Acórdão nº 144/11.3TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 947 Proc. N.º 144/11.3TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C…, Companhia de Seguros, S.A., entretanto fundida, por incorporação, na D… - Companhia de Seguros, S.A.
e contra E… e esposa F…, ação declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho[1], pedindo que se condene os RR. a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 409,64, com início em 2011-04-13; - € 40,00 das despesas de transporte e - Juros de mora à taxa legal.
Alegou o A. que no dia 2010-09-22 quando, sendo trabalhador agrícola e auferindo a retribuição anual de € 475,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização dos RR. pessoas singulares, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R. seguradora, sofreu um acidente que consistiu em, quando ajustava tinas de uvas em cima de uma carrinha, esta deslizou e o sinistrado caiu, o que lhe determinou direta e necessariamente lesões que lhe causaram ITA de 146 dias, de 2010-09-23 a 2011-02-15, ITP de 30% de 2011-02-16 a 2011-04-12 (56 dias) e uma IPP de 8,8% a partir de 2011-04-13.
Contestou a R. seguradora, alegando que o contrato de seguro celebrado com os RR. pessoas singulares abrangia apenas trabalhadores eventuais quando o A. era trabalhador permanente, pelo que não é responsável pela reparação das consequências do acidente dos autos.
Contestaram os RR. pessoas singulares alegando que a sua responsabilidade se encontra transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro celebrado em 1985-02-01, o qual foi pontualmente cumprido até ao ano de 2010, sem que nunca tenham sido questionados, por esta, quanto à natureza dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que cultivam os seus prédios rústicos.
A R. seguradora e os RR. pessoas singulares responderam à contestação da parte contrária.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória [de ora em diante, apenas BI], a qual não foi objeto de reclamação.
No apenso respetivo, procedeu-se a exame por Junta Médica, tendo sido fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 7,85%.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 185 a 195, que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a R. seguradora condenada a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 365,42, com início em 2011-04-13 e - € 40,00 das despesas de transporte.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a absolver a R. seguradora e a condenar os RR. pessoas singulares, também em juros, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, tratando-se de seguro de agricultura genérico e por área, e provando-se que, à data do acidente, o sinistrado era trabalhador permanente ao serviço dos RR. entidade empregadora, não tendo esta indicado o sinistrado como trabalhador permanente, o contrato de seguro, apenas abrangendo trabalhadores eventuais, não é aplicável ao sinistrado.
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Pelo que deve a seguradora ser absolvida e a entidade empregadora condenada a pagar ao sinistrado as prestações devidas.
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Assim, a douta sentença recorrida, absolvendo a entidade empregadora e condenando a seguradora, violou o disposto na Condição Especial 03 do Anexo da Norma Regulamentar do ISP nº 1/2009-R, publicada no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2009.
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Por outro lado, sendo a sentença recorrida omissa quanto a juros de mora, violou o disposto no artº 135º, CPT, e incorreu na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi artº 1º, nº 2, al. a), CPT.
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Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada, condenando-se os RR. entidade empregadora e esposa a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 365,42 a partir de 13.04.2011 e respetivos juros à taxa legal desde essa mesma data, despesas de deslocações no valor de € 40,00 e respetivos juros de mora desde 07.11.2011, bem como nas custas do processo.
Inconformada também com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a ser absolvida do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- O objeto do presente recurso prende-se tão só com o facto da Recorrente entender que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada e demais elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o contrato de seguro não se aplica ao aqui autor.
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- Resulta dos factos provados que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com o 2° Réu, era na modalidade de seguro agrícola do tipo genérico e por área e só cobria trabalhadores eventuais; 3ª- Sendo aplicáveis as condições especiais 03 e a condição particular 03 - conforme consta da apólice, descrita nas condições gerais e especiais juntas aos autos a fls, e que reproduz a então vigente Apólice Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem anexa à Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009 -R .
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- Também resultou provado que o autor sinistrado era trabalhador permanente, regular e habitual há cerca de 5 anos; 5ª- E mais resultou provado que o 2º Réu entidade empregadora não entregou ou declarou à ré uma relação do pessoal permanente, respetiva função e retribuição.
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- A Condição Especial 03, constante quer das condições gerais, quer da Apólice Uniforme, refere-se exatamente ao contrato de seguro dos autos, ou seja ao "Seguro de Agricultura (genérico e por área)", e dispõe expressamente: "1- este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário, que faz parte integrante desta apólice: … c) uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivos salários".
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- Como resulta do teor da proposta de fls ..., e aceite pela Ré, que não foi indicado qualquer trabalhador permanente.
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- Também não foi celebrado qualquer acordo entre seguradora e tomador de seguro relativo à não identificação das pessoas seguras, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2 das condições da apólice e art. 3º nº 2 da Apólice Uniforme.
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- Assim, forçosamente, tem de concluir-se que o contrato de seguro em causa celebrado entre a Ré e a entidade empregadora - 2º Réu - apenas abrange trabalhadores eventuais e não abrange os trabalhadores permanentes, como era o autor.
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- Para abranger os trabalhadores permanentes teria a entidade empregadora de entregar uma relação do pessoal permanente nos termos da condição especial 03 da Apólice Uniforme e do contrato de seguro, e não o fez ou declarou.
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- A não ser assim, ou a ser outra a interpretação, não faz qualquer sentido, nem tem lógica e finalidade aquela disposição - al.c) da citada Condição especial 03.
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- Pelo que, a interpretação de que o contrato de seguro agrícola genérico e área, a prémio fixo, abrange indiscriminadamente trabalhadores eventuais e permanentes é, salvo o devido respeito, errada e não tem qualquer correspondência com a letra, espírito e finalidade da lei.
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- Salvo o devido respeito, o contrato de seguro não foi celebrado na "condição de abranger apenas os trabalhadores eventuais", pois tal não é uma condição, mas antes uma modalidade de contrato de seguro, nos termos da apólice uniforme, pois que a mesma modalidade também pode abranger pessoal permanente desde que faça parte da "relação de pessoal permanente" nos termos da citada Condição Especial 03.
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- Sendo o contrato de seguro por natureza formal e tem de estar de acordo com as condições da Apólice Uniforme, como resulta provado no ponto 2 da douta sentença, o contrato de seguro só cobre trabalhadores eventuais, homens e mulheres e respetivo salário diário - e não contém qualquer referência a pessoal permanente, como teria de ter se fosse tal a cobertura.
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- Pois, nos contratos de seguro agrícola - genérico e por área - quando abrange, além dos trabalhadores eventuais, os trabalhadores permanentes, consta expressamente da apólice, além da menção do salário máximo de homens e mulheres diário, o nome dos trabalhadores permanentes, respetiva função e respetivo salário mensal, tudo de acordo com a relação de pessoal permanente prevista na al. c) do nº 1 da Condição Especial 03 da Apólice Uniforme.
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- Nos termos da Clausula 10ª da Apólice Uniforme: O tomador de seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
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- E o facto de a entidade empregadora ter trabalhadores permanentes, além dos eventuais, tem influência, manifesta e preponderante, nas condições do contrato.
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- O contrato de seguro com trabalhadores permanentes implica uma massa salarial bastante superior, um prémio substancialmente mais elevado e um risco de acidente muito maior; 19ª- Porque, desde logo, a entidade empregadora tem...
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