Acórdão nº 9386/07.5TBMAI-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 9386/07.5TBMAI-C.P1 Do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia.

REL. N.º 796 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o “B….., S.A. – Sociedade Aberta”, com sede na …, n.º …, Lisboa, intentou contra C….. e D….., e que, por força do óbito do executado C…., prossegue actualmente contra os habilitados D…., E…. e F….., residentes na …., n.º .., …, Maia, vieram o E..... e a F...... deduzir oposição à execução, invocando a sua ilegitimidade para a acção executiva e a insuficiência da citação que lhes foi feita, alegando ainda o seguinte: - O facto de não terem contestado a habilitação não significa que tenham aceitado a herança, pois sempre foi sua pretensão repudiá-la, protestando apresentar a escritura de repúdio de herança em prazo nunca inferior a 20 dias; -A herança jacente ainda não foi aceite, mas, mesmo que tivesse sido, a responsabilidade dos oponentes limitar-se-ia ao património que tivessem recebido; porque nada receberam, porque inexistem bens a receber por herança, e consequentemente a partilhar, não podem responder com o seu património pessoal perante o exequente.

Por despacho proferido a fls. 18 foi recebida a oposição à execução e determinou-se a notificação do exequente para contestar, querendo.

Notificada da oposição, a exequente nada disse.

Os oponentes procederam à junção aos autos de uma certidão de uma escritura pública de repúdio de herança, celebrada em 22.02.2012.

Foi dispensada a audiência preliminar.

Proferiu-se o despacho saneador no qual se julgou, entre o mais, improcedente a arguição da ilegitimidade passiva dos oponentes E...... e F…..

Depois, por se considerar que os autos continham todos os elementos necessários à prolação da decisão final, conheceu-se do pedido, julgando-se improcedente a oposição dos executados E...... e F…..

Estes, não se conformando com o decidido, recorreram.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – fls. 53.

Nas alegações de recurso, pedem que se julgue procedente oposição à execução, com base nas conclusões que seguem: A) A douta sentença recorrida carece de uma análise da matéria de facto e jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria em litígio nos presentes autos, a prova carreada, a fundamentação e a decisão, não se conformando os Recorrentes com as mesmas pelas razões e nos termos que passam a aduzir: B) A Recorrida peticionou que contra os Recorrentes prosseguisse a ação executiva para pagamento da quantia de 15.661,06 euros, onde figuravam como primitivos executados C…. e D….; C) Após a morte do executado C…., a Recorrida veio requerer a habilitação dos Recorrentes como herdeiros daquele; D) Os Recorrentes deduziram oposição à execução, na qual alegaram: a ilegitimidade; a não contestação da habilitação; a não responsabilidade dos habilitados pelos encargos da herança e pelas dívidas do falecido e a insuficiência da citação; E) A Recorrida não contestou aquela oposição à Execução; F) Atenta a falta de contestação, o tribunal recorrido deveria dar como assentes os factos alegados pelos Recorrentes (art.º 484º e seguintes do C.P.C.), o qual apenas não seria aplicável apenas se a confissão dos factos estivesse em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo, o que não é o caso (nesse sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa[1] no processo 3697/09.2TBLRA-A.C1, disponível in http://www.dgsi.pt); G) À falta de contestação aplicam-se os efeitos da falta de contestação, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial, entendido aqui como Oposição à Execução, salvo os factos inconfessáveis ou que tenham de ser provados por documento autêntico ou particular (art.º 484º e 485º ambos do CPC); H) Os Recorrentes não podem responder pelos encargos da herança e pelas dívidas do falecido, pois por estas respondem os bens que compõem a herança; I) A herança do de cujus é composta apenas por dívidas, inexistindo quaisquer bens móveis ou imóveis a partilhar, pelo que, os Recorrentes nada receberam e repudiaram oportunamente à herança daquele de cujus; J) Na douta sentença proferida o tribunal aplicou erradamente preceitos em clara violação com o princípio do dispositivo e da falta de contestação da Recorrida; K) Sobre o caso sub judice há que ter em atenção o princípio geral e central é que pelas dívidas de cada um, respondem os seus bens e se o devedor morrer, responde a herança, pelas dívidas do falecido; L) Quando uma pessoa morre, os sucessores são chamados a dizer se aceitam ou não a herança, ou seja, ocorre a vocação, podendo esta ser tácita ou expressa; M) Aceitando a herança, a mesmo poderá ocorrer de duas formas: em benefício de inventário ou aceitá-la pura e simplesmente; N) Na aceitação em benefício de inventário, corre inventário judicial e os credores são imediatamente pagos com o que houver na herança; O) Nos casos em que a herança é aceite pura e simplesmente, é apenas a herança e só a herança, entendida como bens que a compõem que respondem pelas dívidas daquela, competindo pois aos herdeiros provar os bens que compõem a herança; P) Forma simples sem dúvida de evitar estas questões é, simplesmente, repudiar a herança, certeza sem dúvidas que só a herança responde pelas dívidas; Q) A herança, antes da partilha, é uma universitatis juris, com conteúdo próprio, fixado na lei; R) Os herdeiros são titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto de herança e não sobre bens certos e determinados desta, logo, não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança; S) O de cujus responsável perante a Recorrida não deixou qualquer bem na herança passível de ser partilhado e/ou responder perante as dividas da herança; T) Os Recorrentes não contestaram o incidente da habilitação de herdeiros porque não podiam negar que são filhos do de cujus, contudo a falta de contestação jamais poderia ser...

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