Acórdão nº 163/09.0TBRSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 163/09.0TBRSD-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – Tribunal Judicial de Resende Rel. Deolinda Varão (627) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B….. instaurou acção declarativa, com forma de processo comum sumário, contra C………… e marido D………. e mulher E……; e F….., LDA.

Já depois de ter decorrido o prazo para a apresentação da contestação, os réus C…… e marido D…… e G….. e mulher E…… vieram requerer a junção aos autos daquele articulado, invocando justo impedimento para a prática do acto.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 07.10.09, o seu Mandatário remeteu a contestação ao Tribunal recorrido, via Citius, juntamente com quatro documentos; que só posteriormente, quando o seu Mandatário se preparava para juntar mais um documento, verificou que este processo não se encontrava elencado na lista dos “seus processos”; que contactou telefonicamente o Sr. Escrivão, tendo sido informado que não chegou à secretaria por qualquer meio, nem constava do Habilus/Citius a referida contestação.

Arrolou testemunhas.

O autor respondeu, em 30.01.10, pronunciando-se no sentido da inexistência de justo impedimento.

O Tribunal recorrido solicitou ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) que informasse se, no sistema informático, estaria ou não comprovada a validação cronológica através de MDDE (declaração de entidade certificada que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de documento electrónico) do envio da contestação.

O ITIJ respondeu, através do ofício junto a fls. 49, nos seguintes termos: “Consultados os registos, verifica-se que em 2009-10-17 foi criada pelo utilizador, ilustre mandatário H…., a peça processual com a refª 3109299, com a finalidade “Juntar a processo existente” e do tipo “Contestação”, associada ao Tribunal de destino “Resende – Tribunal Judicial”, processo 163/09.0TBRSD.

A referida peça encontra-se no estado “Em criação”, portanto não enviada pelo utilizador, pelo que não foi disponibilizada ao mesmo o respectivo comprovativo de entrega. As peças processuais em criação, e não enviadas, são removidas do interface do utilizador ao fim de 90 dias.

Esclarece-se que o selo temporal MDDE se aplica apenas a mensagens de correio electrónico.

(…).”.

As partes foram novamente ouvidas, tendo em conta o teor do ofício supra, tendo mantido as posições já anteriormente assumidas.

De seguida, foi proferido despacho que julgou improcedente o justo impedimento invocado, julgando extemporâneo o articulado de contestação apresentado pelos réus.

Os réus/requerentes recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Dos documentos juntos aos autos resulta que os réus criaram no Citius uma peça processual integrada pela contestação, respectiva taxa de justiça, procuração outorgada ao signatário e diversos documentos que a acompanhavam.

  1. – E das diligências efectuadas apenas resultou que o referido programa informático não dispunha de elementos com força capaz de confirmar ou informar que aquela peça foi enviada para a secretaria do Tribunal.

  2. – Inexistindo elementos objectivos que permitam concluir que a contestação não chegou a ser enviada pelo Citius, ainda que os recorrentes, por aquela razão, não tenham outra forma de o comprovar senão por testemunhas, também não pode ter-se por seguro que a referida peça processual bem como os demais documentos que a acompanhavam não tenham sido enviadas.

  3. – Aliás, não sendo com o “mal dos outros” que a gente vive, sempre se dirá que não é só o signatário a queixar-se deste tipo de partidas, também já tendo sido sucedido o mesmo a outros colegas seus e a distintos magistrados, como se deu notícia no requerimento inicial.

  4. – Pode ter muito bem ter acontecido que a contestação – por lapso do signatário ou do próprio sistema – tenha ido parar a qualquer outro tribunal, e, pior, ainda, para um que tenha sido extinto, porque, nesse caso, com as alterações sofridas pela Lei 52/08, regulamentada pelo DL 25/09, todas as peças em criação e em arquivo enviadas para lá foram removidas do sistema.

  5. – De todo o modo, o problema em mérito sempre poderia ter surgido se, em vez de optarem pelo Citius, tivessem os recorrentes enviado aqueles documentos pelo seguro do correio, porque, nessa hipótese, o talão o registo só provaria que a carta fora enviada, mas não que tivesse sido recebida pelo destinatário, e, muito menos, que tivesse dado entrada na secretaria do Tribunal ou em condições de poder ser junta aos autos.

  6. – E o mesmo se diga se tivesse sido recolhido o comprovativo do seu envio pelo Citius e a peça não tivesse chegado ao Tribunal, caso em que os requerentes se veriam...

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