Acórdão nº 1567/09.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1567/09.3TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 522) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e litigando com o benefício de apoio judiciário, aos 15.10.2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “CONDOMÍNIO …”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:

  1. A quantia de 4 250,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de que foi alvo; b) a quantia de 425,00€, a título de prestações vencidas até à propositura da acção, bem como as vincendas até decisão final; c) a quantia de 7 650,00€, a título de férias e subsídio de férias, vencidas de 2001 a 2009; d) a quantia de 212,40€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias vencidos em 2009; e) a quantia de 3 966,56€, a título de subsídio de Natal de 2001 a 2009; f) tudo acrescido de juros de mora, desde a cessação do contrato até efectivo pagamento, sendo os já vencidos até à propositura da acção, no montante de 217,20€.

    Alegou, para tanto e em síntese, ter, aos 01.03.2000, celebrado com o Réu um contrato de trabalho, pelo qual passou a exercer para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de vigilante do Centro Comercial, cumprindo um horário de trabalho e auferindo a retribuição mensal de 425,00€.

    Em Abril de 2009 o Autor foi informado pelo Réu que a partir de 31 de Maio desse ano deixaria de prestar trabalho, por decisão da administração do condomínio, pelo que foi ilicitamente despedido.

    Enquanto ao serviço do Réu, o Autor nunca gozou férias e nunca lhe foi paga qualquer quantia a esse título, nem a título de subsídio de férias ou de subsídio de Natal.

    O Réu contestou, começando por defender que o contrato que celebrou com o Autor não era de trabalho, mas sim de prestação de serviços, pelo que não tem este direito a qualquer das quantias peticionadas. Alegou ainda que, a considerar-se o contrato como sendo de trabalho, o mesmo terá necessariamente de ser declarado nulo, uma vez que o Autor não é titular de cartão de profissional de vigilante, ao contrário do que é obrigatório por lei.

    Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

    A contestação foi notificada ao A. aos 05.02.2010, que a ela não respondeu.

    Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida douta sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou o Réu a pagar ao Autor: a) uma indemnização em substituição da reintegração, calculada à razão de 20 dias de retribuição base (283,33€) por cada ano completo, ou fracção, de duração do contrato, desde Outubro de 2000 até ao trânsito em julgado da sentença; b) todas as retribuições que se venceram e vencerem desde 16 de Setembro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 425,00€, sem prejuízo de eventual dedução das quantias previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; c) a quantia de 3 825,00€, a título de subsídios de férias vencidos nos dias 01 de Janeiro de cada um dos anos de 2001 a 2009; d) a quantia de 3 222,91€, a título de subsídios de Natal vencidos de 2001 a 2009, inclusive; e) a quantia de 212,40€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao ano de 2009; f) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 31 de Maio de 2009 até efetivo e integral pagamento.

    Inconformado com o assim decidido, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) 1ª- O art. 7º no 1 da Lei nº 7/2009 estabelece que ficam sujeitos ao regime dessa lei nova os contratos de trabalho celebrados antes dela, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos totalmente passados anteriormente àquele momento»- o que traduz que a questão da qualificação da relação contratual se deve fazer de harmonia com a legislação em vigor à data da constituição dessa relação.

    1. - Esse entendimento é o que tem sido sufragado, unanimemente, pelos nossos Tribunais Superiores – inexistindo quaisquer decisões em sentido contrário, sequer quaisquer votos de vencido [cfr. Ac.s STJ de 2009.01.14, de 2008.07.10, de 2009.02.05, citados nesta alegação e também os de 2006.06.28 (in www. dgsi.pt, Proc. 06S892, nº convencional JSTJ000) e de 2010.11.10 (Proc. nº 074/07.OTTLSB.LI. SI, 4ª Secção, in www.dgsi.pt), assim como o desta Relação de 2011.07.13].

    2. - Quando a relação entre a recorrente e o Autor se constituiu, encontrava-se em vigor a LCT (DL 49.408), pelo que os requisitos dessa qualificação deverão ser analisados à luz dessa legislação.

    3. - A sentença recorrida cita vários Acórdãos nesse mesmo sentido, com os quais em seguida afirma discordar, mas tal trata-se de uma posição não só isolada como também desconforme com a exprimida pela nossa judicatura por definição mais experiente e habilitada.

    4. - E, embora afirme ser seu entendimento que a determinação da natureza do contrato não se poderia considerar como uma questão de “validade” dele, na realidade, uma vez que essa determinação é feita mediante o apuramento dos seus elementos, um contrato de trabalho será válido como tal se se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei para que se conclua pela sua existência.

    5. - Pelo que o apuramento sobre se se está ou não em presença de um contrato de trabalho significa apreciar se, em termos substanciais e formais, de harmonia com as disposições legais que o regulamentam, ele é efectivamente válido como tal, ou seja, trata-se de questão atinente à respectiva validade.

    6. - Uma vez que a relação entre a recorrente e o Autor se constituiu quando se encontrava em vigor a LCT (DL 49.408), ao contrário do decidido na sentença recorrida, a qualificação do contrato entre ambos terá de ser feita à luz dessa legislação.

      1. 8ª- Uma vez assente tal pressuposto, segue-se que, à luz da legislação, de acordo com jurisprudência também unânime, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil)», demonstrando e provando os elementos que o definem (Ac.s STJ de 1989.06.22, in BMJ 388-332 e de 1990.11.14 in AD 354-813).

    7. - Dos factos dados por provados nos autos constata-se que por forma alguma se pode extrair a existência de uma situação de subordinação jurídica do Autor relativamente à Ré.

    8. - Nem sequer aliás indícios da existência de uma situação dessa subordinação (que não vieram sequer alegados…), pois que, da enumeração deles que a jurisprudência consagrou (vejam-se os Ac.s STJ de 1990.11.14 in AD 350-261 e de 1989.06.22, in BMJ 388- 332), referidos nesta alegação, e ainda que não passem de meros indícios, no caso não se encontra provado um único, antes todos inexistem.

    9. - Em resumo, o principal elemento típico do contrato de trabalho, o da subordinação jurídica, não foi por qualquer forma provado pelo Autor, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) devendo por isso concluir-se que a relação contratual não revestia a natureza de contrato de trabalho – pelo que deverão improceder os pedidos formulados.

    10. - Sendo por isso o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para decidir quaisquer questões que pressuponham essa existência – o que constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (Cód. Proc. Civil, art.s 493º nº 2 e 494º al. a) e 495º).

      Sem prescindir: C) 13ª- Mesmo que estivesse demonstrada a existência de um contrato de trabalho (e por forma alguma o está), o DL nº 231/98, de 22.07 e depois o DL nº 35/2004, de 21.02, estabelecem nos seus art.s 7º nº 2 al.s a) e b) e nº 3, 8º e 9º que os trabalhadores afectos a serviços mormente de vigilância devem ser titulares de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do competente Ministério.

    11. - O Autor não é titular desse cartão profissional de vigilante (Facto Provado sob a alínea i)), e a falta desse requisito implica a nulidade de qualquer contrato de trabalho que ele tivesse celebrado com a Ré na qualidade que invocou, quer por ter sido celebrado contra legem [art. 286º do Cód. Civil – cfr. Ac. desta Relação de 2003.02.10, Proc. nº 2954/02, (in JusNet 1108/2003)], quer por tal constituir crime de Exercício Ilegal da Actividade de Segurança Privada, p. e p. pelo art. 32º-A nº 1 do DL nº 35/04, de 21.02, na redacção da Lei nº 38/08, de 8.08.

    12. - Na verdade, o Autor alegou que exerceu para a Ré as funções de «vigilante do centro comercial» e que lhe competia «fazer a guarda», «ver se pessoas suspeitas andavam nas instalações e impedir que fossem efectuadas (sic) furtos nas lojas» (p.i., art.s 2º e 3º).

    13. - Pelo que a sua cessação por iniciativa do Réu nunca poderia ter-se como ilícita e, em consequência, o Autor não poderia ter direito a qualquer prestação pecuniária resultante da cessação...

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