Acórdão nº 4622/11.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 4622/11.6YYPRT-A.P1 Apelação 1ª Juízos de Execução do Porto (2º Juízo) Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes* Nos autos de Oposição à execução que B… e C…s movem a “D…, S.A.”, foi proferido despacho, nos termos do art. 817.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida.
*Não se conformando com a decisão proferida, vieram os oponentes dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1.A solução do caso sub judice é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º, 1 e 53º da LULL, aplicável, ex vi art. 77º às livranças.
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Mas tem de se reconhecer, também, que, sem embargo da posição dominante já referida, a questão é controvertida.
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Controvérsia essa que, pelo simples facto da sua existência, por implicar soluções possíveis e juridicamente sustentáveis da questão jurídica sempre afastará o recurso ao indeferimento liminar, ao abrigo do art. 817º, nº1, al. c) do CPC, segundo a, agora uniforme, jurisprudência dos nossos tribunais e doutrinadores, 4. E, outrossim, impõe a prolação de despacho a admitir a oposição à execução e a sua normal prosseguimento até final.
Do mérito da questão de fundo.
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O art. 32º, nº1 da LULL dispõe, unicamente, sobre o conteúdo da obrigação do avalista, diz como este responde e não quando este responde.
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A matéria dos pressupostos ou condições da responsabilidade dos subscritores da livrança – que existe quando há recusa de pagamento pontual do título por quem está nela indicado para a pagar – está regulada quanto a todos eles (incluindo o subscritor) no cap. VII, arts. 43 e ss (mas cf. também o art. 28 II, aplicáveis ex vi art. 77º).
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Do art. 43º, aplicável ex vi art. 77º à livrança decorre que o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, entre os quais os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado pelo subscritor.
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Dispõe o art. 44º que a recusa de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).
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Por força do disposto no art. 53º, aplicável à livrança por força do art. 77º, o portador da livrança que não realizou no prazo devido o protesto por falta de pagamento perde o direito de acção contra os endossantes e outros co-obrigados, no quais se inclui o avalista do subscritor.
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O protesto por falta de pagamento constitui, assim, um pressuposto de que depende a efectiva constituição do avalista do subscritor na obrigação de regresso.
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Resulta, assim, de uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º e 53º, que o avalista do subscritor de uma livrança, como qualquer outro garante, só responde pela falta de pagamento da livrança pelo subscritor, que ocorre quando a livrança é apresentada a pagamento e desde que tal facto se comprove por protesto.
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Acresce que a parte final do art. 53º, I da LULL, ao não incluir o avalista do subscritor de uma livrança na sua previsão, para além de assentar em uma interpretação que não atende aos interesses em confronto, viola os princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe – para além de uma interpretação literal do art. 32º, I da LULL - para discriminar negativamente o avalista do subscritor de uma livrança dos avalistas dos outros co-obrigados e, mesmo, desses outros co-obrigados.
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No caso, a Exequente não alegou e, muito menos, demonstrou, que tenha feito o protesto por falta de pagamento da subscritora.
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Pelo que, nos termos expostos, perdeu o direito de acção contra os avalistas e, logo, contra os aqui Apelantes.
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Não podendo, em consequência e quanto a eles deixar de se extinguir a execução.
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Violou a sentença recorrida o art. 817º, nº1, al. c) do CPC e os arts. 30º, 32º, 43º e 53º, aplicáveis ex vi art. 77º, todos da LULL, bem como o art. 342º, nº1 do CC e os arts.13º, 18º nº2 e 202º, nº 2 da CRP.
Pedem, a final, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que admitindo a oposição à execução, ordene a notificação da exequente para contestar, querendo, prosseguindo os seus termos até final.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
*Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pelos recorrentes, é a de saber se a falta de protesto é oponível aos avalistas, os oponentes.
*Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os mencionados na decisão recorrida.
*Da questão do indeferimento liminar da oposição: Como se decidiu na sentença recorrida, nos termos do artº 817º nº 1 do CPC, “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente”.
Ora, tendo o tribunal da 1ª Instância considerado que a oposição apresentada era manifestamente improcedente, proferiu despacho a indeferi-la liminarmente, nos termos e ao abrigo do preceito legal citado.
E nenhum reparo temos a fazer ao despacho proferido.
Reconhece-se, como o fazem notar os recorrentes, que a solução do caso é eminentemente jurídica e doutrinal, decorrendo da compreensão da natureza jurídica do aval e da função do protesto, conforme uma correcta interpretação dos arts. 30º, 32º I e 53º da LULL, aplicável, ex vi art...
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