Acórdão nº 613/08.2TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 613/08.2 TBMDL.P1 Tribunal Judicial de Mirandela – 2º Juízo Apelação Recorrente: B… Recorrido: “C…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B…, residente na Rua …, nº .., .º, Mirandela, instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário (que viria a ser corrigida para forma de processo sumário) contra a ré “C…, Lda.”, com sede em …, Mirandela.

Alegou que a ré lhe vendeu materiais de construção, cujo preço pagou.

Porém, em 23.11.2004, a ré instaurou contra si uma acção executiva, apresentando como título executivo uma declaração de dívida, alegadamente assinada pela autora.

Sucede que a referida declaração de dívida não foi assinada por si, do que só teve conhecimento em 28.9.2007, pelo que não invocou a falsidade do título na oposição à execução.

A instauração da referida execução, com base em declaração de dívida não assinada por si, causou-lhe prejuízos de ordem não patrimonial, que computa em 30.000,00€.

Pretende assim que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia de 30.000,00€, bem como o que resultar em execução e liquidação da eventual sentença condenatória proferida no âmbito da execução nº 1290/04.5 TBMDL, que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela.

A ré contestou, invocando, em primeiro lugar, as excepções de litispendência e de caso julgado, com o que pediu a sua absolvição da instância. Subsidiariamente invocou também a prescrição do direito invocado pela autora e, com este fundamento, pediu a sua absolvição do pedido.

Mais pediu a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor, a fixar em quantia não inferior a 1.750,00€.

Em resposta à contestação, a autora pediu a improcedência das excepções invocadas e a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização.

Por despacho constante de fls. 252 e segs. foi julgada parcialmente procedente a excepção de caso julgado invocada pela ré e esta absolvida da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento do que resultasse em execução e liquidação da sentença proferida na execução n º 1290/04.5TBMDL.

Mais se determinou o prosseguimento dos autos quanto ao primeiro dos pedidos formulados (pagamento da quantia de 30.000,00€ relativa a danos não patrimoniais) e, nessa perspectiva, seleccionou-se a matéria fáctica assente e organizou-se a base instrutória.

Tendo havido reclamação da base instrutória apresentada pela ré, o Mmº Juiz “a quo”, por força da autoridade do caso julgado, deferiu-a por despacho de fls. 311 e segs., eliminando os pontos 1 e 2 da base instrutória e aditando aos factos assentes um outro sob a letra J com a seguinte redacção: “A declaração de dívida referida em B) foi assinada pela autora” Perante esta alteração factual, mais decidiu ser já possível conhecer do mérito da causa relativamente ao primeiro dos pedidos formulados na petição inicial, sem necessidade de produção de prova.

Nessa linha, determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto a tal matéria, tendo a ré manifestado o mesmo entendimento, ao passo que a autora se remeteu ao silêncio.

Por despacho de fls. 328 e segs. foi então proferida decisão que julgou também improcedente o primeiro pedido formulado pela autora na petição inicial, absolvendo a ré do mesmo.

Foram ainda julgados improcedentes os pedidos de condenação da autora e da ré como litigantes de má fé.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto da sentença que, findos os articulados e depois de seleccionar e fixar a matéria de facto assente e a respectiva base instrutória, julgou parcialmente improcedente o primeiro pedido formulado na petição inicial, sem submeter a causa a discussão e julgamento.

  1. Não pode a ora recorrente concordar com tal decisão, nem com os respectivos fundamentos de facto e de direito.

  2. O que deu causa à presente acção foi uma alegada declaração de dívida assinada pela ora recorrente que serviu de título executivo para que a ré “C…, Lda” instaurasse uma acção executiva contra a ora recorrente.

  3. No entanto, a ora recorrente na oposição que deduziu à referida acção executiva não invocou a falsidade da declaração.

  4. Só quando a ora recorrente soube que o título que tinha dado causa à execução era uma declaração de dívida alegadamente por si assinada, é que imediatamente arguiu a falsidade da assinatura aposta na referida declaração.

  5. A instauração da dita execução pela ré com base num título falso causou à ora recorrente inúmeros e avultados prejuízos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, peticionados na presente acção, objecto de recurso.

  6. Resulta claramente da petição que não sendo a autora a assinar a referida declaração de dívida, esta só poderia ter sido feita pelos responsáveis da ré, como de resto resulta, quer da queixa crime, junta aos autos como doc. nº 2, quer da execução interposta com base naquela declaração.

  7. Além de resultar dos autos e dos documentos juntos que a ré “C…, Lda” foi a única e exclusiva beneficiada com a alegada falsidade daquela declaração.

  8. Sendo evidente que aquela declaração só tem eficácia entre as partes, só pode ser invocada como prova plena pelo declaratário (“C…, Lda”) contra a declarante (ora recorrente).

  9. Mesmo partindo do pressuposto que a assinatura da declaração era da autoria da ora recorrente, não pode signicar que aceite tudo o que dela conste, pois a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas, que pode até ser afastada por prova testemunhal.

  10. O que só poderia ser demonstrado em audiência de discussão e julgamento.

  11. A ora recorrente requereu na presente acção um exame pericial à letra da referida declaração.

  12. É óbvio que o resultado do referido exame à letra é fundamental e essencial para a descoberta da verdade material e para o sucesso da presente acção.

  13. Porque, a...

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