Acórdão nº 712/11.3TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

15 Processo nº 712/11.3TTBCL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 209) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Citex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil”, com sede no Porto, e “Modatex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecções e Lanifícios”, com sede também no Porto, peticionando: - a declaração da ilicitude do despedimento promovido pela 1ª ré e condenação desta a reintegrá-lo e a proceder à proposta da sua integração na 2ª ré; - a condenação da 1ª Ré a não terminar a relação de trabalho sem primeiro aplicar as decisões judiciais que, por sua exclusiva culpa, se encontram pendentes no STJ; - a condenação da 2ª Ré a integrá-lo ao seu serviço com respeito pelo vencimento que actualmente aufere; - a condenação da 2ª Ré a reconhecer o contrato que propôs ao A. com correcção para a remuneração actualmente auferida; - e com o reconhecimento da remuneração e categoria que resultar da decisão a proferir pelo STJ.

Alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da 1ª ré a 02/03/98, como monitor auxiliar, funções que exerceu até 30/06/11, data na qual foi despedido com fundamento na extinção da mesma ré.

A Portaria n.º 135/2011, de 04/04, prevê a extinção da 1ª Ré mas criou a 2ª Ré, que sucede nas atribuições dos Centros de Formação Profissional (entre eles a 1ª Ré). A Portaria não determina o despedimento dos trabalhadores abrangidos pela eventual “extinção”, antes que se deve proceder à racionalização dos efectivos, tarefa da responsabilidade de cada Conselho de Administração, a realizar no prazo máximo de 60 dias. Todavia, este prazo, bem como o de qualquer comunicação que ao A. devesse ser feita em seguimento, só se inicia a partir da entrada em vigor da Portaria. O A. foi porém despedido antes dessa data.

O que as Rés pretenderam foi proceder ao despedimento e caso o A. se mostrasse receptivo a uma redução de vencimento, então teria lugar na 2ª Ré.

A 2ª Ré necessita do trabalho do A., enquanto formador, porque mantém as mesmas competências que a 1ª Ré, nessa área de formação.

A 1ª Ré propôs ao A. a revogação do contrato de trabalho sem fazer menção do litígio entre as partes que correu termos no processo 343/04.4TTBCL, relativo a categoria e vencimentos, em que o A. obteve ganho de causa na 1ª e 2ª instâncias e em que pende ainda recurso, interposto pela 1ª Ré, para o STJ. O A. não poderia aceitar tal acordo sem ver previamente definido o seu direito.

O contrato proposto pela 2ª Ré propunha um vencimento abaixo do que já lhe foi reconhecido e apenas aguarda decisão do STJ.

O comportamento conjugado das Rés viola a Portaria referida, bem como os artigos 285º a 287º, 359º e seguintes, todos do Código do Trabalho, bem como o artigo 1º nº 3 da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.3.2001.

A fls. 70 veio a 2ª ré invocar que a 1ª ré foi extinta pelo que carece de personalidade jurídica e judiciária para ser demandada, pelo que deverá ser absolvida da instância, tendo-se o A. pronunciado em sentido inverso.

A 1ª ré não contestou.

A 2ª ré contestou impugnando a versão dos factos alegados pelo autor, defendendo em síntese terem sido cumpridos os prazos, contados da publicação da Portaria e não da sua entrada em vigor, e ter a 1ª Ré sido extinta, prevendo a Portaria expressamente que a sucessão se faz nas atribuições ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso, com excepção dos direitos e obrigações de natureza laboral. Tal extinção não determina a necessidade de ser seguido o processo previsto nos artigos 359º e seguintes do Código do Trabalho, tal como resulta do nº 2 do artigo 346º do mesmo.

De resto foi cumprido o processo de racionalização de efectivos, no âmbito do qual foi proposta a contratação do A., o que este recusou, bem sabendo que o vencimento proposto era igual ao que auferia.

O A. litiga de má-fé, devendo ser condenado como tal.

Foi proferido despacho saneador, em que se considerou que o processo fornecia já todos os elementos necessários à boa decisão da causa, tendo-se decidido previamente a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária da 1ª Ré, julgando-a improcedente, foram consignados os factos considerados provados e seguidamente apreciadas as questões dos autos, e a final proferida decisão que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu ambas as Rés dos pedidos.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. A sentença objecto do presente recurso contempla uma solução desconforme com o ordenamento jurídico, na medida, em que, estão em causa preceitos que conduzem a uma lacuna legal, que o tribunal, na nossa opinião não considerou da melhor forma.

  1. Desde logo, a comunicação que serve de base ao despedimento do aqui recorrente padece do vício de forma, na medida em que o facto sustenta a sua fundamentação, à altura não era ainda uma realidade, porque a Portaria que efectiva o despedimento com base na extinção (designação dada pela portaria à fusão) ainda não tinha entrado em vigor, o que, no mínimo, torna ineficaz a declaração.

  2. Nesta exacta medida, a comunicação é ineficaz, já que a portaria entrou em vigor a 3 de Junho e a comunicação foi efectuada ao R. em 12 de Abril de 2011.

  3. A Portaria 135/2011 de 4 de Abril refere que o CITEX é extinto, e à margem de outras duas entidades análogas, dão lugar ao MODATEX. Nesta exacta medida, cabe proceder à tarefa de qualificação jurídica da operação da qual resultou a MODATEX.

  4. No caso de esta consubstanciar uma extinção, como “ligeiramente” é classificada na Portaria, então aplicar-se-ia o artigo 346º n.º 2 do CT.

  5. Por outro lado, se a classificação da referida operação for classificada como uma fusão, a nosso ver a hipótese mais correcta, é a de aplicar o artigo 285º do CT.

  6. Uma fusão é classificada no artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais como a reunião de duas sociedades, numa só. No caso em apreço foi precisamente isto que aconteceu, três entidades, de entre as quais o CITEX, que se fundiram, dando lugar à MODATEX. Para corroborar tal afirmação cabe fazer referência aos artigos 5.º e 7º a 11º, que prevêem a transferência das obrigações, direitos, móveis, imóveis e dos activos financeiros, bem como parte dos recursos humanos que devem ser reafectos.

  7. Atendendo aos argumentos supra, fica patente que tal reestruturação, nada mais é, do que uma fusão, a qual resulta da interpretação do artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais com o artigo 13.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, relativo à mobilidade especial e bem assim ao art. 285º do CT 9. É então necessário proceder à interpretação extensiva do artigo 285 do Código de Trabalho que resulta da directiva 2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos estados membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, exclui do seu âmbito de aplicação, “A reorganização administrativa de instituições oficiais, ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constitui uma transferência na acepção da presente directiva”, conforme o artigo 1.º alínea C.

  8. Apesar da exclusão de entidades administrativas do âmbito de aplicação do artigo 285º do Código de Trabalho, a verdade é que este configura a única opção possível, dentro do nosso ordenamento jurídico, utilizando a solução apontada pelo artigo 9.º do Código Civil, ou seja, uma interpretação sistemática em que a norma se encontra, atendendo ainda, à mudança da relação jurídica de emprego que assume vestes de direito privado, 11. Não fazendo sentido excluir do âmbito de aplicação do artigo 285º do Código de Trabalho esta entidade ainda que esta pudesse configurar uma entidade administrativa dentro do quadro da administração indirecta.

  9. A verdade é que o que o CITEX foi fundido na MODATEX, e não houve qualquer extinção, como tal, não podemos não terá aplicação o artigo 346.º do CT, já que na sua epígrafe apenas se prevê a sua aplicação em caso de morte do empregador, extinção da Pessoa Colectiva ou encerramento da empresa.

  10. De todo o modo, se fosse aplicado o artigo 346 n.º 2 do CT, o empregador antes desse encerramento é obrigado a proceder às diligências necessárias e impostas pelos artigos 360º e sgts, para o despedimento colectivo.

  11. Como tal não foi feito, este despedimento seria sempre ilegal, já que a fundamentação para o despedimento não se verifica, porque o seu fundamento não inexiste de todo.

  12. Sendo assim, como parece é, andou mal o tribunal a quo ao considerar ter existido uma extinção do Réu CITEX e, concomitantemente ao admitir a caducidade do contrato do R.

  13. Ora, o contrato do R. não caducou, desde logo porque não foi objecto de qualquer despedimento colectivo que deveria ter existido caso estivéssemos perante uma extinção da pessoal colectiva.

  14. Ocorreu assim em erro de interpretação, por má aplicação do direito, 18. Impondo se considere que estando, como se está, por preenchimento de todos os pressupostos a fusão assistindo-se desta forma a uma transmissão da empresa (1º Reu) para o 2º Reu – Modatex. E, 19. Desta forma a sentença recorrida fez errada aplicação do direito”.

Contra-alegou a Recorrida, essencialmente salientando as interpretações contra-legem do Recorrente e pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo...

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