Acórdão nº 1567/09.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1567/09.3TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 522) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e litigando com o benefício de apoio judiciário, aos 15.10.2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “CONDOMÍNIO …”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
-
A quantia de 4 250,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de que foi alvo; b) a quantia de 425,00€, a título de prestações vencidas até à propositura da acção, bem como as vincendas até decisão final; c) a quantia de 7 650,00€, a título de férias e subsídio de férias, vencidas de 2001 a 2009; d) a quantia de 212,40€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias vencidos em 2009; e) a quantia de 3 966,56€, a título de subsídio de Natal de 2001 a 2009; f) tudo acrescido de juros de mora, desde a cessação do contrato até efectivo pagamento, sendo os já vencidos até à propositura da acção, no montante de 217,20€.
Alegou, para tanto e em síntese, ter, aos 01.03.2000, celebrado com o Réu um contrato de trabalho, pelo qual passou a exercer para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de vigilante do Centro Comercial, cumprindo um horário de trabalho e auferindo a retribuição mensal de 425,00€.
Em Abril de 2009 o Autor foi informado pelo Réu que a partir de 31 de Maio desse ano deixaria de prestar trabalho, por decisão da administração do condomínio, pelo que foi ilicitamente despedido.
Enquanto ao serviço do Réu, o Autor nunca gozou férias e nunca lhe foi paga qualquer quantia a esse título, nem a título de subsídio de férias ou de subsídio de Natal.
O Réu contestou, começando por defender que o contrato que celebrou com o Autor não era de trabalho, mas sim de prestação de serviços, pelo que não tem este direito a qualquer das quantias peticionadas. Alegou ainda que, a considerar-se o contrato como sendo de trabalho, o mesmo terá necessariamente de ser declarado nulo, uma vez que o Autor não é titular de cartão de profissional de vigilante, ao contrário do que é obrigatório por lei.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A contestação foi notificada ao A. aos 05.02.2010, que a ela não respondeu.
Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida douta sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou o Réu a pagar ao Autor: a) uma indemnização em substituição da reintegração, calculada à razão de 20 dias de retribuição base (283,33€) por cada ano completo, ou fracção, de duração do contrato, desde Outubro de 2000 até ao trânsito em julgado da sentença; b) todas as retribuições que se venceram e vencerem desde 16 de Setembro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 425,00€, sem prejuízo de eventual dedução das quantias previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; c) a quantia de 3 825,00€, a título de subsídios de férias vencidos nos dias 01 de Janeiro de cada um dos anos de 2001 a 2009; d) a quantia de 3 222,91€, a título de subsídios de Natal vencidos de 2001 a 2009, inclusive; e) a quantia de 212,40€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao ano de 2009; f) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 31 de Maio de 2009 até efetivo e integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) 1ª- O art. 7º no 1 da Lei nº 7/2009 estabelece que ficam sujeitos ao regime dessa lei nova os contratos de trabalho celebrados antes dela, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos totalmente passados anteriormente àquele momento»- o que traduz que a questão da qualificação da relação contratual se deve fazer de harmonia com a legislação em vigor à data da constituição dessa relação.
-
- Esse entendimento é o que tem sido sufragado, unanimemente, pelos nossos Tribunais Superiores – inexistindo quaisquer decisões em sentido contrário, sequer quaisquer votos de vencido [cfr. Ac.s STJ de 2009.01.14, de 2008.07.10, de 2009.02.05, citados nesta alegação e também os de 2006.06.28 (in www. dgsi.pt, Proc. 06S892, nº convencional JSTJ000) e de 2010.11.10 (Proc. nº 074/07.OTTLSB.LI. SI, 4ª Secção, in www.dgsi.pt), assim como o desta Relação de 2011.07.13].
-
- Quando a relação entre a recorrente e o Autor se constituiu, encontrava-se em vigor a LCT (DL 49.408), pelo que os requisitos dessa qualificação deverão ser analisados à luz dessa legislação.
-
- A sentença recorrida cita vários Acórdãos nesse mesmo sentido, com os quais em seguida afirma discordar, mas tal trata-se de uma posição não só isolada como também desconforme com a exprimida pela nossa judicatura por definição mais experiente e habilitada.
-
- E, embora afirme ser seu entendimento que a determinação da natureza do contrato não se poderia considerar como uma questão de “validade” dele, na realidade, uma vez que essa determinação é feita mediante o apuramento dos seus elementos, um contrato de trabalho será válido como tal se se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei para que se conclua pela sua existência.
-
- Pelo que o apuramento sobre se se está ou não em presença de um contrato de trabalho significa apreciar se, em termos substanciais e formais, de harmonia com as disposições legais que o regulamentam, ele é efectivamente válido como tal, ou seja, trata-se de questão atinente à respectiva validade.
-
- Uma vez que a relação entre a recorrente e o Autor se constituiu quando se encontrava em vigor a LCT (DL 49.408), ao contrário do decidido na sentença recorrida, a qualificação do contrato entre ambos terá de ser feita à luz dessa legislação.
-
8ª- Uma vez assente tal pressuposto, segue-se que, à luz da legislação, de acordo com jurisprudência também unânime, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil)», demonstrando e provando os elementos que o definem (Ac.s STJ de 1989.06.22, in BMJ 388-332 e de 1990.11.14 in AD 354-813).
-
-
- Dos factos dados por provados nos autos constata-se que por forma alguma se pode extrair a existência de uma situação de subordinação jurídica do Autor relativamente à Ré.
-
- Nem sequer aliás indícios da existência de uma situação dessa subordinação (que não vieram sequer alegados…), pois que, da enumeração deles que a jurisprudência consagrou (vejam-se os Ac.s STJ de 1990.11.14 in AD 350-261 e de 1989.06.22, in BMJ 388- 332), referidos nesta alegação, e ainda que não passem de meros indícios, no caso não se encontra provado um único, antes todos inexistem.
-
- Em resumo, o principal elemento típico do contrato de trabalho, o da subordinação jurídica, não foi por qualquer forma provado pelo Autor, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) devendo por isso concluir-se que a relação contratual não revestia a natureza de contrato de trabalho – pelo que deverão improceder os pedidos formulados.
-
- Sendo por isso o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para decidir quaisquer questões que pressuponham essa existência – o que constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (Cód. Proc. Civil, art.s 493º nº 2 e 494º al. a) e 495º).
Sem prescindir: C) 13ª- Mesmo que estivesse demonstrada a existência de um contrato de trabalho (e por forma alguma o está), o DL nº 231/98, de 22.07 e depois o DL nº 35/2004, de 21.02, estabelecem nos seus art.s 7º nº 2 al.s a) e b) e nº 3, 8º e 9º que os trabalhadores afectos a serviços mormente de vigilância devem ser titulares de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do competente Ministério.
-
- O Autor não é titular desse cartão profissional de vigilante (Facto Provado sob a alínea i)), e a falta desse requisito implica a nulidade de qualquer contrato de trabalho que ele tivesse celebrado com a Ré na qualidade que invocou, quer por ter sido celebrado contra legem [art. 286º do Cód. Civil – cfr. Ac. desta Relação de 2003.02.10, Proc. nº 2954/02, (in JusNet 1108/2003)], quer por tal constituir crime de Exercício Ilegal da Actividade de Segurança Privada, p. e p. pelo art. 32º-A nº 1 do DL nº 35/04, de 21.02, na redacção da Lei nº 38/08, de 8.08.
-
- Na verdade, o Autor alegou que exerceu para a Ré as funções de «vigilante do centro comercial» e que lhe competia «fazer a guarda», «ver se pessoas suspeitas andavam nas instalações e impedir que fossem efectuadas (sic) furtos nas lojas» (p.i., art.s 2º e 3º).
-
- Pelo que a sua cessação por iniciativa do Réu nunca poderia ter-se como ilícita e, em consequência, o Autor não poderia ter direito a qualquer prestação pecuniária resultante da cessação...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO