Acórdão nº 2295/11.5TBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 2295/11.5TBOAZ-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1364 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e mulher C… deduziram oposição à execução que lhes move a D…, S.A., pedindo a extinção da execução ou, caso assim se não entenda, a extinção da instância.
Excepcionaram a prescrição do direito de acção, por terem decorrido mais de três anos sobre a data de vencimento da livrança que constitui título executivo; disseram que a livrança foi assinada em branco e preenchida pela exequente sem o conhecimento ou consentimento dos opoentes, pelo que o preenchimento é abusivo; e que o aval por eles concedido é nulo por ser indeterminável a obrigação do avalizado.
A exequente/oposta contestou, dizendo que em 3 de Janeiro de 2012 intentou uma execução comum que correu termos com o n.º 10/11.2TBOAZ, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, na qual um dos títulos executivos era a livrança agora dada à execução; nesse processo foi proferido despacho judicial que não admitiu a execução conjunta dos títulos então apresentados, tendo sido convidada a escolher com qual deles pretendia continuar os autos, tendo optado pela outra livrança, e vindo agora apresentar esta à execução; os executados foram ali citados, pelo que se interrompeu a prescrição.
Mais alegou que celebrou com a sociedade E…, S.A. seis operações de adiantamento de remessas à exportação e que a livrança foi assinada em branco pelos executados, na qualidade de avalistas, que autorizaram o seu preenchimento. Os mesmos foram interpelados para o pagamento da quantia em dívida. Os executados estão no âmbito das relações mediatas, pelo que não lhes é lícita a invocação do abuso de preenchimento da livrança.
Por outro lado, dizem que o pacto de preenchimento permite determinar a obrigação garantida e os seus limites, que foram respeitados.
Conclui pela improcedência da oposição.
Foi lavrado saneador-sentença que julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução.
II.
Recorreram os opoentes, concluindo: I – Os Recorrentes foram executados pela D…, S.A. para o pagamento de uma livrança subscrita pela sociedade “IE…, S.A.” e avalizada pelos aqui recorrentes B… e C….
II – A acção executiva foi intentada apenas contra os ora recorrentes pois a sociedade “E…, S.A.” foi declarada insolvente a 8 de Janeiro de 2008 por sentença do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
III – A livrança que serve como título executivo à presente acção prescreveu.
IV – A livrança ora apresentada à execução tem como data de vencimento o dia 16 de Janeiro de 2008 - as livranças prescrevem no prazo de 3 anos, nos termos do art. 70º, aplicável ex vi art. 77º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, sendo entendimento pacífico na doutrina que, no que respeita aos avalistas, o mesmo prazo prescricional de três anos é aplicável, V – Tal norma pretende assegurar a estabilização das relações jurídicas e sancionar a negligência do titular do direito, presumindo que este a ele renuncia no caso de não o exercitar no prazo legal, ficando assim desprovido da protecção jurídica que lhe caberia caso observasse tal prazo, V – Ora a citação, nos presentes autos, realizou-se cerca de nove meses depois, no dia 19 de Outubro de 2011.
VI – No entanto, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da referida excepção peremptória da prescrição da acção cambiária nos termos do art. 496º do CPC, considerando que se verificava a existência de uma causa de interrupção do prazo de prescrição.
VII – E tal facto interruptivo consubstancia-se na citação feita aos Recorrentes no âmbito do processo executivo com o n.º 10/11.2TBOAZ a correr os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Azeméis.
VIII – Ora nesses autos foram apresentadas à execução duas livranças, uma das quais a que ora se discute, convidada a decidir com qual das duas pretendia seguir a acção executiva, a exequente não optou pela que serve de título executivo nos presentes autos, IX – Assim, demonstrando que, expressa e inequivocamente, não a pretendia executar e mantendo a mesma postura de inércia que pautou os três anos e 9 meses que deixou decorrer desde a data de vencimento da livrança até à entrada do requerimento executivo.
X – O meritíssimo tribunal a quo ponderou que, nesse primeiro processo, “Considerando a data de 16 de Janeiro de 2008, como data de emissão da livrança em apreço, temos que só em 16 de Janeiro de 2011 o direito em accionar o crédito aí contido se encontraria prescrito, pois só nessa data estariam decorridos os três anos a que se fez referencia. Ora a sobredita acção executiva foi autuada em 03 de Janeiro de 2011, isto é, 17 dias antes do termo do prazo prescritivo de 03 anos, a que alude o artigo 70.º da L.U.L.L. os executados/opoentes foram, nessa sequencia, citados naqueles autos.” – a livrança não estaria, portanto, prescrita.
XI – Pois a citação realizada no âmbito desse processo faria operar um efeito interruptivo, assim inutilizando todo o tempo já decorrido e iniciando-se novo prazo a contar da notificação no anterior processo executivo.
XII – No entanto, e com o devido respeito que é muito, tal posição não é a acertada.
XIII – A Recorrida, naquela primeira acção na qual ainda não decorrera o prazo prescritivo, abriu mão da executar esta livrança, o que a coloca fora do âmbito de protecção 1 do art. 323º, n.º do Cód. Civil.
XIV – A Recorrida não praticou o acto – in casu a citação – junto de um tribunal incompetente, mas, sim, sabendo do termo do prazo prescritivo decidiu findar o processo executivo no que respeita aos aqui Recorrentes.
XV – Aliás, após tal desistência de uma acção já intentada perto do termo do prazo de prescrição, demorou ainda cerca de nove meses a intentar a presente acção.
XVI – Como tal, não se pode dar o prazo como interrompido o que impõe que se considere o direito de acção para a cobrança da livrança prescrito.
XVII – Em suma, o direito da exequente de exigir o pagamento do montante ínsito na livrança em causa prescreveu em Janeiro de 2011! XVIII – Mais se diga que a livrança dada à execução não foi devidamente preenchida no seu valor, pois que esta foi subscrita em branco pela sociedade “E…, S.A.”, sendo que os oponentes B… e C… intervieram como avalistas, XIX – Os Recorrentes aceitaram assinar a livrança que se destinava a servir de garantia, pela celebração de um contrato celebrado entre a exequente e a sociedade subscritora, ficando esta na posse da exequente, apenas em carteira.
XX – Ora a livrança foi preenchida pela exequente, após ter sido assinada e avalizada em branco, sem o consentimento – ou sequer conhecimento – dos executados.
XXI – O Tribunal a quo considerou que os Recorrentes/ avalistas “estão no âmbito das relações imediatas, porquanto intervieram no pacto de preenchimento da livrança, deve concluir-se que os dois são conhecedores das condições contratuais em causa.” – mas a verdade é que os Recorrentes nunca aceitaram avalizar uma tal quantia.
XXII – Pois o valor constante da livrança extravasa largamente aquilo que as partes convencionaram no que concerne ao eventual valor de que os Recorrentes seriam garantes e no que concerne ao eventual vencimento da dívida.
XXIII – Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse que os Recorrentes autorizaram o preenchimento da livrança entregue em branco, o certo é que seria sempre forçoso que nessa declaração de autorização de preenchimento se fizesse menção expressa a que operação de crédito tal livrança se destinava a garantir.
XXIV – Isto é, impõe-se que seja possível aferir da...
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