Acórdão nº 71/12.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.71/12.7YRPRT Revisão/Confirmação De Sentença Estrangeira.

Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto intentou acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B…, solteiro, com residência actual em …, … – …. – …, Espanha alegando, em síntese, que: - por sentença de 07-07-2011, proferida pelo “Juzgado de 1ª instância e Instrucción número uno – Astorga, Espanha” foi decretada a incapacidade do requerido, a qual equivale à nossa interdição; - na mencionada sentença, foram os seus pais, C… e D…, nomeados tutores, cuja residência é a mesma do requerido; - o requerido nasceu na freguesia e concelho de Murça no dia 06 de Novembro de 1994, estando o seu nascimento registado na CRC de Murça sob o nº 484 do ano de 2009 (sendo que o requerido nasceu a 6-1-1974); - o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem e mostram-se observados os princípios do contraditório.

Conclui pela confirmação da referida decisão para que produza os seus efeitos em Portugal.

Por despacho nestes autos proferido a 17-04-2012 indeferiu-se liminarmente a petição com os seguintes fundamentos.

O nº1 do artigo 1094 do CPC manda atender ao que se encontra estabelecido nos regulamentos comunitários. Vejamos.

Como mencionado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto estamos perante uma incapacidade à qual de aplicam as disposições que fixam para os menores os meios de suprir o poder paternal, cujos meios se encontram regulados nos artigos 1921 do CC e seguintes e que é suprida através o instituto da tutela, regras estas que se aplicam à interdição – cfr. António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias – Da Incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados – 2ª ed. pág. 247 a 249 – A esta situação é, pois, aplicável o regulamento (CE) nº 2201/2003 por força do seu artigo 1,nº2, alínea b).

O artigo 21, nº1, impõe o reconhecimento automático das decisões proferidas num Estado-Membro, mas, de seguida, permite a qualquer interessado a faculdade de requerer esse reconhecimento – cfr- nº 3 – Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2004 e desde de 1-03-2005 é aplicável a todos os Estados-Membros à excepção, porém, da Dinamarca – cfr. Regulamento / CE) nº 2166/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 ponto 3 do Considerando – Porque o Ex.mo...

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