Acórdão nº 1007/10.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1007/10.5TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 601) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 23.09.2010 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A.
, e contra D…, S.A.
, pretendendo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela segunda ré e que esta seja condenada a pagar-lhe € 1.402,98 relativamente a salários, subsídio de turno, subsídio de transporte, férias não gozadas, subsídio de férias e proporcional e proporcional do subsídio de Natal, a reintegrá-la ou a pagar-lhe indemnização pelo despedimento no valor de € 1.931,60, conforme opção a exercer, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença e ainda indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00, tudo acrescido de juros de mora, á taxa legal desde a citação até integral pagamento. Em alternativa pretende a autora que seja declarada a ilegalidade da transferência do vínculo laboral da primeira para a segunda ré e em consequência que seja aquela condenada a reintegrar a autora ou na impossibilidade da reintegração seja a mesma condenada a pagar á autora € 1.931,60 a título de indemnização, € 1402,98 a título de salários, subsídio de turno, subsídios de transporte, férias não gozadas, subsídio de férias, proporcional de subsídio de natal e € 3.000,00 a título de indemnização por dano não patrimoniais.
Para tanto alega que é trabalhadora da 1ª ré desde 3 de julho de 2006 tendo sido colocada, com a categoria de limpadora de aeronaves, no Aeroporto …, estando desde sempre afeta à empreitada da E… e que em 1 de Junho de 2010 aquela perdeu a empreitada relativa ao seu local de trabalho que foi adjudicada à 2ª ré, á qual passou a prestar a sua atividade tendo recebido desta a remuneração até que lhe foi comunicado que entraria de férias até 13 de Julho de 2010, período durante o qual, mais concretamente em 5 de Julho de 2010, a segunda ré lhe comunicou que não aceitava a transferência do seu contrato de trabalho, sendo impedida de retomar o seu trabalho em 14 de Julho, quando se apresentou no local de trabalho e ambas as rés recusado a sua prestação de trabalho daí em diante.
Ambas as rés contestaram, alegando, em síntese, a ré C… que o contrato de trabalho da autora se transferiu para a co-ré D…, por força da cláusula 15ª da CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, a aplicável às partes e, a ré D…, que tal transferência não pode ocorrer por: a ré C… não ter cumprido o dever de comunicação obrigatória dos elementos relativos aos trabalhadores a transferir; por a C… ter procurado transmitir contratos de trabalho de trabalhadores que prestavam 50% da sua actividade para outro cliente (F…), o que determina que, afinal os trabalhadores em causa não estavam havia 120 dias no posto de trabalho em causa e pretendendo, também, transferir mais trabalhadores do que aqueles que estavam afetos à empreitada da E…, representando a massa salarial transferida para a contestante um custo superior a €10.700,99, quando a faturação média mensal da C… pelos serviços prestados à referida empresa era de €5.000,00, não correspondendo o quadro de pessoal que foi pretendido transferir aos recursos que a C… efetivamente alocava a esse cliente. Alocando indistintamente o seu quadro de pessoal a ambas as empreitadas, aquela encarava o serviço, no que aos trabalhadores respeita, como constituindo uma única empreitada, em consequência do que, aplicando-se a regra da redução de empreitadas constante da clª 17ª da CCT STAD, a Ré D… optou por não aceitar a transferência de duas trabalhadoras, uma das quais a A. Mais acrescenta que a situação dos autos não configura um despedimento, mas apenas a violação, por parte da Ré C…, do direito à ocupação efetiva da A.
A A. respondeu à contestação da ré D…, concluindo como na p.i.
Realizou-se audiência preliminar no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, seguido da seleção de matéria de facto assente e da base instrutória, que não foi objeto de reclamações.
Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova pessoal nele prestada, no decurso do qual a Ré D…, pelos fundamentos constantes das atas de fls. 462 a 467 e de fls. 472 a 477, requereu a condenação da ré C… como litigante de má-fé e, no primeiro dos mencionados requerimentos, a consequente condenação em indemnização no valor de 1 euro. E, conforme ata de fls. 472 a 477, referiu ainda que a Ré C… “terá indiciariamente cometido o crime de falsificação dos documentos nºs 1 a 10” (que constam de fls. 304 a 355) por esta juntos aos 27.09.2011.
Aos mencionados requerimentos respondeu a Ré C… nos termos constantes de fls. 479 a 482 e 490 a 494.
Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: “- I - condenar a ré D…, S.A. a: a) reintegrar a autora; b) pagar à autora: - a quantia de € 1 336,91 (mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuições relativas a julho de 2010, ao subsídio de férias vencidas em 01/012/2010, à retribuição do período de férias não gozadas e ao subsídio de Natal proporcional (de janeiro a julho de 2010), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a quantia de € 11.774,35 (onze mil setecentos e trinta e cinco euros) a título de retribuições vencidas desde 24 de agosto de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
II – absolver a ré D… dos demais pedidos formulados pela autora.
III – absolver a ré C…, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados.
IV – não condenar a autora, nem a ré C… como litigantes de má-fé.”.
Inconformada, veio a Ré D… recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades da sentença e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª A ORA APELANTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO E DE FACTO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
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O QUESITO 15.ª DA BASE INSTRUTÓRIA DEVE SER DADO COMO PROVADO, POIS FOI SUPORTADO DOCUMENTALMENTE DE FORMA INDISCUTÍVEL.
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DEVE ASSIM SER DADO COMO PROVADO QUE: 4.ª A FACTURAÇÃO MÉDIA MENSAL DA RECORRIDA C… NA EMPREITADA E… EM 2009 FOI DE € 7.792,01.
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A FACTURAÇÃO MÉDIA MENSAL DA RECORRIDA C… NA EMPREITADA E… EM 2010 FOI DE € 5.250,65.
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MAIS DEVE SER CONSIDERADO PROVADO QUE OS DOCUMENTOS N.º 1 A 10 JUNTOS AOS AUTOS PELA RECORRIDA C… SÃO FALSOS, POIS AS MENÇÕES RESPEITANTES À ANTIGUIDADE NOS CENTROS DE CUSTO SÃO FALSAS E AS MENÇÕES AO REGISTO DE ASSIDUIDADE NÃO SÃO AS QUE SÃO PREENCHIDAS PELOS PRÓPRIOS TRABALHADORES - ESTE FACTO FOI COMO TAL ALEGADO EM SEDE DE INCIDENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA C….
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TAL FACTO DEVE SER CONSIDERADO PROVADO COM BASE NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS G… E H….
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O FACTO PROVADO N.º 26 DEVE SER DADO COMO NÃO PROVADO, NÃO APENAS PORQUE OS DOCUMENTOS A QUE SE ALUDE NA CONCLUSÃO 6.ª SÃO FALSOS, MAS SOBRETUDO PORQUE O DEPOIMENTO DE PARTE DA RECORRIDA C… FOI PRECISAMENTE NESSE SENTIDO, TENDO O MESMO DITO QUE: A AUTORA PRESTOU TRABALHO NO ÂMBITO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE A RÉ C… MANTINHA NO AEROPORTO … COM A F… ATÉ AO VERÃO DE 2009, TENDO PASSADO A PRESTAR O SEU TRABALHO E CONSEQUENTEMENTE A ESTAR AFECTA AO CENTRO DE CUSTOS DA E… A PARTIR DESSE MOMENTO E NA EXPECTATIVA DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO EM CURSO ENTRE A C… E A E… PARA A ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA E… A NÍVEL NACIONAL.
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POR TER COMPROVADAMENTE JUNTO AOS AUTOS DOCUMENTOS FALSOS, COM OS QUAIS PRETENDIA VANTAGEM PROCESSUAL QUE LHE É VEDADA, E POR O SEU LEGAL REPRESENTANTE TER CONFESSADO FACTO INFIRMADO NA CONTESTAÇÃO DA RECORRIDA C…, DEVE A MESMA SER CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
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A SENTENÇA É NULA POR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, POIS FICOU PROVADO QUE A RECORRIDA/AUTORA APENAS AFECTAVA 1/3 DO SEU TEMPO DE TRABALHO À EMPREITADA QUE A RECORRENTE PASSOU A EXPLORAR, MAS A SENTENÇA CONDENOU ESTA A RECONHECER A TOTALIDADE DO SEU CONTRATO DE TRABALHO.
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A SENTENÇA É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POIS, DEPOIS DE APLICAR OS LIMITES DAS REMUNERAÇÕES INTERCALARES PREVISTO NO ARTIGO 390.º DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO, NÃO APLICOU A OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO POSTERIORES AO DESPEDIMENTO E NÃO SE LIMITOU A CONSIDERAR REMUNERAÇÃO BASE, CONFORME O IMPÕEM AS ALÍNEAS A) E C) DO N.º 2 DO DITO ARTIGO.
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A SENTENÇA É NULA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, POIS A RECORRIDA/AUTORA INVOCOU COMO CAUSA DE PEDIR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO E PETICIONOU A SUA DECLARAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE (E DA RECORRIDA C…) NAS LEGAIS E CORRESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS, MAS A SENTENÇA, DEPOIS DE ENTENDER (E BEM) QUE INEXISTIU DESPEDIMENTO, CONDENOU A RECORRENTE A RECONHECER A RELAÇÃO DE TRABALHO E A PAGAR À RECORRIDA/AUTORA O QUE O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU SEREM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
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ALÉM DE NÃO INVOCAR O PRINCÍPIO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM, O TRIBUNAL DECISOR NÃO SEQUER PODERIA TER-SE SOCORRIDO DESSE PRINCÍPIO. COM EFEITO, INEXISTE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E EM CAUSA ESTÃO DIREITOS DISPONÍVEIS - CFR. A SÉRIE DE ACÓRDÃOS CITADOS E TRANSCRITOS NA ALEGAÇÃO.
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CERNE DA MATÉRIA DE FACTO: A RECORRIDA C… EXPLORAVA DUAS EMPREITADAS NO AEROPORTO … (F… E E…); OCUPAVA 22 TRABALHADORES, QUE ALOCAVA INDISTINTAMENTE ÀS DUAS EMPREITADAS. TENDO A RECORRENTE GANHO A EMPREITADA E… EM JUNHO DE 2010, A RECORRIDA C… PRETENDEU TRANSMITIR-LHE 11 TRABALHADORES (ALEGANDO QUE OS MESMOS TRABALHAVAM EXCLUSIVAMENTE PARA A ESSA EMPREITADA, O QUE SE VEIO A REVELAR FALSO). NÃO APENAS OS TRABALHADORES PRESTAVAM TRABALHO INDISTINTAMENTE PARA AMBAS AS EMPREITADAS, COMO O FAZIAM NA RAZÃO DE 1/3 PARA A E… E 2/3 PARA A F…. A MASSA SALARIAL TOTAL...
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