Acórdão nº 2295/11.5TBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2295/11.5TBOAZ-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1364 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C… deduziram oposição à execução que lhes move a D…, S.A., pedindo a extinção da execução ou, caso assim se não entenda, a extinção da instância.

Excepcionaram a prescrição do direito de acção, por terem decorrido mais de três anos sobre a data de vencimento da livrança que constitui título executivo; disseram que a livrança foi assinada em branco e preenchida pela exequente sem o conhecimento ou consentimento dos opoentes, pelo que o preenchimento é abusivo; e que o aval por eles concedido é nulo por ser indeterminável a obrigação do avalizado.

A exequente/oposta contestou, dizendo que em 3 de Janeiro de 2012 intentou uma execução comum que correu termos com o n.º 10/11.2TBOAZ, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, na qual um dos títulos executivos era a livrança agora dada à execução; nesse processo foi proferido despacho judicial que não admitiu a execução conjunta dos títulos então apresentados, tendo sido convidada a escolher com qual deles pretendia continuar os autos, tendo optado pela outra livrança, e vindo agora apresentar esta à execução; os executados foram ali citados, pelo que se interrompeu a prescrição.

Mais alegou que celebrou com a sociedade E…, S.A. seis operações de adiantamento de remessas à exportação e que a livrança foi assinada em branco pelos executados, na qualidade de avalistas, que autorizaram o seu preenchimento. Os mesmos foram interpelados para o pagamento da quantia em dívida. Os executados estão no âmbito das relações mediatas, pelo que não lhes é lícita a invocação do abuso de preenchimento da livrança.

Por outro lado, dizem que o pacto de preenchimento permite determinar a obrigação garantida e os seus limites, que foram respeitados.

Conclui pela improcedência da oposição.

Foi lavrado saneador-sentença que julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução.

II.

Recorreram os opoentes, concluindo: I – Os Recorrentes foram executados pela D…, S.A. para o pagamento de uma livrança subscrita pela sociedade “IE…, S.A.” e avalizada pelos aqui recorrentes B… e C….

II – A acção executiva foi intentada apenas contra os ora recorrentes pois a sociedade “E…, S.A.” foi declarada insolvente a 8 de Janeiro de 2008 por sentença do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

III – A livrança que serve como título executivo à presente acção prescreveu.

IV – A livrança ora apresentada à execução tem como data de vencimento o dia 16 de Janeiro de 2008 - as livranças prescrevem no prazo de 3 anos, nos termos do art. 70º, aplicável ex vi art. 77º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, sendo entendimento pacífico na doutrina que, no que respeita aos avalistas, o mesmo prazo prescricional de três anos é aplicável, V – Tal norma pretende assegurar a estabilização das relações jurídicas e sancionar a negligência do titular do direito, presumindo que este a ele renuncia no caso de não o exercitar no prazo legal, ficando assim desprovido da protecção jurídica que lhe caberia caso observasse tal prazo, V – Ora a citação, nos presentes autos, realizou-se cerca de nove meses depois, no dia 19 de Outubro de 2011.

VI – No entanto, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da referida excepção peremptória da prescrição da acção cambiária nos termos do art. 496º do CPC, considerando que se verificava a existência de uma causa de interrupção do prazo de prescrição.

VII – E tal facto interruptivo consubstancia-se na citação feita aos Recorrentes no âmbito do processo executivo com o n.º 10/11.2TBOAZ a correr os seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Azeméis.

VIII – Ora nesses autos foram apresentadas à execução duas livranças, uma das quais a que ora se discute, convidada a decidir com qual das duas pretendia seguir a acção executiva, a exequente não optou pela que serve de título executivo nos presentes autos, IX – Assim, demonstrando que, expressa e inequivocamente, não a pretendia executar e mantendo a mesma postura de inércia que pautou os três anos e 9 meses que deixou decorrer desde a data de vencimento da livrança até à entrada do requerimento executivo.

X – O meritíssimo tribunal a quo ponderou que, nesse primeiro processo, “Considerando a data de 16 de Janeiro de 2008, como data de emissão da livrança em apreço, temos que só em 16 de Janeiro de 2011 o direito em accionar o crédito aí contido se encontraria prescrito, pois só nessa data estariam decorridos os três anos a que se fez referencia. Ora a sobredita acção executiva foi autuada em 03 de Janeiro de 2011, isto é, 17 dias antes do termo do prazo prescritivo de 03 anos, a que alude o artigo 70.º da L.U.L.L. os executados/opoentes foram, nessa sequencia, citados naqueles autos.” – a livrança não estaria, portanto, prescrita.

XI – Pois a citação realizada no âmbito desse processo faria operar um efeito interruptivo, assim inutilizando todo o tempo já decorrido e iniciando-se novo prazo a contar da notificação no anterior processo executivo.

XII – No entanto, e com o devido respeito que é muito, tal posição não é a acertada.

XIII – A Recorrida, naquela primeira acção na qual ainda não decorrera o prazo prescritivo, abriu mão da executar esta livrança, o que a coloca fora do âmbito de protecção 1 do art. 323º, n.º do Cód. Civil.

XIV – A Recorrida não praticou o acto – in casu a citação – junto de um tribunal incompetente, mas, sim, sabendo do termo do prazo prescritivo decidiu findar o processo executivo no que respeita aos aqui Recorrentes.

XV – Aliás, após tal desistência de uma acção já intentada perto do termo do prazo de prescrição, demorou ainda cerca de nove meses a intentar a presente acção.

XVI – Como tal, não se pode dar o prazo como interrompido o que impõe que se considere o direito de acção para a cobrança da livrança prescrito.

XVII – Em suma, o direito da exequente de exigir o pagamento do montante ínsito na livrança em causa prescreveu em Janeiro de 2011! XVIII – Mais se diga que a livrança dada à execução não foi devidamente preenchida no seu valor, pois que esta foi subscrita em branco pela sociedade “E…, S.A.”, sendo que os oponentes B… e C… intervieram como avalistas, XIX – Os Recorrentes aceitaram assinar a livrança que se destinava a servir de garantia, pela celebração de um contrato celebrado entre a exequente e a sociedade subscritora, ficando esta na posse da exequente, apenas em carteira.

XX – Ora a livrança foi preenchida pela exequente, após ter sido assinada e avalizada em branco, sem o consentimento – ou sequer conhecimento – dos executados.

XXI – O Tribunal a quo considerou que os Recorrentes/ avalistas “estão no âmbito das relações imediatas, porquanto intervieram no pacto de preenchimento da livrança, deve concluir-se que os dois são conhecedores das condições contratuais em causa.” – mas a verdade é que os Recorrentes nunca aceitaram avalizar uma tal quantia.

XXII – Pois o valor constante da livrança extravasa largamente aquilo que as partes convencionaram no que concerne ao eventual valor de que os Recorrentes seriam garantes e no que concerne ao eventual vencimento da dívida.

XXIII – Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse que os Recorrentes autorizaram o preenchimento da livrança entregue em branco, o certo é que seria sempre forçoso que nessa declaração de autorização de preenchimento se fizesse menção expressa a que operação de crédito tal livrança se destinava a garantir.

XXIV – Isto é, impõe-se que seja possível aferir da...

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