência de julgamento e, de novo, com o único propósito de protelar a resolução do diferendo em causa e de procurar que ocorra a...

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