Acórdão nº 1007/10.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1007/10.5TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 601) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 23.09.2010 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A.

, e contra D…, S.A.

, pretendendo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela segunda ré e que esta seja condenada a pagar-lhe € 1.402,98 relativamente a salários, subsídio de turno, subsídio de transporte, férias não gozadas, subsídio de férias e proporcional e proporcional do subsídio de Natal, a reintegrá-la ou a pagar-lhe indemnização pelo despedimento no valor de € 1.931,60, conforme opção a exercer, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença e ainda indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00, tudo acrescido de juros de mora, á taxa legal desde a citação até integral pagamento. Em alternativa pretende a autora que seja declarada a ilegalidade da transferência do vínculo laboral da primeira para a segunda ré e em consequência que seja aquela condenada a reintegrar a autora ou na impossibilidade da reintegração seja a mesma condenada a pagar á autora € 1.931,60 a título de indemnização, € 1402,98 a título de salários, subsídio de turno, subsídios de transporte, férias não gozadas, subsídio de férias, proporcional de subsídio de natal e € 3.000,00 a título de indemnização por dano não patrimoniais.

Para tanto alega que é trabalhadora da 1ª ré desde 3 de julho de 2006 tendo sido colocada, com a categoria de limpadora de aeronaves, no Aeroporto …, estando desde sempre afeta à empreitada da E… e que em 1 de Junho de 2010 aquela perdeu a empreitada relativa ao seu local de trabalho que foi adjudicada à 2ª ré, á qual passou a prestar a sua atividade tendo recebido desta a remuneração até que lhe foi comunicado que entraria de férias até 13 de Julho de 2010, período durante o qual, mais concretamente em 5 de Julho de 2010, a segunda ré lhe comunicou que não aceitava a transferência do seu contrato de trabalho, sendo impedida de retomar o seu trabalho em 14 de Julho, quando se apresentou no local de trabalho e ambas as rés recusado a sua prestação de trabalho daí em diante.

Ambas as rés contestaram, alegando, em síntese, a ré C… que o contrato de trabalho da autora se transferiu para a co-ré D…, por força da cláusula 15ª da CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, a aplicável às partes e, a ré D…, que tal transferência não pode ocorrer por: a ré C… não ter cumprido o dever de comunicação obrigatória dos elementos relativos aos trabalhadores a transferir; por a C… ter procurado transmitir contratos de trabalho de trabalhadores que prestavam 50% da sua actividade para outro cliente (F…), o que determina que, afinal os trabalhadores em causa não estavam havia 120 dias no posto de trabalho em causa e pretendendo, também, transferir mais trabalhadores do que aqueles que estavam afetos à empreitada da E…, representando a massa salarial transferida para a contestante um custo superior a €10.700,99, quando a faturação média mensal da C… pelos serviços prestados à referida empresa era de €5.000,00, não correspondendo o quadro de pessoal que foi pretendido transferir aos recursos que a C… efetivamente alocava a esse cliente. Alocando indistintamente o seu quadro de pessoal a ambas as empreitadas, aquela encarava o serviço, no que aos trabalhadores respeita, como constituindo uma única empreitada, em consequência do que, aplicando-se a regra da redução de empreitadas constante da clª 17ª da CCT STAD, a Ré D… optou por não aceitar a transferência de duas trabalhadoras, uma das quais a A. Mais acrescenta que a situação dos autos não configura um despedimento, mas apenas a violação, por parte da Ré C…, do direito à ocupação efetiva da A.

A A. respondeu à contestação da ré D…, concluindo como na p.i.

Realizou-se audiência preliminar no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, seguido da seleção de matéria de facto assente e da base instrutória, que não foi objeto de reclamações.

Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova pessoal nele prestada, no decurso do qual a Ré D…, pelos fundamentos constantes das atas de fls. 462 a 467 e de fls. 472 a 477, requereu a condenação da ré C… como litigante de má-fé e, no primeiro dos mencionados requerimentos, a consequente condenação em indemnização no valor de 1 euro. E, conforme ata de fls. 472 a 477, referiu ainda que a Ré C… “terá indiciariamente cometido o crime de falsificação dos documentos nºs 1 a 10” (que constam de fls. 304 a 355) por esta juntos aos 27.09.2011.

Aos mencionados requerimentos respondeu a Ré C… nos termos constantes de fls. 479 a 482 e 490 a 494.

Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: “- I - condenar a ré D…, S.A. a: a) reintegrar a autora; b) pagar à autora: - a quantia de € 1 336,91 (mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuições relativas a julho de 2010, ao subsídio de férias vencidas em 01/012/2010, à retribuição do período de férias não gozadas e ao subsídio de Natal proporcional (de janeiro a julho de 2010), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a quantia de € 11.774,35 (onze mil setecentos e trinta e cinco euros) a título de retribuições vencidas desde 24 de agosto de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

II – absolver a ré D… dos demais pedidos formulados pela autora.

III – absolver a ré C…, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados.

IV – não condenar a autora, nem a ré C… como litigantes de má-fé.”.

Inconformada, veio a Ré D… recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades da sentença e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª A ORA APELANTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO E DE FACTO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA.

  1. O QUESITO 15.ª DA BASE INSTRUTÓRIA DEVE SER DADO COMO PROVADO, POIS FOI SUPORTADO DOCUMENTALMENTE DE FORMA INDISCUTÍVEL.

  2. DEVE ASSIM SER DADO COMO PROVADO QUE: 4.ª A FACTURAÇÃO MÉDIA MENSAL DA RECORRIDA C… NA EMPREITADA E… EM 2009 FOI DE € 7.792,01.

  3. A FACTURAÇÃO MÉDIA MENSAL DA RECORRIDA C… NA EMPREITADA E… EM 2010 FOI DE € 5.250,65.

  4. MAIS DEVE SER CONSIDERADO PROVADO QUE OS DOCUMENTOS N.º 1 A 10 JUNTOS AOS AUTOS PELA RECORRIDA C… SÃO FALSOS, POIS AS MENÇÕES RESPEITANTES À ANTIGUIDADE NOS CENTROS DE CUSTO SÃO FALSAS E AS MENÇÕES AO REGISTO DE ASSIDUIDADE NÃO SÃO AS QUE SÃO PREENCHIDAS PELOS PRÓPRIOS TRABALHADORES - ESTE FACTO FOI COMO TAL ALEGADO EM SEDE DE INCIDENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA C….

  5. TAL FACTO DEVE SER CONSIDERADO PROVADO COM BASE NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS G… E H….

  6. O FACTO PROVADO N.º 26 DEVE SER DADO COMO NÃO PROVADO, NÃO APENAS PORQUE OS DOCUMENTOS A QUE SE ALUDE NA CONCLUSÃO 6.ª SÃO FALSOS, MAS SOBRETUDO PORQUE O DEPOIMENTO DE PARTE DA RECORRIDA C… FOI PRECISAMENTE NESSE SENTIDO, TENDO O MESMO DITO QUE: A AUTORA PRESTOU TRABALHO NO ÂMBITO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE A RÉ C… MANTINHA NO AEROPORTO … COM A F… ATÉ AO VERÃO DE 2009, TENDO PASSADO A PRESTAR O SEU TRABALHO E CONSEQUENTEMENTE A ESTAR AFECTA AO CENTRO DE CUSTOS DA E… A PARTIR DESSE MOMENTO E NA EXPECTATIVA DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO EM CURSO ENTRE A C… E A E… PARA A ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA E… A NÍVEL NACIONAL.

  7. POR TER COMPROVADAMENTE JUNTO AOS AUTOS DOCUMENTOS FALSOS, COM OS QUAIS PRETENDIA VANTAGEM PROCESSUAL QUE LHE É VEDADA, E POR O SEU LEGAL REPRESENTANTE TER CONFESSADO FACTO INFIRMADO NA CONTESTAÇÃO DA RECORRIDA C…, DEVE A MESMA SER CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.

  8. A SENTENÇA É NULA POR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, POIS FICOU PROVADO QUE A RECORRIDA/AUTORA APENAS AFECTAVA 1/3 DO SEU TEMPO DE TRABALHO À EMPREITADA QUE A RECORRENTE PASSOU A EXPLORAR, MAS A SENTENÇA CONDENOU ESTA A RECONHECER A TOTALIDADE DO SEU CONTRATO DE TRABALHO.

  9. A SENTENÇA É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POIS, DEPOIS DE APLICAR OS LIMITES DAS REMUNERAÇÕES INTERCALARES PREVISTO NO ARTIGO 390.º DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO, NÃO APLICOU A OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO POSTERIORES AO DESPEDIMENTO E NÃO SE LIMITOU A CONSIDERAR REMUNERAÇÃO BASE, CONFORME O IMPÕEM AS ALÍNEAS A) E C) DO N.º 2 DO DITO ARTIGO.

  10. A SENTENÇA É NULA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, POIS A RECORRIDA/AUTORA INVOCOU COMO CAUSA DE PEDIR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO E PETICIONOU A SUA DECLARAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE (E DA RECORRIDA C…) NAS LEGAIS E CORRESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS, MAS A SENTENÇA, DEPOIS DE ENTENDER (E BEM) QUE INEXISTIU DESPEDIMENTO, CONDENOU A RECORRENTE A RECONHECER A RELAÇÃO DE TRABALHO E A PAGAR À RECORRIDA/AUTORA O QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU SEREM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

  11. ALÉM DE NÃO INVOCAR O PRINCÍPIO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM, O TRIBUNAL DECISOR NÃO SEQUER PODERIA TER-SE SOCORRIDO DESSE PRINCÍPIO. COM EFEITO, INEXISTE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E EM CAUSA ESTÃO DIREITOS DISPONÍVEIS - CFR. A SÉRIE DE ACÓRDÃOS CITADOS E TRANSCRITOS NA ALEGAÇÃO.

  12. CERNE DA MATÉRIA DE FACTO: A RECORRIDA C… EXPLORAVA DUAS EMPREITADAS NO AEROPORTO … (F… E E…); OCUPAVA 22 TRABALHADORES, QUE ALOCAVA INDISTINTAMENTE ÀS DUAS EMPREITADAS. TENDO A RECORRENTE GANHO A EMPREITADA E… EM JUNHO DE 2010, A RECORRIDA C… PRETENDEU TRANSMITIR-LHE 11 TRABALHADORES (ALEGANDO QUE OS MESMOS TRABALHAVAM EXCLUSIVAMENTE PARA A ESSA EMPREITADA, O QUE SE VEIO A REVELAR FALSO). NÃO APENAS OS TRABALHADORES PRESTAVAM TRABALHO INDISTINTAMENTE PARA AMBAS AS EMPREITADAS, COMO O FAZIAM NA RAZÃO DE 1/3 PARA A E… E 2/3 PARA A F…. A MASSA SALARIAL TOTAL...

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