Acórdão nº 1662/06.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 1662/06.0TBVFR.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB…, LDA., com sede no Apartado .., ….-… …, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: – C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Apartado .., ….-… …, Santa Maria da Feira; e – JUNTA DE FREGUESIA …, com sede em ….

Pediu a condenação das Rés no pagamento à Autora, solidariamente, de: a) €100.094,16 correspondente ao valor dos prejuízos sofridos pela Autora, liquidados à data da instauração da ação, em consequência das obras de construção civil realizadas pela 1.ª Ré no denominado “D…”, acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento; b) o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor necessário para proceder à reparação de outros danos sofridos e não orçamentados, em consequência das obras de construção civil realizadas pela 1.ª Ré no mesmo “D…”.

Fundamenta o pedido no facto de ser proprietária dum prédio onde tem instalada uma unidade industrial de calçado, prédio esse que confina a poente com um outro denominado “D…” e a 1ª Ré levou a cabo, neste último uma obra de construção civil (ampliação das piscinas existentes e construção de um pavilhão gimnodesportivo) por conta e a pedido da Câmara Municipal ….

Tal obra implicou a realização de um desaterro, com escavação de grande quantidade de terra nas parcelas de terreno adjacentes, do lado poente à unidade industrial de que a Autora é proprietária, o que provocou danos na unidade industrial da Autora.

A Autora responsabiliza, por isso, ambas as Rés nas qualidades de, respetivamente, empreiteiro e dono da obra.

Ambas as Rés contestaram.

A Ré C…, S.A., para além de impugnar parte dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, defendeu-se por exceção, sustentando que as obras de desaterro que poderão eventualmente estar na origem dos danos alegados pela Autora foram executadas por um subempreiteiro – E… - que celebrou consigo um contrato de subempreitada, pelo que, sempre os alegados danos deverão ser imputados a este.

Na sequência deduziu incidente de intervenção acessória provocada, pretendendo por essa via chamar à ação o referido E…, bem como a COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A., esta última por ter assumido a obrigação, no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, da reparação dos danos que possam vir a ser imputados à 1ª Ré.

A Ré Junta de Freguesia … excecionou a incompetência absoluta do tribunal e a sua ilegitimidade processual e, impugnou parte substancial dos factos que consubstanciam a causa de pedir.

Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada do MUNICÍPIO …, por ter sido quem, como dona da obra, contratou com a 1.ª Ré, mediante contrato de empreitada, a respetiva execução.

Replicou a Autora, impugnando a matéria de exceção vertida na contestação da Ré C…; declarou desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia …; e deduziu incidente de intervenção principal provocada, com vista a chamar à ação, do lado passivo, o MUNICÍPIO …, considerando a alegação da Junta de Freguesia …, pugnando pela condenação deste, nos termos constantes da petição inicial.

Foi entretanto homologada, por sentença transitada em julgado, a desistência do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia ….

Foram admitidos a intervir na ação, como auxiliares na defesa da Ré C…, S.A., no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada, E… e COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A..

Mais foi admitida a intervir na ação, como associada da mesma Ré, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, a CÂMARA MUNICIPAL ….

A interveniente principal CÂMARA MUNICIPAL … contestou, impugnando parte substancial dos factos que consubstanciam a causa de pedir.

Deduziu ainda incidente de intervenção acessória provocada, pretendendo chamar à ação G… – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., por alegadamente ter esta assumido a obrigação, no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, de reparação dos danos que possam ser imputados à referida interveniente principal.

Também a interveniente acessória COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A. contestou, sustentando, por exceção, que os alegados danos sofridos pela Autora não se mostram cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré C…, tendo ainda impugnado parte substancial dos factos que integram a causa de pedir.

Relativamente às contestações da Câmara Municipal … e Companhia de Seguros F…, S.A., a Autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de exceção.

Por despacho proferido a fls. 226, foi admitida a intervir nesta ação, como auxiliar na defesa da interveniente principal, no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada, G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Citada para contestar, a interveniente acessória G…, Companhia de Seguros, S. A., veio aos autos dizer apenas que o caso sub judice não tem enquadramento na apólice de seguro em questão (…), não pretendendo, por isso, intervir, pelo menos para já, na ação, requerendo apenas que lhe seja notificada a decisão ou decisões que vierem a recair sobre o mérito da causa.

Verificado o falecimento do interveniente E…, foi declarada a suspensão da instância até que se operasse a habilitação dos respetivos sucessores.

Constatando-se a inércia das partes para deduzirem o competente incidente de habilitação dos sucessores, foi proferido despacho, transitado em julgado, declarando findo o incidente de intervenção acessória provocada de E…, com a consequente cessação da causa que havia determinado a suspensão da instância.

Foi elaborado despacho saneador.

Após este a Autora apresentou articulado superveniente e requereu a ampliação do pedido, que justificou em razão do conhecimento de novos factos a partir de Dezembro de 2010, e que alegadamente traduzem outros danos sofridos pela Autora, em consequência das obras aludidas na petição inicial, pugnando pela condenação dos Réus no pagamento, para além dos montantes indicados na petição inicial, do montante de € 3.327,82, acrescido de juros a contar da notificação do referido articulado superveniente.

Tal articulado foi liminarmente admitido e determinou a ampliação da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada a ação, e, em consequência, decidiu: – Absolver a Ré C…, S.A. do pedido deduzido pela Autora.

– Condenar a interveniente principal CÂMARA MUNICIPAL … a pagar à Autora: – o montante de €3.622,36 (três mil seiscentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, decorrentes do preceituado no art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e respetivas Portarias, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; – e ainda, o montante que se vier a liquidar em momento ulterior, necessário, para: - reparar os seguintes danos: - o reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora que se soltou em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial; - reparar os estragos verificados no compressor, diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais; - reparar os prejuízos decorrentes de a Autora se ter visto forçada a suspender o seu processo produtivo por dois dias e meio.

A Câmara Municipal … recorreu da sentença, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1) Dos factos provados nos autos resultam que os danos cuja responsabilidade pela sua reparação a douta sentença recorrida imputa ao ora recorrente, Município …, decorrem não como consequência da execução da empreitada que pelo recorrente foi adjudicada à Ré C…, S.A., mas sim de qualquer ato ilícito levado a cabo não se sabe ao certo por quem, sabendo-se apenas que ao tempo o subempreiteiro contratado por esta Ré procedia ao desaterro da obra e que este se processava a cerca de dez metros de distância do local onde ocorreram os referidos danos.

2) Ora, se tais danos (concavidades na parede do pavilhão da A. e corte do fio de terra também da A.) resultassem da execução da obra aqui em apreço necessário seria que aquando da sua execução as máquinas que a levavam a cabo tivessem invadido a propriedade da A., o que contraria os factos considerados provados (v.g. os constantes da al. F) dos factos assentes).

  1. Inexiste nos autos qualquer facto que permita ao Mmº Julgador a conclusão que tira na douta Sentença no sentido de que (…) “… constatamos que a autora sofreu danos que constituem consequência normal de alguns atos de execução da obra de escavação” (…) – sublinhado e negrito nossos.

  2. Tais danos não podem, pois, em nosso entender, ser imputados à execução da empreitada aqui em apreço, não podem considerar-se como sua consequência direta e necessária, pelo que a responsabilidade pela sua reparação, também não pode ser imputada ao ora recorrente, nem mesmo na qualidade de dono da obra.

  3. É certo que no artigo 1348º do CC se prevê a responsabilidade do dono da obra pelos danos que dela resultem para os prédios vizinhos, independentemente de culpa. Porém é pressuposto da aplicabilidade de tal dispositivo da lei que se prove que esses danos sejam efeito necessário da obra realizada, como se decidiu no douto Ac. do STJ de 13.12.2007, no processo 07ª3550.dgsi.net, o que no nosso entender, não se verifica no caso em apreço.

  4. Não tendo assim sido decidido na douta sentença recorrida, entende o Recorrente que nela foi efetuada errada aplicação do Direito aos factos, violando o disposto no artº 1348º do C.C.

    Sem prescindir; G) Relativamente aos danos que são referidos no item 19º e nas duas primeiras alíneas do item 27º, ambas da Base Instrutória, a douta sentença ora recorrida condena o recorrente no que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença. Porém, H) Trata-se de danos que foram alegados pela...

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