Acórdão nº 144/11.3TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 947 Proc. N.º 144/11.3TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C…, Companhia de Seguros, S.A., entretanto fundida, por incorporação, na D… - Companhia de Seguros, S.A.

e contra E… e esposa F…, ação declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho[1], pedindo que se condene os RR. a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 409,64, com início em 2011-04-13; - € 40,00 das despesas de transporte e - Juros de mora à taxa legal.

Alegou o A. que no dia 2010-09-22 quando, sendo trabalhador agrícola e auferindo a retribuição anual de € 475,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização dos RR. pessoas singulares, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R. seguradora, sofreu um acidente que consistiu em, quando ajustava tinas de uvas em cima de uma carrinha, esta deslizou e o sinistrado caiu, o que lhe determinou direta e necessariamente lesões que lhe causaram ITA de 146 dias, de 2010-09-23 a 2011-02-15, ITP de 30% de 2011-02-16 a 2011-04-12 (56 dias) e uma IPP de 8,8% a partir de 2011-04-13.

Contestou a R. seguradora, alegando que o contrato de seguro celebrado com os RR. pessoas singulares abrangia apenas trabalhadores eventuais quando o A. era trabalhador permanente, pelo que não é responsável pela reparação das consequências do acidente dos autos.

Contestaram os RR. pessoas singulares alegando que a sua responsabilidade se encontra transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro celebrado em 1985-02-01, o qual foi pontualmente cumprido até ao ano de 2010, sem que nunca tenham sido questionados, por esta, quanto à natureza dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que cultivam os seus prédios rústicos.

A R. seguradora e os RR. pessoas singulares responderam à contestação da parte contrária.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória [de ora em diante, apenas BI], a qual não foi objeto de reclamação.

No apenso respetivo, procedeu-se a exame por Junta Médica, tendo sido fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 7,85%.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 185 a 195, que não suscitou qualquer reclamação.

Proferida sentença, foi a R. seguradora condenada a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 365,42, com início em 2011-04-13 e - € 40,00 das despesas de transporte.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a absolver a R. seguradora e a condenar os RR. pessoas singulares, também em juros, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, tratando-se de seguro de agricultura genérico e por área, e provando-se que, à data do acidente, o sinistrado era trabalhador permanente ao serviço dos RR. entidade empregadora, não tendo esta indicado o sinistrado como trabalhador permanente, o contrato de seguro, apenas abrangendo trabalhadores eventuais, não é aplicável ao sinistrado.

  1. Pelo que deve a seguradora ser absolvida e a entidade empregadora condenada a pagar ao sinistrado as prestações devidas.

  2. Assim, a douta sentença recorrida, absolvendo a entidade empregadora e condenando a seguradora, violou o disposto na Condição Especial 03 do Anexo da Norma Regulamentar do ISP nº 1/2009-R, publicada no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2009.

  3. Por outro lado, sendo a sentença recorrida omissa quanto a juros de mora, violou o disposto no artº 135º, CPT, e incorreu na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi artº 1º, nº 2, al. a), CPT.

  4. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada, condenando-se os RR. entidade empregadora e esposa a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 365,42 a partir de 13.04.2011 e respetivos juros à taxa legal desde essa mesma data, despesas de deslocações no valor de € 40,00 e respetivos juros de mora desde 07.11.2011, bem como nas custas do processo.

    Inconformada também com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a ser absolvida do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- O objeto do presente recurso prende-se tão só com o facto da Recorrente entender que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada e demais elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o contrato de seguro não se aplica ao aqui autor.

    1. - Resulta dos factos provados que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com o 2° Réu, era na modalidade de seguro agrícola do tipo genérico e por área e só cobria trabalhadores eventuais; 3ª- Sendo aplicáveis as condições especiais 03 e a condição particular 03 - conforme consta da apólice, descrita nas condições gerais e especiais juntas aos autos a fls, e que reproduz a então vigente Apólice Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem anexa à Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009 -R .

    2. - Também resultou provado que o autor sinistrado era trabalhador permanente, regular e habitual há cerca de 5 anos; 5ª- E mais resultou provado que o 2º Réu entidade empregadora não entregou ou declarou à ré uma relação do pessoal permanente, respetiva função e retribuição.

    3. - A Condição Especial 03, constante quer das condições gerais, quer da Apólice Uniforme, refere-se exatamente ao contrato de seguro dos autos, ou seja ao "Seguro de Agricultura (genérico e por área)", e dispõe expressamente: "1- este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário, que faz parte integrante desta apólice: … c) uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivos salários".

    4. - Como resulta do teor da proposta de fls ..., e aceite pela Ré, que não foi indicado qualquer trabalhador permanente.

    5. - Também não foi celebrado qualquer acordo entre seguradora e tomador de seguro relativo à não identificação das pessoas seguras, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2 das condições da apólice e art. 3º nº 2 da Apólice Uniforme.

    6. - Assim, forçosamente, tem de concluir-se que o contrato de seguro em causa celebrado entre a Ré e a entidade empregadora - 2º Réu - apenas abrange trabalhadores eventuais e não abrange os trabalhadores permanentes, como era o autor.

    7. - Para abranger os trabalhadores permanentes teria a entidade empregadora de entregar uma relação do pessoal permanente nos termos da condição especial 03 da Apólice Uniforme e do contrato de seguro, e não o fez ou declarou.

    8. - A não ser assim, ou a ser outra a interpretação, não faz qualquer sentido, nem tem lógica e finalidade aquela disposição - al.c) da citada Condição especial 03.

    9. - Pelo que, a interpretação de que o contrato de seguro agrícola genérico e área, a prémio fixo, abrange indiscriminadamente trabalhadores eventuais e permanentes é, salvo o devido respeito, errada e não tem qualquer correspondência com a letra, espírito e finalidade da lei.

    10. - Salvo o devido respeito, o contrato de seguro não foi celebrado na "condição de abranger apenas os trabalhadores eventuais", pois tal não é uma condição, mas antes uma modalidade de contrato de seguro, nos termos da apólice uniforme, pois que a mesma modalidade também pode abranger pessoal permanente desde que faça parte da "relação de pessoal permanente" nos termos da citada Condição Especial 03.

    11. - Sendo o contrato de seguro por natureza formal e tem de estar de acordo com as condições da Apólice Uniforme, como resulta provado no ponto 2 da douta sentença, o contrato de seguro só cobre trabalhadores eventuais, homens e mulheres e respetivo salário diário - e não contém qualquer referência a pessoal permanente, como teria de ter se fosse tal a cobertura.

    12. - Pois, nos contratos de seguro agrícola - genérico e por área - quando abrange, além dos trabalhadores eventuais, os trabalhadores permanentes, consta expressamente da apólice, além da menção do salário máximo de homens e mulheres diário, o nome dos trabalhadores permanentes, respetiva função e respetivo salário mensal, tudo de acordo com a relação de pessoal permanente prevista na al. c) do nº 1 da Condição Especial 03 da Apólice Uniforme.

    13. - Nos termos da Clausula 10ª da Apólice Uniforme: O tomador de seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.

    14. - E o facto de a entidade empregadora ter trabalhadores permanentes, além dos eventuais, tem influência, manifesta e preponderante, nas condições do contrato.

    15. - O contrato de seguro com trabalhadores permanentes implica uma massa salarial bastante superior, um prémio substancialmente mais elevado e um risco de acidente muito maior; 19ª- Porque, desde logo, a entidade empregadora tem...

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