Acórdão nº 1093/11.0TAGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1093/11.0TAGMR.P1 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B….. e C…. recorreram do acórdão proferido no processo em epígrafe que os condenou, o primeiro como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma tentada, previsto e punido pelos art.

os 22.º e 23.º do Código Penal e 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão e o absolveu da restante acusação e, o segundo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos art.

os 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, na pena de seis anos de prisão, declarou perdido para o Estado o veículo de matrícula ..-..-PN, os bens e quantias referidos em 2.1.17., a 2.1.20., 2.1.22., 2.1.26. e o haxixe apreendido, pedindo: i. o B…..

, que seja reconhecida e declarada a nulidade invocada do despacho interlocutório, e ser absolvido da pena aplicada; ou, caso assim se não entenda, dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada e não provada no acórdão de que ora se recorre, nos termos supra expostos e proferir consequente decisão, absolvendo o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado em primeira instância; ou, procedendo-se à renovação da prova, por vícios no acórdão, por insuficiência da prova, falta de fundamentação e contradição insanável da fundamentação, nos termos do disposto no art.º 43.º do Código de Processo Penal; ou, ainda que assim se não entenda, ser atenuada a pena aplicada ao arguido e declarada a restituição dos bens apreendidos ao arguido aqui recorrente, tendo em conta a prova produzida; ii. o C….

, que deveria ser punido em pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual por igual período e revogada a declaração do perdimento do automóvel para o Estado, culminando a motivação dos recursos com as seguintes conclusões: ……….

……….

……….

Respondeu o Ministério Público, pedindo que se negue provimento aos recursos.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu parecer no mesmo sentido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente, na resposta, reafirmado o sentido do recurso.

Efectuado o exame preliminar, foi notificado o recorrente B..... de que poderia esta Relação do Porto considerar uma alteração da qualificação jurídica dos factos provados, podendo o crime por que foi condenado passar a ser o de tráfico de estupefacientes na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao invés desse mesmo tipo de crime mas na forma tentada, pelo que poderia dizer o que se lhe oferecesse no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no art.º 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o que não fez. Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

***II - Fundamentação.

1. Da decisão recorrida.

1.1. Questão prévia: Em audiência, o arguido B....., secundado inicialmente pelo arguido C....., suscitou a “nulidade” de alguns actos relacionados com escutas reproduzidas nos autos que cumpre decidir.

No que diz respeito às escutas – ocorridas entre 11 e 20 de Março de 2011- a que respeita ao Anexo – Alvo 45661M (apenso CL) cuja transcrição havia sido pedida ao J.I.C. a fls. 69 a 73, do mesmo apenso, de acordo com a decisão de fls. 89, 3º parágrafo, foi declarada a nulidade prevista no art.190º, do Código de Proc. Penal, e a sua invalidade como meio de prova, pelo que nada mais há a acrescentar – esses elementos não serão, conforme então decidido, considerados na decisão a proferir.

*No que concerne às escutas do mesmo apenso/alvo, que alegadamente carecem de autorização judicial a partir do dia 7 do mesmo mês e ano, compulsados os autos, constatou-se que as mesmas, no que diz respeito ao período que releva, posterior à última mencionada em 71 do mesmo apenso, maxime as referenciadas no pedido de fls. 83 a 87, foram validadas e admitidas como prova a transcrever no despacho de fls. 89, sem que até ao final do inquérito tenha sido invocada qualquer nulidade ou irregularidade, nomeadamente a do citado art. 190º, que, portanto, se deveria considerar sanada (cf. art. 120.º, n.

os 1, 2, e 3, al. c), do Código de Proc. Penal), sendo certo que, ainda que essa autorização faltasse, estaríamos aqui perante algo diverso da prova proibida do art.º 126.º, n.º 3, do Código de Proc. Penal. Sem prejuízo desse entendimento, de facto, neste caso, a aparente falta de autorização para essas escutas não passa disso.

Com cuidado, os arguidos teriam percebido que essa autorização existiu e resultou de prorrogação do prazo das mesmas, que já se pressupunha no despacho de fls. 89 desse apenso CL mas que também se deduz do expediente de fls. 1244 (vol. 6.º) do processo principal, ofício que cumpre o determinado no despacho do Mm.º. JIC, que se juntou por último, em que este autoriza em 25.02.2011 a prorrogação dessas escutas por mais 60 dias. Este despacho não foi junto a este processo, autonomizado entretanto, por lapso de quem coligiu o expediente que foi reunido aquando da sua separação do processo que lhe deu origem, mas esteve na base da validação dessas escutas que, por tudo o exposto, julgamos não enfermarem de qualquer nulidade ou outro vício, improcedendo sempre, também por isso, a arguição dos arguidos, assim sustentada, nesse sentido. No nosso modesto entender, o processo original e este processo são a mesma coisa e se a dada altura se separou do mesmo o que era indispensável para submeter a julgamento a acusação sub judice, tal não invalida que o arguido, querendo, podia e devia ter analisado, nomeadamente através do seu defensor, os elementos que agora quer, novamente, pôr em causa (cf. art.º 89.º, n.º 1, do Código de Proc. Penal). De resto, em nosso entender “autos”, como sinónimo de processo ou processado que fisicamente compõe um procedimento criminal e “auto”, como documento com as específicas funções que o art. 99º do Código de Proc. Penal dita, são coisas distintas, sendo este uma parte daquele todo.

Sem prejuízo disso, certo é que ao arguido não foi coarctado qualquer direito de defesa – antes da separação do processo, nele estavam todos os elementos reunidos pela investigação, inclusive o despacho em causa e se o defensor do arguido não o viu ou quis ver deve, antes de mais, perguntar-se porque não o fez e qual a sua responsabilidade nessa matéria! De resto, em tempo, conforme considerou o Tribunal no despacho proferido em 28.03.2012, que até hoje não foi impugnado, essa irregular instrução do processo separado que agora se julga (mas não apaga a tramitação anterior!) foi sanada, foi o arguido novamente confrontado com esse despacho e com a possibilidade de dele tirar as ilações que entender para a sua defesa da forma ampla que se fez notar na última sessão de julgamento, com produção de prova extra que entendeu ser relevante.

É preciso sublinhar que as únicas pessoas que não intervêm, nem devem, na fase anterior ao julgamento, em que esse despacho foi proferido e ficou a constar do processado são os membros deste Tribunal colectivo e que o arguido, pelo contrário, desde o interrogatório judicial a que foi submetido, teve conhecimento dos autos ou possibilidade de o conhecer, podia ter acesso aos seus elementos, de acordo com os tramites legais previstos, e não pode, em nosso entender sustentar na sua inépcia, nessa irregularidade, sanada, a arguição dessa violação, muito menos a do art.º 99.º, do Código de Proc. Penal.

Portanto, não há nos factos acima analisados quaisquer violações do dispositivo Constitucional do art.º 32.º da Constituição da República, que o arguido vem citando de forma insustentada, o que poderá ter como mote fácil prolongamento do trânsito desta decisão até a uma 4.ª instância, na confortável posição processual em que está em relação ao co-arguido! O arguido insiste ainda nos seus requerimentos em arguir a falta de fundamentação do despacho em crise para arguir a violação do disposto nos art.

os 97.º, n.º 5, e 187.º, do n.º 1, do Código de Proc. Penal, 205.º, n.º 1, da Constituição da República.

Nota-se que, para sua conveniência, nem esclareceu quais os fundamentos para os quais remete o despacho em crise.

Essa nulidade expressamente prevista no art.º 190.º, do Código de Proc. Penal, não se encontra (cf. art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil) no rol das qualificadas como insanáveis nesse Código, v.g., no seu art.º 119.º.

Deve, portando, considerar-se abrangida pela regra geral do art.º 120.º, n.º 1, do Código de Proc. Penal, e à disciplina desse artigo e seguinte do mesmo Código.

Tratando-se de acto praticado em inquérito, devia ter sido arguida até ao, há muito ultrapassado, termo final estabelecido no art.º 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Proc. Penal e, assim, deve julgar-se sanada.

Indeferem-se, por tudo o que se expõe acima, os vícios que os arguidos invocam.

1.2. Factos julgados provados: 1. O arguido B..... ia ser abastecido em 29/03/2011, data da detenção, pelo arguido C…..

2. Ocorreu a detenção do G…. em finais de Dezembro de 2010.

3. O B..... visava então adquirir o haxixe/cannabis a C….i por preço não excedentes a 1.110,00 € o quilograma.

4. Em data indeterminada de 2011 o B..... iniciou a actividade de empresário, abrindo um estabelecimento comercial, (café e actividades similares), na Rua …., … - fracção …, … - … - Guimarães.

5. O B..... efectuava contactos com o arguido C....., com quem agendava, de cada vez o local e a hora para se encontrarem pessoalmente.

6. Tendo o arguido B..... ao longo do período de tempo ocorrido de 24/03/2010 e até 29/03/2011, utilizado os seguintes cartões de telemóveis: 91917….; 91559….; 91692….; 91557….; 91668….; 7. E o arguido C..... utilizado, para comunicarem entre si à distância também, pelo menos, os seguintes cartões de telemóveis: 91289…. e 91639…. .

8...

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