Acórdão nº 1462/11.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto A COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A., intentou, em 15-4-2011, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa, na forma ordinária, contra C….
Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de € 145.000,00, acrescida de juros de mora.
Pretende, deste modo, exercer o direito de regresso, nos termos do disposto no art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31 de Dezembro, alegando ter pago aquela quantia a título de indemnização pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 8-2-2005, em Gondomar, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MM - cuja responsabilidade civil emergente da sua circulação havia assumido - propriedade de D… e conduzido pelo R., a quem imputa a culpa pelo mesmo; condutor que, de seguida, abandonou o sinistrado, o qual veio a falecer.
Na contestação o R. invocou, além do mais, a excepção de prescrição. Assim, alega que, tendo a A. efectuado o pagamento do montante pedido em 20-6-2006, quando intentou a acção já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art.498º, nº2, do C.Civil.
Na réplica a A. entende ser aplicável, antes, o prazo previsto no nº3 daquele preceito legal, já que a conduta do R. também constitui crime; prazo, de cinco anos, que ainda não havia decorrido.
Seguiu-se a prolação da sentença que, considerando verificada a excepção de prescrição, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui: - a ora apelante não se conforma com o teor da sentença proferida a fls., a qual julgando procedente a excepção da prescrição do direito da autora invocada pelo réu, o absolveu do pedido; - o direito que a recorrente pretende exercer contra o recorrido através da presente acção assenta no disposto no artigo 19.º alínea c) do DL 522/85, de 31/12, do qual resulta que, uma vez paga a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este haja abandonado o sinistrado; - na configuração que a autora confere à sua causa de pedir, o seu direito de regresso advém-lhe do facto de o acidente invocado nos autos ter ocorrido por culpa do réu, que circulava, sem a atenção devida, o que levou que acabasse por colidir com o velocípede conduzido por E…, o qual veio a falecer pelo facto de o réu o ter abandonado, ferido, no local do acidente, sem lhe prestar auxílio; - estes factos, que integram a causa de pedir da acção são susceptíveis de integrarem, bem assim, os ilícitos penais previstos e punidos nos artigos 137.° n.º 1 (crime de homicídio por negligência) e 200.° n.º 2 (crime de omissão de auxílio) ambos do Código Penal, os quais são punidos com as penas de prisão até três anos e até um ano, respectivamente, e aos quais corresponde o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no art. 118.° n.º 1 alínea c), também do Código Penal; - razão pela qual, por força do disposto no nº. 3 do artigo 498.° do Código Civil, é este (5 anos) o prazo aplicável; - na data em que a presente a acção foi proposta – 15/04/2011 – não tinham ainda decorrido 5 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela recorrente e reclamados na acção; - sem a quebra do devido respeito, não parece à ora recorrente que a interpretação do artigo 498.° do C.C. seguida pelo Tribunal a quo – que não colhe, aliás, o apoio maioritário da Jurisprudência, nomeadamente da do Supremo Tribunal de Justiça - seja a que melhor se adequa às regras da boa hermenêutica jurídica; - o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em o exercitar durante o período de tempo indicado na lei, sendo certo que o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, é de considerar presumida a negligência e, consequentemente, verificada a prescrição; - sendo legítima a interpretação de poder ser o prazo de prescrição superior a 3 anos, não há motivos para concluir pela incúria do titular do direito que o não exerça nesse prazo; - tratando-se de um caso de mera política legislativa, nenhum motivo existe para se dizer que se quis diferenciar as situações dos n.ºs 1 e 2 do artigo 498.° do C.C., quando o estabelecimento do prazo mais longo vem depois delas e não entre elas; - o legislador que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9.º do CC) não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO