Acórdão nº 401/09.9GACPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO 401/09.9GACPV-A.P1 Relator: Melo lima Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Porto.

  1. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum Singular Nº 401/09.9GACPV-A, a correr termos pelo T. J. de Castelo de Paiva, a arguida B…, notificada do despacho que designou audiência de discussão e julgamento arguiu a sua NULIDADE, requerendo fosse ordenada a notificação dos arguidos para requererem a abertura de instrução, nos termos do artigo 398º do CPP.

  1. Sobre a pretensão assim formulada, incidiu a seguinte decisão judicial: «A arguida B… veio arguir a nulidade por falta de notificação dos arguidos para requererem a abertura de instrução.

    Para o efeito invoca que os presentes autos seguiram inicialmente a forma de processo sumaríssimo e notificados que foram nos termos e para os efeitos previstos no art. 396º do CPC, todos os arguidos deduziram oposição.

    E que, determinado que o processo seguisse a forma comum, foi proferido despacho a receber a acusação e a designar data para a audiência de julgamento, ordenando-se a notificação nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 313º, 315º e 317º, todos do Código Penal.

    Diz que, neste caso, seguindo o processo a forma comum, além da acusação o arguido é notificado para requerer a abertura de instrução nos termos do art. 398º, nº 2 do CPC, o que não foi cumprido no caso em análise.

    Conclui que tal omissão constitui uma nulidade insanável e deve ser declarada em qualquer fase.

    Ora, compulsados os autos constata-se que a arguida B… por correspondência registada de 28.10.1001 (cfr. fls. 198) foi notificada de que foi deduzida a acusação no inquérito acima referenciado, nos termos do artº 283v do Código Processo Penal, e de que dispõe o prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto do art. 287v do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura de instrução.

    Mais descreve as condições em que tal requerimento pode ser elaborado.

    Face ao exposto, conclui-se que foi realizada a notificação cuja omissão se invoca e, desse modo, não se verifica qualquer nulidade.

    Por conseguinte, indefere-se a arguição da nulidade requerida pela arguida B….

    Sem custas, tendo em conta a simplicidade do incidente.

    Admite-se a contestação apresentada. Quanto ao exame pericial requerido ouça-se o MP. Notifique.» 3.

    Inconformada, recorre aquela arguida, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: 3.1 O artigo 398º do CPP prevê que, em processo sumaríssimo, quando haja oposição por parte do arguido, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394, sendo certo que, no caso de o processo seguir a forma comum, além da acusação, o arguido é notificado para requerer a abertura de instrução (vd. n. 2 do citado artigo).

    3.2 O despacho de fis. 192 – ao receber a acusação pública, designando logo data para a audiência de discussão e julgamento e ordenando a notificação dos arguidos para os prazos e obrigações do art. 315 do CPP (nos termos dos art. 312 e ss. do CPP), em vez de ordenar a notificação dos arguidos para requererem a abertura de instrução - violou o disposto no art. 398-2 do CPP, o que constitui a nulidade processual prevista no art. 1 19-d) do CPP.

    3.3 Tal nulidade é insanável e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento (art. 119 do CPP).

    3.4 O ofício de fis. 198 (bem como dos demais ofícios remetidos aos restantes arguidos e defensores na mesma data, da autoria do Sr. Escrivão Adjunto em funções no Tribunal recorrido) não pode de forma alguma prevalecer ou sobrepor-se ao despacho judicial que o precedeu e lhe deu origem.

    3.5 Nem poderá pretender-se ou exigir-se que as partes, notificadas de ambas as peças processuais (do despacho judicial e do ofício do Sr. Escrivão Adjunto), em simultâneo, decidissem ignorar a decisão judicial que havia sido tomada e agissem em desacordo com ela, dando preferência às instruções ou advertências feitas pelo Sr. Escrivão Adjunto, instruções e advertências que, aliás, eram confusas e contraditórias.

    3.6 A ora recorrente, notificada daquelas duas peças processuais que, até certo ponto, entravam em contradição (o despacho de fis. 192 e o ofício de fls. 198), tinha razões para acatar e deixar-se ficar vinculada pela decisão proferida pela autoridade judicial.

    3.7 É injusto e violador das normas e princípios que regem o direito penal que se censure ou penalize a ora recorrente por aquela sua decisão, privando-a de exercer direitos processuais que ela não prescindiu de exercer, como o direito de requerer a abertura de instrução e lançar mão, nessa fase, de todos os meios de defesa e prerrogativas ao seu dispor, alguns deles invocáveis exclusivamente nessa fase processual ou até ao termo desta, como por exemplo, o instituto da suspensão provisória do processo.

    3.8 Acresce que o oficio de fls. 198 seria sempre também ele contraditório e ilícito, uma vez que notificava a recorrente, assim como os restantes arguidos, para dois tipos de actuações ou direitos distintos e pertencentes a fases distintas do processo penal — a fase de instrução e a fase do julgamento — fases essas que não decorrem em simultâneo, são dirigidas por autoridades judiciárias diferentes e têm objectivos e regras procedimentais também elas distintas.

    3.9 Também por esta razão, não se poderia legitimamente pretender o que pretendeu o Tribunal a quo, isto é, que a recorrente, no meio de tanta contradição ou ambiguidade, preferisse atender àquele ofício do Sr. Escrivão Adjunto, ignorando o conteúdo da decisão judicial que ele visava cumprir e que acabou por cumprir, embora de forma deficiente.

    3.10 Perante as circunstâncias ou contexto acima descrito, a recorrente optou, e com razões para isso, por não considerar a notificação do ofício do Sr. Escrivão Adjunto para requerer a abertura de instrução, dando como certas e válidas as restantes notificações nele feitas, por serem as que estavam de acordo e cumpriam o despacho judicial de fis. 192.

    3.11 A ilicitude da decisão recorrida não está só na questão de se saber se os arguidos...

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