Acórdão nº 123/12.3TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 123/12.3TTVFR-A.P1 Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casado, residente em Espinho, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C…, S.A.

, com sede em Espinho alegando, em síntese que: - O requerente foi admitido pela requerida, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos tradicional do casino …, sob as suas ordens e direção e exercer as funções correspondentes à categoria profissional de contínuo/porteiro do quadro dos jogos tradicionais.

- Por carta datada de 31/01/2012, a requerida comunicou ao requerente o seu despedimento imediato com “justa causa”, invocando a recusa do requerido em prestar serviço fora dos jogos tradicionais: recusa em recolher e fazer a contagem das caixas do apuro nas máquinas de jogo e recusa em desempenhar as funções de porteiro da porta principal.

- Sucede que o requerente entende que tais ordens são ilícitas e o prejudicam no seu salário pelo que não lhes deve obediência.

- O requerente é contínuo/porteiro dos jogos tradicionais e no exercício desta atividade os trabalhadores do jogo auferem, como complemento significativo e muito relevante da sua retribuição, as gratificações dadas pelos jogadores.

- As gratificações dos jogos tradicionais são distribuídas pela CDG pelas categorias profissionais dos jogos tradicionais nas proporções fixadas na respetiva Portaria e, pela CDG, são transferidas, mensalmente, para a conta bancária de cada trabalhador a importância que lhe cabe.

- Já as gratificações do jogo de máquinas são distribuídas de forma diferente pelos trabalhadores dos jogos de máquinas.

- Recentemente, a requerida C…, no casino …, decidiu unilateralmente, sem qualquer negociação prévia com os sindicatos e sem o acordo dos "Contínuos/porteiros" obrigá-los a fazer o serviço de porteiros à porta principal de entrada no casino e a serviços respeitantes aos jogos de máquinas.

- Sempre que o requerente prestou serviço de porteiro na porta principal de entrada do casino ou de contínuo de serviços dos jogos de máquinas, a CDG não lhe pagou as correspondentes gratificações.

- Apesar da discordância e dos protestos de todos os contínuos/porteiros do jogos tradicionais da requerida e do D…, a requerida impôs a alteração de funções do requerente (e outros) que não exerciam funções nos jogos de máquinas.

- Entretanto a requerida C… passou também a exigir do requerente a prestação de serviços próprios dos contínuos afetos aos jogos de máquinas (recolha e contagem das caixas de apuro das máquinas de jogo, transporte das mesmas e reposição das caixas nas máquinas de jogo).

- Em 01/06/2011, o D… decretou uma greve por tempo indeterminado (a iniciar em 08/06/2011) que abrange todos os trabalhadores do Grupo II dos Jogos tradicionais ao serviço do Casino … (onde o requerente é filiado e está incluído) "a todos os trabalhos relacionados com os jogos das máquinas” e os motivos da greve são: a) a alteração ilegal e unilateral por parte da empresa das categorias profissionais e funções dos trabalhadores do Grupo II; b) risco de perder as gratificações por a alteração não respeitar a lei do jogo e a portaria das gratificações.

- Apesar da greve, a requerida despediu o requerente por ter aderido e exercido o seu direito de greve.

- Sucede que o requerente sente-se lesado pelo que impugna e não aceita tal ordem por ilegítima e por não ser obrigado a exercer as funções que extravasam os jogos tradicionais.

Nestes termos, deverá ser decretada a suspensão do despedimento de que o requerente foi alvo, requerendo ainda, igualmente, a impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento do requerente, nos termos do disposto artigo 34.º/4 do CPT.

*A Requerida, citada, deduziu oposição alegando, em sinopse, que: - O requerente foi despedido com justa causa, na sequência de procedimento disciplinar e por ter desobedecido de forma reiterada, em diversas ocasiões, a ordens que lhe foram dadas para o cumprimento de tarefas inerentes às suas funções de contínuo porteiro.

- Em 2010 iniciou um processo de reestruturação da exploração do jogo no Casino … onde trabalha o requerente, e que conduziu ao encerramento da sala de jogos tradicionais e à instalação de uma sala mista, com um quadro de pessoal único e que foi autorizada pelo serviço de inspeção de jogos.

- A sua única obrigação é a de manter as categorias dos trabalhadores admitidos antes do termo de vigência do CCT do jogo.

- Na organização daquele quadro único e da sala mista, ressalvou expressamente que esta alteração não tem qualquer efeito ou interferência na distribuição das gratificações que continua a ser deferida à Comissão nos termos da Lei.

- Não fez qualquer alteração da denominação da categoria nem do conteúdo profissional do requerente, cuja categoria é apenas contínuo/porteiro (não dos jogos tradicionais).

- Com o encerramento da sala de jogos tradicionais e a emergência da sala mista e do quadro de pessoal único a requerida passou a exigir aos contínuos/porteiros que prestassem serviço indistintamente na porta da antiga sala de jogos tradicionais e na porta principal do casino, funções que integram o conteúdo funcional da categoria e correspondem ao trabalho contratado objeto da sua profissão.

- É alheia à distribuição das gratificações e a existência daquela sala mista não tem qualquer interferência na distribuição daquelas que continua a ser deferida às Comissões e que devem adequar essa distribuição à forma de organização do serviço da empregadora e não o contrário, tanto mais que aquelas não constituem remuneração, são gorjetas de clientes.

- A greve decretada parcialmente a funções dos jogos de máquinas é ilegal, o que foi dito ao requerente e é falso que este tenha sido despedido por ter aderido à mesma, foi-o por ter incumprido as ordens que lhe foram dadas.

Termina, dizendo que não deve a providência ser decretada.

*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal proferido a decisão constante de fls. 131 a 148 e que julgou improcedente o presente procedimento cautelar.

*O requerente notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª – O procedimento cautelar visa proteger a aparência do direito invocado, no caso, o direito à segurança no emprego e à percepção regular dos rendimentos do trabalho (“fumus boni juris”); tem como razão determinante evitar, ao menos provisoriamente, os efeitos da mudança operada com o despedimento, fim que a acção principal não é adequada a preservar por ser de solução mais lenta (“periculum in mora”); é célere, bastando-se, por isso, com uma averiguação sumária do processo (“summario cognitio”); e é instrumental ou dependente da acção principal, neste caso a acção de impugnação do despedimento de que a providência constitui espécie de antecipação provisional.

  1. – O direito substantivo a proteger no procedimento cautelar é o direito fundamental da garantia à segurança no emprego consagrado no artigo 53º da Constituição (com a força jurídica resultante dos artigos 17º e 18º da CRP). O artigo 39º do CPT é uma norma adjectiva e instrumental para alcançar o direito superior fixado na Constituição e não pode ser interpretado de forma a menorizar ou postergar o direito constitucional.

  2. – Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade e justeza desse despedimento.

  3. – O trabalhador manteve-se a trabalhar durante o tempo que durou o processo disciplinar, verificando-se assim que o exercício da sua actividade profissional não é incompatível com a discussão da justa causa — pelo que deve ser mantida essa situação até à decisão final da acção de impugnação do despedimento, concedendo-se a suspensão do despedimento.

  4. – No Casino … existem simultaneamente trabalhadores com a categoria profissional de "contínuo/porteiro dos jogos tradicionais", "contínuo/porteiro dos jogos de máquinas", "contínuo/porteiro do jogo do Bingo", "contínuo de escritório" e "porteiro de serviços gerais".

  5. – O recorrente, só por ser do quadro dos jogos tradicionais, tem direitos específicos que os demais contínuos e porteiros não têm. Ou seja, a) Tem um horário de trabalho de 7 horas diárias, enquanto o "contínuo/porteiro" do quadro das máquinas ou do Bingo tem um horário diário de 8 horas (como consta do CCT dos Casinos); b) Tem direito às gratificações dos jogos tradicionais que são superiores às gratificações dos jogos de máquinas auferidas pelos "contínuos/porteiros" do jogo de máquinas ou do Bingo; c) Tem direito a uma protecção social complementar denominado Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, regulado actualmente pela Portaria nº 340/85, de 5 de Junho (complemento de reforma, invalidez, encargos familiares e outros apoios sociais legalmente previstos), enquanto os contínuos/porteiros das máquinas e do Bingo não têm acesso às regalias desse Fundo.

  6. – Dentro do jogo em casinos, há 3 quadros de pessoal conforme o tipo de jogo a que estão afectos: o do jogos tradicionais, o do jogo em máquinas e o do jogo do bingo. E há ainda os demais quadros de pessoal não afectos directamente ao jogo (tais como, as empregadas que vendem bebidas e tabaco, as empregadas de limpeza, os técnicos das reparações, electricistas, carpinteiros, os directores do casino, porteiros, empregados de escritório, cozinheiros, empregados de mesa, etc.).

  7. – Conforme documento do Turismo de Portugal, que já foi junto ao processo, a Inspecção de Jogos não autorizou o quadro único de pessoal e tem vindo a instaurar ao Casino de Espinho processos de contra ordenação por violação da alínea d) do artigo 73º da Lei do Jogo e não discriminar entre o pessoal que exerce funções nos jogos tradicionais e nas máquinas.

  8. –...

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