Acórdão nº 123/12.3TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 123/12.3TTVFR-A.P1 Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casado, residente em Espinho, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C…, S.A.
, com sede em Espinho alegando, em síntese que: - O requerente foi admitido pela requerida, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos tradicional do casino …, sob as suas ordens e direção e exercer as funções correspondentes à categoria profissional de contínuo/porteiro do quadro dos jogos tradicionais.
- Por carta datada de 31/01/2012, a requerida comunicou ao requerente o seu despedimento imediato com “justa causa”, invocando a recusa do requerido em prestar serviço fora dos jogos tradicionais: recusa em recolher e fazer a contagem das caixas do apuro nas máquinas de jogo e recusa em desempenhar as funções de porteiro da porta principal.
- Sucede que o requerente entende que tais ordens são ilícitas e o prejudicam no seu salário pelo que não lhes deve obediência.
- O requerente é contínuo/porteiro dos jogos tradicionais e no exercício desta atividade os trabalhadores do jogo auferem, como complemento significativo e muito relevante da sua retribuição, as gratificações dadas pelos jogadores.
- As gratificações dos jogos tradicionais são distribuídas pela CDG pelas categorias profissionais dos jogos tradicionais nas proporções fixadas na respetiva Portaria e, pela CDG, são transferidas, mensalmente, para a conta bancária de cada trabalhador a importância que lhe cabe.
- Já as gratificações do jogo de máquinas são distribuídas de forma diferente pelos trabalhadores dos jogos de máquinas.
- Recentemente, a requerida C…, no casino …, decidiu unilateralmente, sem qualquer negociação prévia com os sindicatos e sem o acordo dos "Contínuos/porteiros" obrigá-los a fazer o serviço de porteiros à porta principal de entrada no casino e a serviços respeitantes aos jogos de máquinas.
- Sempre que o requerente prestou serviço de porteiro na porta principal de entrada do casino ou de contínuo de serviços dos jogos de máquinas, a CDG não lhe pagou as correspondentes gratificações.
- Apesar da discordância e dos protestos de todos os contínuos/porteiros do jogos tradicionais da requerida e do D…, a requerida impôs a alteração de funções do requerente (e outros) que não exerciam funções nos jogos de máquinas.
- Entretanto a requerida C… passou também a exigir do requerente a prestação de serviços próprios dos contínuos afetos aos jogos de máquinas (recolha e contagem das caixas de apuro das máquinas de jogo, transporte das mesmas e reposição das caixas nas máquinas de jogo).
- Em 01/06/2011, o D… decretou uma greve por tempo indeterminado (a iniciar em 08/06/2011) que abrange todos os trabalhadores do Grupo II dos Jogos tradicionais ao serviço do Casino … (onde o requerente é filiado e está incluído) "a todos os trabalhos relacionados com os jogos das máquinas” e os motivos da greve são: a) a alteração ilegal e unilateral por parte da empresa das categorias profissionais e funções dos trabalhadores do Grupo II; b) risco de perder as gratificações por a alteração não respeitar a lei do jogo e a portaria das gratificações.
- Apesar da greve, a requerida despediu o requerente por ter aderido e exercido o seu direito de greve.
- Sucede que o requerente sente-se lesado pelo que impugna e não aceita tal ordem por ilegítima e por não ser obrigado a exercer as funções que extravasam os jogos tradicionais.
Nestes termos, deverá ser decretada a suspensão do despedimento de que o requerente foi alvo, requerendo ainda, igualmente, a impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento do requerente, nos termos do disposto artigo 34.º/4 do CPT.
*A Requerida, citada, deduziu oposição alegando, em sinopse, que: - O requerente foi despedido com justa causa, na sequência de procedimento disciplinar e por ter desobedecido de forma reiterada, em diversas ocasiões, a ordens que lhe foram dadas para o cumprimento de tarefas inerentes às suas funções de contínuo porteiro.
- Em 2010 iniciou um processo de reestruturação da exploração do jogo no Casino … onde trabalha o requerente, e que conduziu ao encerramento da sala de jogos tradicionais e à instalação de uma sala mista, com um quadro de pessoal único e que foi autorizada pelo serviço de inspeção de jogos.
- A sua única obrigação é a de manter as categorias dos trabalhadores admitidos antes do termo de vigência do CCT do jogo.
- Na organização daquele quadro único e da sala mista, ressalvou expressamente que esta alteração não tem qualquer efeito ou interferência na distribuição das gratificações que continua a ser deferida à Comissão nos termos da Lei.
- Não fez qualquer alteração da denominação da categoria nem do conteúdo profissional do requerente, cuja categoria é apenas contínuo/porteiro (não dos jogos tradicionais).
- Com o encerramento da sala de jogos tradicionais e a emergência da sala mista e do quadro de pessoal único a requerida passou a exigir aos contínuos/porteiros que prestassem serviço indistintamente na porta da antiga sala de jogos tradicionais e na porta principal do casino, funções que integram o conteúdo funcional da categoria e correspondem ao trabalho contratado objeto da sua profissão.
- É alheia à distribuição das gratificações e a existência daquela sala mista não tem qualquer interferência na distribuição daquelas que continua a ser deferida às Comissões e que devem adequar essa distribuição à forma de organização do serviço da empregadora e não o contrário, tanto mais que aquelas não constituem remuneração, são gorjetas de clientes.
- A greve decretada parcialmente a funções dos jogos de máquinas é ilegal, o que foi dito ao requerente e é falso que este tenha sido despedido por ter aderido à mesma, foi-o por ter incumprido as ordens que lhe foram dadas.
Termina, dizendo que não deve a providência ser decretada.
*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal proferido a decisão constante de fls. 131 a 148 e que julgou improcedente o presente procedimento cautelar.
*O requerente notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª – O procedimento cautelar visa proteger a aparência do direito invocado, no caso, o direito à segurança no emprego e à percepção regular dos rendimentos do trabalho (“fumus boni juris”); tem como razão determinante evitar, ao menos provisoriamente, os efeitos da mudança operada com o despedimento, fim que a acção principal não é adequada a preservar por ser de solução mais lenta (“periculum in mora”); é célere, bastando-se, por isso, com uma averiguação sumária do processo (“summario cognitio”); e é instrumental ou dependente da acção principal, neste caso a acção de impugnação do despedimento de que a providência constitui espécie de antecipação provisional.
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– O direito substantivo a proteger no procedimento cautelar é o direito fundamental da garantia à segurança no emprego consagrado no artigo 53º da Constituição (com a força jurídica resultante dos artigos 17º e 18º da CRP). O artigo 39º do CPT é uma norma adjectiva e instrumental para alcançar o direito superior fixado na Constituição e não pode ser interpretado de forma a menorizar ou postergar o direito constitucional.
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– Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade e justeza desse despedimento.
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– O trabalhador manteve-se a trabalhar durante o tempo que durou o processo disciplinar, verificando-se assim que o exercício da sua actividade profissional não é incompatível com a discussão da justa causa — pelo que deve ser mantida essa situação até à decisão final da acção de impugnação do despedimento, concedendo-se a suspensão do despedimento.
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– No Casino … existem simultaneamente trabalhadores com a categoria profissional de "contínuo/porteiro dos jogos tradicionais", "contínuo/porteiro dos jogos de máquinas", "contínuo/porteiro do jogo do Bingo", "contínuo de escritório" e "porteiro de serviços gerais".
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– O recorrente, só por ser do quadro dos jogos tradicionais, tem direitos específicos que os demais contínuos e porteiros não têm. Ou seja, a) Tem um horário de trabalho de 7 horas diárias, enquanto o "contínuo/porteiro" do quadro das máquinas ou do Bingo tem um horário diário de 8 horas (como consta do CCT dos Casinos); b) Tem direito às gratificações dos jogos tradicionais que são superiores às gratificações dos jogos de máquinas auferidas pelos "contínuos/porteiros" do jogo de máquinas ou do Bingo; c) Tem direito a uma protecção social complementar denominado Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, regulado actualmente pela Portaria nº 340/85, de 5 de Junho (complemento de reforma, invalidez, encargos familiares e outros apoios sociais legalmente previstos), enquanto os contínuos/porteiros das máquinas e do Bingo não têm acesso às regalias desse Fundo.
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– Dentro do jogo em casinos, há 3 quadros de pessoal conforme o tipo de jogo a que estão afectos: o do jogos tradicionais, o do jogo em máquinas e o do jogo do bingo. E há ainda os demais quadros de pessoal não afectos directamente ao jogo (tais como, as empregadas que vendem bebidas e tabaco, as empregadas de limpeza, os técnicos das reparações, electricistas, carpinteiros, os directores do casino, porteiros, empregados de escritório, cozinheiros, empregados de mesa, etc.).
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– Conforme documento do Turismo de Portugal, que já foi junto ao processo, a Inspecção de Jogos não autorizou o quadro único de pessoal e tem vindo a instaurar ao Casino de Espinho processos de contra ordenação por violação da alínea d) do artigo 73º da Lei do Jogo e não discriminar entre o pessoal que exerce funções nos jogos tradicionais e nas máquinas.
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