Acórdão nº 4622/11.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4622/11.6YYPRT-A.P1 Apelação 1ª Juízos de Execução do Porto (2º Juízo) Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes* Nos autos de Oposição à execução que B… e C…s movem a “D…, S.A.”, foi proferido despacho, nos termos do art. 817.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida.

*Não se conformando com a decisão proferida, vieram os oponentes dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1.A solução do caso sub judice é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º, 1 e 53º da LULL, aplicável, ex vi art. 77º às livranças.

  1. Mas tem de se reconhecer, também, que, sem embargo da posição dominante já referida, a questão é controvertida.

  2. Controvérsia essa que, pelo simples facto da sua existência, por implicar soluções possíveis e juridicamente sustentáveis da questão jurídica sempre afastará o recurso ao indeferimento liminar, ao abrigo do art. 817º, nº1, al. c) do CPC, segundo a, agora uniforme, jurisprudência dos nossos tribunais e doutrinadores, 4. E, outrossim, impõe a prolação de despacho a admitir a oposição à execução e a sua normal prosseguimento até final.

    Do mérito da questão de fundo.

  3. O art. 32º, nº1 da LULL dispõe, unicamente, sobre o conteúdo da obrigação do avalista, diz como este responde e não quando este responde.

  4. A matéria dos pressupostos ou condições da responsabilidade dos subscritores da livrança – que existe quando há recusa de pagamento pontual do título por quem está nela indicado para a pagar – está regulada quanto a todos eles (incluindo o subscritor) no cap. VII, arts. 43 e ss (mas cf. também o art. 28 II, aplicáveis ex vi art. 77º).

  5. Do art. 43º, aplicável ex vi art. 77º à livrança decorre que o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, entre os quais os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado pelo subscritor.

  6. Dispõe o art. 44º que a recusa de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).

  7. Por força do disposto no art. 53º, aplicável à livrança por força do art. 77º, o portador da livrança que não realizou no prazo devido o protesto por falta de pagamento perde o direito de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, no quais se inclui o avalista do subscritor.

  8. O protesto por falta de pagamento constitui, assim, um pressuposto de que depende a efectiva constituição do avalista do subscritor na obrigação de regresso.

  9. Resulta, assim, de uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º e 53º, que o avalista do subscritor de uma livrança, como qualquer outro garante, só responde pela falta de pagamento da livrança pelo subscritor, que ocorre quando a livrança é apresentada a pagamento e desde que tal facto se comprove por protesto.

  10. Acresce que a parte final do art. 53º, I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão, para além de assentar em uma interpretação que não atende aos interesses em confronto, viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do art. 32º, I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados.

  11. No caso, a Exequente não alegou e, muito menos, demonstrou, que tenha feito o protesto por falta de pagamento da subscritora.

  12. Pelo que, nos termos expostos, perdeu o direito de acção contra os avalistas e, logo, contra os aqui Apelantes.

  13. Não podendo, em consequência e quanto a eles deixar de se extinguir a execução.

  14. Violou a sentença recorrida o art. 817º, nº1, al. c) do CPC e os arts. 30º, 32º, 43º e 53º, aplicáveis ex vi art. 77º, todos da LULL, bem como o art. 342º, nº1 do CC e os arts.13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP.

    Pedem, a final, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que admitindo a oposição à execução, ordene a notificação da exequente para contestar, querendo, prosseguindo os seus termos até final.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

    *Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pelos recorrentes, é a de saber se a falta de protesto é oponível aos avalistas, os oponentes.

    *Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os mencionados na decisão recorrida.

    *Da questão do indeferimento liminar da oposição: Como se decidiu na sentença recorrida, nos termos do artº 817º nº 1 do CPC, “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente”.

    Ora, tendo o tribunal da 1ª Instância considerado que a oposição apresentada era manifestamente improcedente, proferiu despacho a indeferi-la liminarmente, nos termos e ao abrigo do preceito legal citado.

    E nenhum reparo temos a fazer ao despacho proferido.

    Reconhece-se, como o fazem notar os recorrentes, que a solução do caso é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º I e 53º da LULL, aplicável, ex vi art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT