Acórdão nº 222/10.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º222/10.6TVPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio (230) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa com processo ordinário distribuída à 5ª Vara - 2ª Secção, sob o n.º 222/10.6TVPRT contra “C…, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada: “a) - No pagamento da quantia global de € 564.021,79, de indemnização devida a título de responsabilidade civil contratual; - b) - No pagamento da quantia de € 45.116,60, correspondente ao valor dos dividendos que poderia ter recebido, por referência aos exercícios de 2006 e 2007; - c) - No pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais sucessivamente em vigor sobre a margem de lucro que deixou de auferir, desde 18.05.2007 e até à data de integral e efectivo pagamento da indemnização peticionada, liquidando os vencidos, até 10.03.2010, em € 63.479,49; - d) - No pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais sucessivamente em vigor sobre as quantias de € 21.147,00 e € 23.966,60, relativas aos dividendos da Ré, distribuídos em 16 de Abril de 2007 e 15 de Abril de 2008 e até à data de integral e efectivo pagamento da indemnização peticionada, liquidando os vencidos em € 4.501,78.” Alega, para tanto, ter celebrado com a Ré, uma promessa de contratação de opções, para a aquisição de 40.000 acções daquela sociedade, ao preço unitário de 2.400$00 e por esta não ter cumprido tal promessa, propôs contra ela acção declarativa de condenação que correu termos na 16.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o processo n.º 154/2001 e na qual, entre outros pedidos, peticionou a execução específica da aludida promessa e que o Tribunal da Relação de Lisboa deu procedência a tal pedido, através de acórdão datado de 27.06.2006, confirmado por acórdão do STJ de 18.01.07.

Logo em 29.12.2006 enviou uma carta à Ré, na qual a interpelou para o cumprimento das formalidades legalmente necessárias à transmissão, a seu favor, de 281.690 acções, a que com os aumentos de capital e o “stock split” correspondiam as primitivas 40.000 acções, contra a entrega de um preço total de € 521.126,50 à qual a Ré não respondeu. Acrescenta que, durante cerca de cinco meses, se manteve na disponibilidade de pagar o aludido preço em troca da transferência das acções vendidas para o seu património.

Mais alega que, em 02.03.2009, enviou à Ré uma nova missiva na qual declarou estar definitivamente incumprida a obrigação de transmissão de acções por parte desta, imputando-lhe a responsabilidade de proceder à reparação dos prejuízos decorrentes de tal incumprimento, que liquidou em € 564.021,76, a qual a Ré novamente não respondeu.

Sustenta que os danos por ele sofridos ascendem ao montante peticionado e correspondem à mais-valia que teria obtido, caso as acções lhe tivessem sido transmitidas ao preço de € 1,85, atendendo ao resultado bruto médio que poderia ter obtido com a venda das mesmas acções entre 29.12.2006 e 18.05.2007, tendo em conta que nesse período, a média de cotação das referidas acções foi de € 3,86 e ainda que teria recebido a título de dividendos a quantia de € 45.116,00 por referência aos exercícios de 2006 e 2007, em que obteve, respectivamente, um lucro consolidado de € 21.140.242,72 e de € 25.608.006,24, tendo sido deliberado distribuir dividendos nos montantes de € 0,075 e de € 0,085 por acção.

A Ré na contestação, arguiu a ineptidão da petição, por contradição entre o pedido e a causa de pedir e alega factos com base nos quais defende que o direito do A apenas podia ser exercido até três dias antes data da “Initial Public Offering” (IPO) do C1…, SA, operação em que o A participou enquanto administrador desta. Defende ainda que esse direito devia ter sido exercido no âmbito do processo intentado na 16ª Vara Cível da 3.ª Secção, Processo nº 154/2001, em que a Ré na contestação, aceitou que o A exercesse a opção como pretendia, na condição de o fazer de imediato. Sustenta ainda que a opção para a aquisição de acções, se teria extinto na data em que o A cessou funções como seu administrador. Defende também que o A não pode unilateralmente actualizar o número e o valor das acções cuja opção foi contratada.

Mais alega que o A sabia que, em circunstância alguma, as acções são transmitidas para a conta do “comprador” sem que seja posta à disposição do vendedor (ou intermediário financeiro) a totalidade do preço e, que, por isso, o A. não cumpriu as formalidades necessárias à transmissão das acções para a conta do comprador.

Imputa ao A litigância de má fé, dado que na qualidade de presidente do conselho de administração do "D…, S.A.", escolheu o timing certo, (29/12/2006), por ter acesso a informação privilegiada, para o exercício da opção e ainda que tinha conhecimento da falta de direito que pretende exercer pela presente acção e que a mesma lhe causou incómodos e aborrecimentos injustificados e enormes danos de imagem.

Conclui pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e pede a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização compensatória nunca inferior a € 350.000,00.

O A na réplica, respondeu às excepções invocadas na contestação, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação da Ré, enquanto litigante de má fé, em multa e indemnização, a liquidar ulteriormente.

A Ré veio apresentar tréplica, em que mantém a posição assumida na contestação.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, tendo o A apresentado reclamação, parcialmente atendida.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido e condenou o A como litigante de má fé em multa de 4UC e em indemnização a favor da Ré a fixar ulteriormente.

O A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls…, proferida em 09.12.2011, pela 5.ª Vara Cível do Porto, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo Recorrente e o condenou como litigante de má-fé, numa multa no valor de 4 UC e em indemnização a liquidar ulteriormente.

  1. Todos os factos que compunham a causa de pedir constitutiva do direito invocado pelo Recorrente (relativos à celebração judicial de uma contratação de opções, para a aquisição de 40.000 acções da R., ao preço unitário de Esc. 2.400$00 e ao não cumprimento do aludido contrato por parte desta, com os inerentes danos na esfera patrimonial do A.) foram dados por demonstrados, como o atestam as alíneas A), D), E), F), G), H), I), J), L), M), N), O), P), Q), R), S) e T) da matéria de facto assente e as respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória.

  2. Na contestação apresentada a Ré apenas arguiu de forma especificada e identificada a ineptidão da petição inicial (excepção julgada improcedente em sede de despacho saneador) e alegou novos factos, passíveis de se reconduzirem às excepções peremptórias (não identificadas) de (i) caducidade do direito do Autor por não exercício das opções prometidas contratar em 22.06.1998; (ii) caducidade do direito por o Recorrente não ter querido aceitar a “proposta” da Ré apresentada em sede de contestação no processo 154/2001, que correu na 16.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção; (iii) extinção da opção concedida, com a cessação de funções do Autor no cargo de Administrador da R.; (iv) impossibilidade de o Autor actualizar unilateralmente o número e valor das acções cuja opção foi contratada; (v) incumprimento das formalidades necessárias à transmissão das acções, tendo todas estas excepções sido julgadas improcedentes na sentença sub judice.

  3. Para além destes argumentos, a Ré limitou-se a acusar o Autor de ter escolhido o timing correcto para exercer o seu direito de opção, usando informações privilegiadas adquiridas em virtude de uma suposta qualidade de Presidente do Conselho de Administração do D1…, sem especificar quais as consequências processuais que pretenderia retirar da alegação de tais factos, para além da condenação do A. como litigante de má-fé (cfr. artigos 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 67.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da contestação). Tais factos jamais foram configurados como matéria de excepção (conforme resulta da tréplica apresentada pela Recorrida).

  4. Algumas destas afirmações foram vertidas nas alíneas V) e BB) da matéria de facto assente e dadas por provadas nas respostas aos quesitos 14.º, 19.º e 20.º da Base Instrutória. A sentença recorrida parte de tais factos para concluir que a carta de interpelação da Ré ao cumprimento (datada de 29.12.2006 e demonstrada na alínea Q) dos factos assentes) integraria a conduta típica do crime de abuso de informação privilegiada previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo, por conseguinte, ilegal.

  5. O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte da decisão onde se sustenta a tentativa de prática, pelo Recorrente, de um crime de abuso de informação e às consequentes absolvição da Recorrida do pedido e condenação do Recorrente como litigante de má-fé, na medida em que toda a restante argumentação decisória conduziria à total procedência dos pedidos formulados pelo Autor.

  6. Na sua contestação a Recorrida apenas alegou de forma vaga que o Recorrente teria “a privilegiada informação que lhe consente saber que a cotação a que lhe interessa vender as acções a que se arroga o direito não se sustentará por muito tempo e sabe-o justamente porque na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do D…, S.A., faz quórum nas decisões de investimento daquele grupo financeiro”., não reconduzindo tal matéria a qualquer excepção peremptória, nos termos dos artigos 487.º n.º 2 e 493.º do Código de Processo Civil, idónea a determinar a improcedência total ou parcial do pedido.

  7. Não foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT