Acórdão nº 1462/11.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A., intentou, em 15-4-2011, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa, na forma ordinária, contra C….

Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de € 145.000,00, acrescida de juros de mora.

Pretende, deste modo, exercer o direito de regresso, nos termos do disposto no art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31 de Dezembro, alegando ter pago aquela quantia a título de indemnização pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 8-2-2005, em Gondomar, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MM - cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação havia assumido - propriedade de D… e conduzido pelo R., a quem imputa a culpa pelo mesmo; condutor que, de seguida, abandonou o sinistrado, o qual veio a falecer.

Na contestação o R. invocou, além do mais, a excepção de prescrição. Assim, alega que, tendo a A. efectuado o pagamento do montante pedido em 20-6-2006, quando intentou a acção já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art.498º, nº2, do C.Civil.

Na réplica a A. entende ser aplicável, antes, o prazo previsto no nº3 daquele preceito legal, já que a conduta do R. também constitui crime; prazo, de cinco anos, que ainda não havia decorrido.

Seguiu-se a prolação da sentença que, considerando verificada a excepção de prescrição, julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso.

Conclui: - a ora apelante não se conforma com o teor da sentença proferida a fls., a qual julgando procedente a excepção da prescrição do direito da autora invocada pelo réu, o absolveu do pedido; - o direito que a recorrente pretende exercer contra o recorrido através da presente acção assenta no disposto no artigo 19.º alínea c) do DL 522/85, de 31/12, do qual resulta que, uma vez paga a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este haja abandonado o sinistrado; - na configuração que a autora confere à sua causa de pedir, o seu direito de regresso advém-lhe do facto de o acidente invocado nos autos ter ocorrido por culpa do réu, que circulava, sem a atenção devida, o que levou que acabasse por colidir com o velocípede conduzido por E…, o qual veio a falecer pelo facto de o réu o ter abandonado, ferido, no local do acidente, sem lhe prestar auxílio; - estes factos, que integram a causa de pedir da acção são susceptíveis de integrarem, bem assim, os ilícitos penais previstos e punidos nos artigos 137.° n.º 1 (crime de homicídio por negligência) e 200.° n.º 2 (crime de omissão de auxílio) ambos do Código Penal, os quais são punidos com as penas de prisão até três anos e até um ano, respectivamente, e aos quais corresponde o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no art. 118.° n.º 1 alínea c), também do Código Penal; - razão pela qual, por força do disposto no nº. 3 do artigo 498.° do Código Civil, é este (5 anos) o prazo aplicável; - na data em que a presente a acção foi proposta – 15/04/2011 – não tinham ainda decorrido 5 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela recorrente e reclamados na acção; - sem a quebra do devido respeito, não parece à ora recorrente que a interpretação do artigo 498.° do C.C. seguida pelo Tribunal a quo – que não colhe, aliás, o apoio maioritário da Jurisprudência, nomeadamente da do Supremo Tribunal de Justiça - seja a que melhor se adequa às regras da boa hermenêutica jurídica; - o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em o exercitar durante o período de tempo indicado na lei, sendo certo que o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, é de considerar presumida a negligência e, consequentemente, verificada a prescrição; - sendo legítima a interpretação de poder ser o prazo de prescrição superior a 3 anos, não há motivos para concluir pela incúria do titular do direito que o não exerça nesse prazo; - tratando-se de um caso de mera política legislativa, nenhum motivo existe para se dizer que se quis diferenciar as situações dos n.ºs 1 e 2 do artigo 498.° do C.C., quando o estabelecimento do prazo mais longo vem depois delas e não entre elas; - o legislador que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9.º do CC) não...

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