Acórdão nº 2896/06.3TBTVD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2896/06.3TBTVD-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de regulação do poder paternal respeitante ao menor B…, por decisão de 2009/10/08, foi a Requerida C…, sua progenitora, condenado a pagar-lhe uma pensão a título de alimentos no montante mensal de €120,00, ficando o menor entregue à guarda do outro progenitor, D….

Na sequência de queixa do progenitor do menor datada de 2010/02/02, de que a Requerida apenas pagou uma pensão que depositou no dia 24 de Novembro de 2009, não tendo, até à data, pago mais nenhuma pensão, foi designada para inquirição a data de 11-05-2010 pelas 14:00, não tendo a progenitora comparecido, apesar de pessoalmente notificada.

Em 17-05-2010 o Ministério Público promoveu se declarasse o incumprimento da pensão de alimentos por parte da progenitora do menor e se solicitasse à Segurança Social a elaboração de relatórios com vista à eventual intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor. Solicitado o promovido relatório, veio o Instituto da Segurança Social, IP remeter relatório de diligências efectuadas, informando não ter contactado com a requerida uma vez que, convocada para entrevista para 25 de Julho, a mesma não compareceu nos Serviços. Posteriormente, a progenitora da requerida, E…, contactou os Serviços no sentido de informar de que a filha se encontra na Suiça há cerca de 2 anos, tendo refeito a sua vida afectiva e tendo duas filhas do seu actual companheiro.

Por decisão de 15/09/2011, o Mmo. Juiz julgou verificados os pressupostos de facto e de direito para fazer intervir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), fixando em € 120,00 o montante que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, terá de suportar em substituição da requerida mãe faltosa C… relativa a alimentos devidos ao seu filho B….

Inconformado com a decisão dela recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 15/09/2011, proferida nos autos à margem indicados, em que o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Real condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos relativa ao menor B…, no montante mensal de €120,00.

  1. Nos termos do preceituado no art.º 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no art.º 3.° do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.°189.°da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. Considera a douta decisão proferida que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito, não o entende assim o recorrente.

  2. O FGADM desconhece se não foi possível a imposição coerciva do cumprimento da prestação.

  3. Desconhece...

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