Acórdão nº 267/11.9TBCNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 267/11.9 TBCNF.P1 Tribunal Judicial de Cinfães Apelação Recorrente: B… Recorrida: Massa Insolvente de “C…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Massa Insolvente de “C…, Lda” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B… e mulher, D… pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 191.393,01€.

Para tanto, alega, em síntese, que a autora é a massa insolvente da sociedade comercial por quotas que exerceu a sua actividade sob a firma “C…, Lda.” e que os réus eram os seus únicos ex-sócios, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.

Por sentença proferida em 15.10.2009, foi declarada a insolvência da referida sociedade.

Em escritura de aumento de capital da ora insolvente, outorgada em 30.8.2004, ficou consignado que os então sócios da mesma haviam realizado um aumento de 90.024,04€, correspondendo a cada um deles a obrigação de realizar a favor da sociedade a importância de 45.012,02€.

Porém, resulta do balancete geral acumulado que nunca veio a verificar-se o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ por parte de cada um dos réus.

A mesma menção quanto à não realização de capital nos referidos montantes, consta da certificação legal de contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, documentos elaborados pela sociedade de Revisores de Contas “E…, Lda.” À data da declaração da insolvência ainda não se tinha verificado a integral realização do aumento de capital em dinheiro a cargo dos réus.

Além disso, resulta da contabilidade da insolvente, mais propriamente da conta 25 do balancete referente a Setembro de 2009, que a ora insolvente emprestou ao réu marido, enquanto sócio, a quantia de 116.368,97€.

Também este montante entregue pela insolvente ao réu marido ainda não foi pago.

Mais refere a autora que ré mulher é igualmente responsável pelo pagamento desta quantia, na medida em que a mesma se destinou a contribuir para o pagamento de despesas, gastos em benefício do casal, com isso satisfazendo o proveito comum de ambos e respectivo agregado familiar.

Conclui referindo que tal omissão agravou a situação de insolvência.

Regularmente citados, os réus não deduziram contestação, nem constituíram mandatário.

Foi proferida sentença, na qual, face à situação de revelia dos réus e ao disposto no art. 484º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, se consideraram confessados todos os factos articulados pela autora na petição inicial, tendo depois os réus sido condenados a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de 191.393,01€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e sobre o capital em dívida, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o réu B… interpôs recurso da sentença, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Massa Insolvente da Sociedade “C…, Lda.” intentou acção declarativa de condenação contra o ora recorrente e mulher, pedindo a condenação destes no pagamento de 191.393,01€ (…), tendo a acção sido totalmente procedente e, em consequência, foram os réus condenados a pagar, solidariamente, à autora aquele valor, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e sobre o capital em dívida, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

  1. O presente recurso terá por objecto somente matéria de direito e são duas as questões sobre as quais versa a decisão ora sob recurso.

  2. Por um lado, o não cumprimento pelos réus da obrigação de realização integral do aumento de capital da sociedade comercial por quotas “C…, Lda.”, da qual eram sócios únicos e a autora é a Massa Insolvente e, 4. Por outro, a falta de pagamento da quantia de 116.368,97€ (…) que terá sido emprestado ao réu, enquanto sócio daquela sociedade.

  3. Tendo em conta que, pessoal e regularmente citados, os réus não apresentaram contestação nem constituíram mandatário, a revelia dos mesmos entendeu-se operante e, em consequência, foram considerados confessados todos os factos articulados pela autora.

    Rectificação da sentença: 6. Consta do relatório da sentença ora sob recurso, que “também este montante entregue pela autora ao réu marido ainda não foi pago”, embora, anteriormente, refira que “…a ora insolvente emprestou ao réu marido…”.

  4. Resulta claro ter havido um erro de escrita por lapso manifesto, pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser rectificado, passando a constar “também este montante entregue pela insolvente ao réu marido ainda não foi pago.” Quanto à obrigação de realização do aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”: 8. Os réus foram condenados ao pagamento, solidário e a título de obrigação de realização das entradas para o aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, da quantia de 75.024,04€ (…).

  5. Resulta da matéria dada como provada que em 30 de Agosto de 2004, foi celebrada escritura de aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, tendo ficado consignado que os então sócios da mesma haviam realizado um aumento de 90.024,04€ (…), correspondendo a cada um deles a obrigação de realizar a favor da sociedade a importância de 45.012,02€ (…), 10. Resultando, no entanto, do balancete geral acumulado que nunca veio a verificar-se o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ (…) por parte de cada um dos réus.

  6. Nos termos do art. 89º do Código das Sociedades Comerciais, “aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade…” e, nesse sentido, as entradas deveriam ter sido feitas até ao momento da celebração do contrato – art. 26º, nº 1 C.S.C. – e, não sendo, 12. Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro… são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital – art. 89º, nº 2 C.S.C..

  7. Sucede que decorre das regras especiais das sociedades comerciais por quotas (arts. 197º e ss. C.S.C.), que, quando um sócio não cumpra a obrigação de pagamento das entradas, só entrará em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento – art. 203º, nº 3 C.S.C., o que nunca aconteceu.

  8. Resulta da decisão ora sob recurso que os réus foram notificados e interpelados pelo Exmº Senhor Administrador da Insolvência para procederem à realização das obrigações de entrada em falta.

  9. Mas, atendendo ao disposto no art. 203º, nº 3 C.S.C., tal interpelação não poderá constituir os réus em mora e, por isso, não é aquela obrigação exigível, uma vez que não foi efectuada pela sociedade mas, antes, pelo Exmº Senhor Administrador da Insolvência.

    Acresce que, 16. Ainda das regras especiais das sociedades comerciais por quotas, decorre que “se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a...

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